Decurso de Prazo30/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363), RONALDO MORALES DE AVILA (OAB:BA24504), KARINE RODRIGUES MATTOS BESSA (OAB:CE18120) ESPÓLIO: JOAO ANTONIO DE MENEZES Advogado(s): KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO (OAB:BA20643) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Foi proferida decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, deferindo o efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o feito. Em estrito cumprimento ao v. acórdão, suspenda-se o curso da ação até nova deliberação. Aguarde-se em Cartório decisão recursal final. Cumpra-se. Intimem-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000688-46.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS07/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))29/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))12/04/2026, 00:00
Publicação06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363), RONALDO MORALES DE AVILA (OAB:BA24504), KARINE RODRIGUES MATTOS BESSA (OAB:CE18120) ESPÓLIO: JOAO ANTONIO DE MENEZES Advogado(s): KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO (OAB:BA20643) DESPACHO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000688-46.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc. Na forma do art. 9º do CPC, manifestem-se os executados acerca da petição de ID 548445252 no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para despacho. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito02/04/2026, 00:00
Mero expediente01/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363), RONALDO MORALES DE AVILA (OAB:BA24504)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO DE MENEZES Advogado(s): KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO (OAB:BA20643) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000688-46.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE JOAO ANTONIO DE MENEZES, representado por seu administrador provisório, posteriormente por seu inventariante, objetivando o recebimento de crédito decorrente da Cédula Rural Hipotecária nº 58.2009.3537.2839, emitida em 03 de dezembro de 2009. A petição inicial (ID 17202531) foi instruída com o título executivo e a respectiva memória de cálculo, que apontava, à época do ajuizamento, um débito no montante de R$ 669.654,98 (seiscentos e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Após o regular processamento inicial, este Juízo proferiu despacho (ID 17418917), determinando a citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, ou para, querendo, apresentar defesa, sendo a citação foi efetivada (ID 394018211). Em 12 de abril de 2024, o Espólio de João Antonio de Menezes, representado pelo inventariante Igor Marcelo de Souza Menezes, apresentou petição intitulada "Exceção de Pré-Executividade" (ID 439729107). Nessa manifestação, a parte executada arguiu, em síntese: a inexigibilidade do título em razão de suposto vencimento antecipado indevido; a abusividade de juros; o descumprimento contratual por parte do exequente quanto à contratação de seguro obrigatório; a nulidade da citação e a ausência de notificação para constituição em mora; a ilegitimidade passiva; e a carência de pressupostos processuais, sob o argumento de que os recursos do financiamento teriam sido destinados a quitar dívida com outra instituição financeira. Instado a se manifestar, o Banco Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 463500242), defendendo, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita, por entender que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória, sendo, portanto, cabíveis apenas em sede de embargos à execução. No mérito, refutou todas as teses defensivas, afirmando a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Este Juízo, por meio da decisão de ID 507162774, rejeitou a exceção de pré-executividade, acolhendo a preliminar de inadequação da via processual. Fundamentou-se que as matérias de mérito, tais como abusividade de cláusulas contratuais e discussões sobre a origem e destinação do débito, demandam instrução probatória e não se enquadram como questões de ordem pública cognoscíveis de ofício. A decisão também assentou que o comparecimento espontâneo do executado supriu qualquer eventual vício citatório. Referida decisão transitou em julgado em 01 de agosto de 2025, conforme certidão de ID 512480914. Dando prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a penhora dos imóveis dados em garantia hipotecária (ID 514573532). O pedido foi deferido pela decisão de ID 524952688, que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação. O mandado foi parcialmente cumprido, tendo o Oficial de Justiça procedido à penhora e avaliação da "Fazenda Conjunto Lagoa Grande", atribuindo-lhe o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), conforme auto de ID 530067095. A penhora sobre o segundo imóvel, "Fazenda Córrego da Estiva", não foi efetivada inicialmente por estar localizada em outra comarca (ID 527291268). Após a intimação sobre a penhora, a parte executada protocolou, em 04 de dezembro de 2025, a petição de ID 533981733, intitulada "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E À PENHORA". Nessa nova peça, o executado alega, em resumo: (i) a nulidade da penhora por violação ao princípio da menor onerosidade, sugerindo a constrição de outro imóvel; (ii) a essencialidade do bem penhorado para a subsistência da família e sua função social; (iii) a necessidade de revisão do débito em virtude de um seguro agrícola que deveria ter sido acionado; (iv) a ocorrência de força maior pela praga "Vassoura-de-Bruxa"; (v) a incorreção da avaliação judicial; e (vi) o excesso de execução, apresentando um cálculo que entende correto. Intimado a se manifestar sobre a nova impugnação (ID 535609866), o Banco Exequente apresentou a petição de ID 541653685, argumentando, em preliminar, a inadequação da via eleita e a preclusão de todas as matérias ventiladas, porquanto deveriam ter sido arguidas em embargos à execução e, em parte, já foram objeto de análise na exceção de pré-executividade. No mérito, refutou a tese da menor onerosidade, demonstrando que o imóvel alternativo oferecido é insuficiente e já se encontra penhorado em outra execução. Além disso, evidenciou, com base em documentos do processo de inventário, que o imóvel penhorado está arrendado a terceiros, o que descaracteriza sua essencialidade para a subsistência familiar, e requereu a condenação do executado por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A análise da manifestação protocolada pelo executado sob o ID 533981733 revela, de imediato, um vício processual insanável que impede o seu conhecimento. A peça foi intitulada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença e à Penhora", com fundamento nos artigos 525 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o presente feito não se trata de um cumprimento de sentença, mas sim de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial. O procedimento executivo, no direito processual brasileiro, é cindido em duas modalidades distintas, cada qual com ritos, prazos e meios de defesa específicos. A execução de título extrajudicial, como a presente, é regida pelo Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigos 771 e seguintes), enquanto o cumprimento de sentença é regulado nos artigos 513 e seguintes. A defesa por excelência do executado no âmbito da execução de título extrajudicial são os embargos à execução, uma ação autônoma de natureza cognitiva, que deve ser proposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, conforme dispõem os artigos 914 e 915 do CPC. Por outro lado, a impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no artigo 525 do CPC, é o meio de defesa cabível na fase de cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado, constituindo-se um incidente processual no mesmo feito. O executado, no caso concreto, foi devidamente citado para os termos da execução e deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para a oposição de embargos. A escolha posterior de um instrumento processual manifestamente inadequado - a impugnação ao cumprimento de sentença - configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou defensiva. A fungibilidade pressupõe, no mínimo, dúvida objetiva sobre o meio de defesa cabível e a observância do prazo do recurso ou da defesa correta, o que não ocorreu no caso, pois o prazo para embargos à execução já havia se esgotado há muito tempo. A petição de ID 533981733, portanto, é peça processualmente inexistente no rito da execução de título extrajudicial. Sua nomenclatura, seu fundamento legal e o momento de sua apresentação são completamente dissociados do procedimento em curso. A tentativa de utilizá-la como um sucedâneo dos embargos à execução, após o decurso do prazo legal, é inadmissível e atenta contra a organização e a segurança do rito processual. Ainda que se pudesse, em um esforço interpretativo extremo, ignorar a inadequação formal da peça, a análise de seu conteúdo revela que as matérias de mérito nela ventiladas encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão, o que, de igual forma, impede seu conhecimento. A preclusão é um instituto fundamental para a marcha processual, garantindo que o processo avance de forma ordenada e segura, evitando a rediscussão perpétua de questões já decididas ou que deveriam ter sido alegadas no momento oportuno. Conforme já mencionado, o executado não opôs embargos à execução no prazo de 15 dias após a sua citação. Questões como excesso de execução, abusividade de encargos, teoria da imprevisão, força maior (praga "Vassoura-de-Bruxa") e a discussão sobre o contrato de seguro são matérias que, por sua natureza e necessidade de dilação probatória, deveriam ter sido veiculadas por meio dos embargos à execução, conforme rol exemplificativo do artigo 917 do CPC. Ao não fazê-lo no momento adequado, o executado perdeu o direito de discuti-las. Ademais, o executado já exerceu seu direito de defesa por meio da exceção de pré-executividade (ID 439729107), na qual levantou teses muito similares às que agora repete, como a inexigibilidade do título, a ilegalidade do vencimento antecipado e o descumprimento contratual pelo exequente. Este Juízo, na decisão de ID 507162774, já analisou a admissibilidade dessas alegações e concluiu, de forma fundamentada, que elas extrapolavam os limites da exceção de pré-executividade por demandarem dilação probatória. Tal decisão tornou-se definitiva com o trânsito em julgado. A tentativa de rediscutir as mesmas questões, agora sob a roupagem de "impugnação", representa uma clara ofensa à coisa julgada formal e ao instituto da preclusão consumativa, que veda à parte praticar novamente um ato processual já realizado. As matérias relativas à nulidade da penhora por violação à menor onerosidade e à impugnação da avaliação são, em tese, posteriores à citação e poderiam ser discutidas por simples petição. Contudo, a forma como foram apresentadas, em um bojo de uma peça processual inadequada e misturadas a temas irremediavelmente preclusos, contamina a totalidade da manifestação. Ainda assim, apenas para esgotar a análise e demonstrar a total falta de amparo às pretensões do executado, passa-se a examinar, em caráter suplementar, as alegações que poderiam, em tese, ser supervenientes. Ainda que superados os intransponíveis óbices processuais, as teses de fundo apresentadas pelo executado não se sustentam. Quanto à alegada violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o executado falha em cumprir o requisito imposto pelo parágrafo único do mesmo artigo, que exige a indicação de outro meio mais eficaz e menos oneroso. Conforme robustamente demonstrado pelo exequente na petição de ID 541653685 e nos documentos que a acompanham, o imóvel "Fazenda Córrego da Estiva", ofertado em substituição, é manifestamente ineficaz para garantir a execução. Primeiramente, seu valor de avaliação em outro processo (R$ 200.000,00 - ID 541653688) é irrisório frente a um débito que já ultrapassa a casa de um milhão de reais (ID 514573533). Em segundo lugar, o referido bem já se encontra penhorado em favor da União Federal para garantia de uma execução fiscal, o que compromete sua liquidez e preferência. Logo, a substituição proposta seria prejudicial ao credor e inútil para a satisfação do crédito. No que tange à essencialidade do imóvel "Fazenda Conjunto Lagoa Grande" para a subsistência da família, a alegação foi frontalmente desconstituída pela prova documental trazida pelo exequente (ID 541653689). Os documentos extraídos do próprio processo de inventário demonstram que o imóvel está arrendado a terceiros para o plantio de eucalipto, gerando uma renda mensal significativa ao espólio. A propriedade, portanto, não é utilizada como meio de trabalho e subsistência direta dos herdeiros, mas sim como um ativo financeiro. A conduta de ocultar essa informação e alegar falsamente a essencialidade do bem para a atividade familiar beira a má-fé, como será tratado adiante. Ademais, o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelo falecido, o que, segundo pacífica jurisprudência, implica a renúncia à proteção da impenhorabilidade, privilegiando-se a boa-fé contratual e a segurança das relações jurídicas. Por fim, a impugnação à avaliação do imóvel (ID 530067095) é genérica e desprovida de qualquer suporte técnico. O executado limita-se a criticar o laudo do Oficial de Justiça, que goza de fé pública, sem apresentar um contra-laudo, um parecer técnico ou qualquer elemento concreto que demonstre a suposta incorreção do valor atribuído. Meras alegações não são suficientes para invalidar o ato de avaliação realizado por auxiliar do juízo. Diante de todo o exposto, as razões apresentadas na manifestação de ID 533981733 são manifestamente improcedentes, tanto do ponto de vista processual quanto material. Por fim, o Banco Exequente pleiteia a condenação da parte executada por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do Código de Processo Civil. A lealdade e a boa-fé são deveres de todos que participam do processo. A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte age de forma desleal, com o propósito de prejudicar a parte contrária, de criar obstáculos ao andamento do processo ou de induzir o juízo a erro. No caso dos autos, a conduta do executado se enquadra em mais de uma hipótese do art. 80 do CPC. Destaca-se, principalmente, a alteração da verdade dos fatos (inciso II), ao afirmar que o imóvel penhorado era essencial para a subsistência familiar, quando, na realidade, está arrendado a terceiros, servindo como fonte de renda. O executado deduziu defesa contra fato incontroverso (o arrendamento, comprovado por documentos do inventário) e opôs resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV), além de provocar incidentes manifestamente infundados (inciso VI). A utilização de argumentos sabidamente falsos, como a alegação de uso do imóvel para subsistência, e a propositura de um incidente processual manifestamente descabido e repetitivo, com o claro intuito de procrastinar a satisfação do crédito, configuram um abuso do direito de defesa e justificam a imposição da sanção por litigância de má-fé.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO da manifestação de ID 533981733, intitulada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença e à Penhora", em razão de sua manifesta inadequação à via processual da execução de título extrajudicial e pela ocorrência de preclusão temporal e consumativa sobre as matérias nela veiculadas. CONDENO a parte executada, Espólio de João Antonio de Menezes, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, em favor do exequente. Determino o prosseguimento regular da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo de avaliação de ID 530067095 e requerer as medidas que entender pertinentes para o prosseguimento do feito. Indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, mantendo os fundamentos da decisão de ID 507162774, uma vez que não foi apresentada prova da insuficiência de recursos do espólio, havendo, ao contrário, indícios de percepção de renda de arrendamento. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
Expedida/Certificada17/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))13/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363), RONALDO MORALES DE AVILA (OAB:BA24504)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO DE MENEZES Advogado(s): KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO (OAB:BA20643) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000688-46.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE JOAO ANTONIO DE MENEZES, representado por seu administrador provisório, posteriormente por seu inventariante, objetivando o recebimento de crédito decorrente da Cédula Rural Hipotecária nº 58.2009.3537.2839, emitida em 03 de dezembro de 2009. A petição inicial (ID 17202531) foi instruída com o título executivo e a respectiva memória de cálculo, que apontava, à época do ajuizamento, um débito no montante de R$ 669.654,98 (seiscentos e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Após o regular processamento inicial, este Juízo proferiu despacho (ID 17418917), determinando a citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, ou para, querendo, apresentar defesa, sendo a citação foi efetivada (ID 394018211). Em 12 de abril de 2024, o Espólio de João Antonio de Menezes, representado pelo inventariante Igor Marcelo de Souza Menezes, apresentou petição intitulada "Exceção de Pré-Executividade" (ID 439729107). Nessa manifestação, a parte executada arguiu, em síntese: a inexigibilidade do título em razão de suposto vencimento antecipado indevido; a abusividade de juros; o descumprimento contratual por parte do exequente quanto à contratação de seguro obrigatório; a nulidade da citação e a ausência de notificação para constituição em mora; a ilegitimidade passiva; e a carência de pressupostos processuais, sob o argumento de que os recursos do financiamento teriam sido destinados a quitar dívida com outra instituição financeira. Instado a se manifestar, o Banco Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 463500242), defendendo, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita, por entender que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória, sendo, portanto, cabíveis apenas em sede de embargos à execução. No mérito, refutou todas as teses defensivas, afirmando a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Este Juízo, por meio da decisão de ID 507162774, rejeitou a exceção de pré-executividade, acolhendo a preliminar de inadequação da via processual. Fundamentou-se que as matérias de mérito, tais como abusividade de cláusulas contratuais e discussões sobre a origem e destinação do débito, demandam instrução probatória e não se enquadram como questões de ordem pública cognoscíveis de ofício. A decisão também assentou que o comparecimento espontâneo do executado supriu qualquer eventual vício citatório. Referida decisão transitou em julgado em 01 de agosto de 2025, conforme certidão de ID 512480914. Dando prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a penhora dos imóveis dados em garantia hipotecária (ID 514573532). O pedido foi deferido pela decisão de ID 524952688, que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação. O mandado foi parcialmente cumprido, tendo o Oficial de Justiça procedido à penhora e avaliação da "Fazenda Conjunto Lagoa Grande", atribuindo-lhe o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), conforme auto de ID 530067095. A penhora sobre o segundo imóvel, "Fazenda Córrego da Estiva", não foi efetivada inicialmente por estar localizada em outra comarca (ID 527291268). Após a intimação sobre a penhora, a parte executada protocolou, em 04 de dezembro de 2025, a petição de ID 533981733, intitulada "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E À PENHORA". Nessa nova peça, o executado alega, em resumo: (i) a nulidade da penhora por violação ao princípio da menor onerosidade, sugerindo a constrição de outro imóvel; (ii) a essencialidade do bem penhorado para a subsistência da família e sua função social; (iii) a necessidade de revisão do débito em virtude de um seguro agrícola que deveria ter sido acionado; (iv) a ocorrência de força maior pela praga "Vassoura-de-Bruxa"; (v) a incorreção da avaliação judicial; e (vi) o excesso de execução, apresentando um cálculo que entende correto. Intimado a se manifestar sobre a nova impugnação (ID 535609866), o Banco Exequente apresentou a petição de ID 541653685, argumentando, em preliminar, a inadequação da via eleita e a preclusão de todas as matérias ventiladas, porquanto deveriam ter sido arguidas em embargos à execução e, em parte, já foram objeto de análise na exceção de pré-executividade. No mérito, refutou a tese da menor onerosidade, demonstrando que o imóvel alternativo oferecido é insuficiente e já se encontra penhorado em outra execução. Além disso, evidenciou, com base em documentos do processo de inventário, que o imóvel penhorado está arrendado a terceiros, o que descaracteriza sua essencialidade para a subsistência familiar, e requereu a condenação do executado por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A análise da manifestação protocolada pelo executado sob o ID 533981733 revela, de imediato, um vício processual insanável que impede o seu conhecimento. A peça foi intitulada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença e à Penhora", com fundamento nos artigos 525 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o presente feito não se trata de um cumprimento de sentença, mas sim de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial. O procedimento executivo, no direito processual brasileiro, é cindido em duas modalidades distintas, cada qual com ritos, prazos e meios de defesa específicos. A execução de título extrajudicial, como a presente, é regida pelo Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigos 771 e seguintes), enquanto o cumprimento de sentença é regulado nos artigos 513 e seguintes. A defesa por excelência do executado no âmbito da execução de título extrajudicial são os embargos à execução, uma ação autônoma de natureza cognitiva, que deve ser proposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, conforme dispõem os artigos 914 e 915 do CPC. Por outro lado, a impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no artigo 525 do CPC, é o meio de defesa cabível na fase de cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado, constituindo-se um incidente processual no mesmo feito. O executado, no caso concreto, foi devidamente citado para os termos da execução e deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para a oposição de embargos. A escolha posterior de um instrumento processual manifestamente inadequado - a impugnação ao cumprimento de sentença - configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou defensiva. A fungibilidade pressupõe, no mínimo, dúvida objetiva sobre o meio de defesa cabível e a observância do prazo do recurso ou da defesa correta, o que não ocorreu no caso, pois o prazo para embargos à execução já havia se esgotado há muito tempo. A petição de ID 533981733, portanto, é peça processualmente inexistente no rito da execução de título extrajudicial. Sua nomenclatura, seu fundamento legal e o momento de sua apresentação são completamente dissociados do procedimento em curso. A tentativa de utilizá-la como um sucedâneo dos embargos à execução, após o decurso do prazo legal, é inadmissível e atenta contra a organização e a segurança do rito processual. Ainda que se pudesse, em um esforço interpretativo extremo, ignorar a inadequação formal da peça, a análise de seu conteúdo revela que as matérias de mérito nela ventiladas encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão, o que, de igual forma, impede seu conhecimento. A preclusão é um instituto fundamental para a marcha processual, garantindo que o processo avance de forma ordenada e segura, evitando a rediscussão perpétua de questões já decididas ou que deveriam ter sido alegadas no momento oportuno. Conforme já mencionado, o executado não opôs embargos à execução no prazo de 15 dias após a sua citação. Questões como excesso de execução, abusividade de encargos, teoria da imprevisão, força maior (praga "Vassoura-de-Bruxa") e a discussão sobre o contrato de seguro são matérias que, por sua natureza e necessidade de dilação probatória, deveriam ter sido veiculadas por meio dos embargos à execução, conforme rol exemplificativo do artigo 917 do CPC. Ao não fazê-lo no momento adequado, o executado perdeu o direito de discuti-las. Ademais, o executado já exerceu seu direito de defesa por meio da exceção de pré-executividade (ID 439729107), na qual levantou teses muito similares às que agora repete, como a inexigibilidade do título, a ilegalidade do vencimento antecipado e o descumprimento contratual pelo exequente. Este Juízo, na decisão de ID 507162774, já analisou a admissibilidade dessas alegações e concluiu, de forma fundamentada, que elas extrapolavam os limites da exceção de pré-executividade por demandarem dilação probatória. Tal decisão tornou-se definitiva com o trânsito em julgado. A tentativa de rediscutir as mesmas questões, agora sob a roupagem de "impugnação", representa uma clara ofensa à coisa julgada formal e ao instituto da preclusão consumativa, que veda à parte praticar novamente um ato processual já realizado. As matérias relativas à nulidade da penhora por violação à menor onerosidade e à impugnação da avaliação são, em tese, posteriores à citação e poderiam ser discutidas por simples petição. Contudo, a forma como foram apresentadas, em um bojo de uma peça processual inadequada e misturadas a temas irremediavelmente preclusos, contamina a totalidade da manifestação. Ainda assim, apenas para esgotar a análise e demonstrar a total falta de amparo às pretensões do executado, passa-se a examinar, em caráter suplementar, as alegações que poderiam, em tese, ser supervenientes. Ainda que superados os intransponíveis óbices processuais, as teses de fundo apresentadas pelo executado não se sustentam. Quanto à alegada violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o executado falha em cumprir o requisito imposto pelo parágrafo único do mesmo artigo, que exige a indicação de outro meio mais eficaz e menos oneroso. Conforme robustamente demonstrado pelo exequente na petição de ID 541653685 e nos documentos que a acompanham, o imóvel "Fazenda Córrego da Estiva", ofertado em substituição, é manifestamente ineficaz para garantir a execução. Primeiramente, seu valor de avaliação em outro processo (R$ 200.000,00 - ID 541653688) é irrisório frente a um débito que já ultrapassa a casa de um milhão de reais (ID 514573533). Em segundo lugar, o referido bem já se encontra penhorado em favor da União Federal para garantia de uma execução fiscal, o que compromete sua liquidez e preferência. Logo, a substituição proposta seria prejudicial ao credor e inútil para a satisfação do crédito. No que tange à essencialidade do imóvel "Fazenda Conjunto Lagoa Grande" para a subsistência da família, a alegação foi frontalmente desconstituída pela prova documental trazida pelo exequente (ID 541653689). Os documentos extraídos do próprio processo de inventário demonstram que o imóvel está arrendado a terceiros para o plantio de eucalipto, gerando uma renda mensal significativa ao espólio. A propriedade, portanto, não é utilizada como meio de trabalho e subsistência direta dos herdeiros, mas sim como um ativo financeiro. A conduta de ocultar essa informação e alegar falsamente a essencialidade do bem para a atividade familiar beira a má-fé, como será tratado adiante. Ademais, o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelo falecido, o que, segundo pacífica jurisprudência, implica a renúncia à proteção da impenhorabilidade, privilegiando-se a boa-fé contratual e a segurança das relações jurídicas. Por fim, a impugnação à avaliação do imóvel (ID 530067095) é genérica e desprovida de qualquer suporte técnico. O executado limita-se a criticar o laudo do Oficial de Justiça, que goza de fé pública, sem apresentar um contra-laudo, um parecer técnico ou qualquer elemento concreto que demonstre a suposta incorreção do valor atribuído. Meras alegações não são suficientes para invalidar o ato de avaliação realizado por auxiliar do juízo. Diante de todo o exposto, as razões apresentadas na manifestação de ID 533981733 são manifestamente improcedentes, tanto do ponto de vista processual quanto material. Por fim, o Banco Exequente pleiteia a condenação da parte executada por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do Código de Processo Civil. A lealdade e a boa-fé são deveres de todos que participam do processo. A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte age de forma desleal, com o propósito de prejudicar a parte contrária, de criar obstáculos ao andamento do processo ou de induzir o juízo a erro. No caso dos autos, a conduta do executado se enquadra em mais de uma hipótese do art. 80 do CPC. Destaca-se, principalmente, a alteração da verdade dos fatos (inciso II), ao afirmar que o imóvel penhorado era essencial para a subsistência familiar, quando, na realidade, está arrendado a terceiros, servindo como fonte de renda. O executado deduziu defesa contra fato incontroverso (o arrendamento, comprovado por documentos do inventário) e opôs resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV), além de provocar incidentes manifestamente infundados (inciso VI). A utilização de argumentos sabidamente falsos, como a alegação de uso do imóvel para subsistência, e a propositura de um incidente processual manifestamente descabido e repetitivo, com o claro intuito de procrastinar a satisfação do crédito, configuram um abuso do direito de defesa e justificam a imposição da sanção por litigância de má-fé.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO da manifestação de ID 533981733, intitulada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença e à Penhora", em razão de sua manifesta inadequação à via processual da execução de título extrajudicial e pela ocorrência de preclusão temporal e consumativa sobre as matérias nela veiculadas. CONDENO a parte executada, Espólio de João Antonio de Menezes, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, em favor do exequente. Determino o prosseguimento regular da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo de avaliação de ID 530067095 e requerer as medidas que entender pertinentes para o prosseguimento do feito. Indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, mantendo os fundamentos da decisão de ID 507162774, uma vez que não foi apresentada prova da insuficiência de recursos do espólio, havendo, ao contrário, indícios de percepção de renda de arrendamento. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363), RONALDO MORALES DE AVILA (OAB:BA24504)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO DE MENEZES Advogado(s): KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO (OAB:BA20643) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000688-46.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE JOAO ANTONIO DE MENEZES, representado por seu administrador provisório, posteriormente por seu inventariante, objetivando o recebimento de crédito decorrente da Cédula Rural Hipotecária nº 58.2009.3537.2839, emitida em 03 de dezembro de 2009. A petição inicial (ID 17202531) foi instruída com o título executivo e a respectiva memória de cálculo, que apontava, à época do ajuizamento, um débito no montante de R$ 669.654,98 (seiscentos e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Após o regular processamento inicial, este Juízo proferiu despacho (ID 17418917), determinando a citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, ou para, querendo, apresentar defesa, sendo a citação foi efetivada (ID 394018211). Em 12 de abril de 2024, o Espólio de João Antonio de Menezes, representado pelo inventariante Igor Marcelo de Souza Menezes, apresentou petição intitulada "Exceção de Pré-Executividade" (ID 439729107). Nessa manifestação, a parte executada arguiu, em síntese: a inexigibilidade do título em razão de suposto vencimento antecipado indevido; a abusividade de juros; o descumprimento contratual por parte do exequente quanto à contratação de seguro obrigatório; a nulidade da citação e a ausência de notificação para constituição em mora; a ilegitimidade passiva; e a carência de pressupostos processuais, sob o argumento de que os recursos do financiamento teriam sido destinados a quitar dívida com outra instituição financeira. Instado a se manifestar, o Banco Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 463500242), defendendo, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita, por entender que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória, sendo, portanto, cabíveis apenas em sede de embargos à execução. No mérito, refutou todas as teses defensivas, afirmando a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Este Juízo, por meio da decisão de ID 507162774, rejeitou a exceção de pré-executividade, acolhendo a preliminar de inadequação da via processual. Fundamentou-se que as matérias de mérito, tais como abusividade de cláusulas contratuais e discussões sobre a origem e destinação do débito, demandam instrução probatória e não se enquadram como questões de ordem pública cognoscíveis de ofício. A decisão também assentou que o comparecimento espontâneo do executado supriu qualquer eventual vício citatório. Referida decisão transitou em julgado em 01 de agosto de 2025, conforme certidão de ID 512480914. Dando prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a penhora dos imóveis dados em garantia hipotecária (ID 514573532). O pedido foi deferido pela decisão de ID 524952688, que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação. O mandado foi parcialmente cumprido, tendo o Oficial de Justiça procedido à penhora e avaliação da "Fazenda Conjunto Lagoa Grande", atribuindo-lhe o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), conforme auto de ID 530067095. A penhora sobre o segundo imóvel, "Fazenda Córrego da Estiva", não foi efetivada inicialmente por estar localizada em outra comarca (ID 527291268). Após a intimação sobre a penhora, a parte executada protocolou, em 04 de dezembro de 2025, a petição de ID 533981733, intitulada "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E À PENHORA". Nessa nova peça, o executado alega, em resumo: (i) a nulidade da penhora por violação ao princípio da menor onerosidade, sugerindo a constrição de outro imóvel; (ii) a essencialidade do bem penhorado para a subsistência da família e sua função social; (iii) a necessidade de revisão do débito em virtude de um seguro agrícola que deveria ter sido acionado; (iv) a ocorrência de força maior pela praga "Vassoura-de-Bruxa"; (v) a incorreção da avaliação judicial; e (vi) o excesso de execução, apresentando um cálculo que entende correto. Intimado a se manifestar sobre a nova impugnação (ID 535609866), o Banco Exequente apresentou a petição de ID 541653685, argumentando, em preliminar, a inadequação da via eleita e a preclusão de todas as matérias ventiladas, porquanto deveriam ter sido arguidas em embargos à execução e, em parte, já foram objeto de análise na exceção de pré-executividade. No mérito, refutou a tese da menor onerosidade, demonstrando que o imóvel alternativo oferecido é insuficiente e já se encontra penhorado em outra execução. Além disso, evidenciou, com base em documentos do processo de inventário, que o imóvel penhorado está arrendado a terceiros, o que descaracteriza sua essencialidade para a subsistência familiar, e requereu a condenação do executado por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A análise da manifestação protocolada pelo executado sob o ID 533981733 revela, de imediato, um vício processual insanável que impede o seu conhecimento. A peça foi intitulada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença e à Penhora", com fundamento nos artigos 525 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o presente feito não se trata de um cumprimento de sentença, mas sim de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial. O procedimento executivo, no direito processual brasileiro, é cindido em duas modalidades distintas, cada qual com ritos, prazos e meios de defesa específicos. A execução de título extrajudicial, como a presente, é regida pelo Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigos 771 e seguintes), enquanto o cumprimento de sentença é regulado nos artigos 513 e seguintes. A defesa por excelência do executado no âmbito da execução de título extrajudicial são os embargos à execução, uma ação autônoma de natureza cognitiva, que deve ser proposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, conforme dispõem os artigos 914 e 915 do CPC. Por outro lado, a impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no artigo 525 do CPC, é o meio de defesa cabível na fase de cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado, constituindo-se um incidente processual no mesmo feito. O executado, no caso concreto, foi devidamente citado para os termos da execução e deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para a oposição de embargos. A escolha posterior de um instrumento processual manifestamente inadequado - a impugnação ao cumprimento de sentença - configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou defensiva. A fungibilidade pressupõe, no mínimo, dúvida objetiva sobre o meio de defesa cabível e a observância do prazo do recurso ou da defesa correta, o que não ocorreu no caso, pois o prazo para embargos à execução já havia se esgotado há muito tempo. A petição de ID 533981733, portanto, é peça processualmente inexistente no rito da execução de título extrajudicial. Sua nomenclatura, seu fundamento legal e o momento de sua apresentação são completamente dissociados do procedimento em curso. A tentativa de utilizá-la como um sucedâneo dos embargos à execução, após o decurso do prazo legal, é inadmissível e atenta contra a organização e a segurança do rito processual. Ainda que se pudesse, em um esforço interpretativo extremo, ignorar a inadequação formal da peça, a análise de seu conteúdo revela que as matérias de mérito nela ventiladas encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão, o que, de igual forma, impede seu conhecimento. A preclusão é um instituto fundamental para a marcha processual, garantindo que o processo avance de forma ordenada e segura, evitando a rediscussão perpétua de questões já decididas ou que deveriam ter sido alegadas no momento oportuno. Conforme já mencionado, o executado não opôs embargos à execução no prazo de 15 dias após a sua citação. Questões como excesso de execução, abusividade de encargos, teoria da imprevisão, força maior (praga "Vassoura-de-Bruxa") e a discussão sobre o contrato de seguro são matérias que, por sua natureza e necessidade de dilação probatória, deveriam ter sido veiculadas por meio dos embargos à execução, conforme rol exemplificativo do artigo 917 do CPC. Ao não fazê-lo no momento adequado, o executado perdeu o direito de discuti-las. Ademais, o executado já exerceu seu direito de defesa por meio da exceção de pré-executividade (ID 439729107), na qual levantou teses muito similares às que agora repete, como a inexigibilidade do título, a ilegalidade do vencimento antecipado e o descumprimento contratual pelo exequente. Este Juízo, na decisão de ID 507162774, já analisou a admissibilidade dessas alegações e concluiu, de forma fundamentada, que elas extrapolavam os limites da exceção de pré-executividade por demandarem dilação probatória. Tal decisão tornou-se definitiva com o trânsito em julgado. A tentativa de rediscutir as mesmas questões, agora sob a roupagem de "impugnação", representa uma clara ofensa à coisa julgada formal e ao instituto da preclusão consumativa, que veda à parte praticar novamente um ato processual já realizado. As matérias relativas à nulidade da penhora por violação à menor onerosidade e à impugnação da avaliação são, em tese, posteriores à citação e poderiam ser discutidas por simples petição. Contudo, a forma como foram apresentadas, em um bojo de uma peça processual inadequada e misturadas a temas irremediavelmente preclusos, contamina a totalidade da manifestação. Ainda assim, apenas para esgotar a análise e demonstrar a total falta de amparo às pretensões do executado, passa-se a examinar, em caráter suplementar, as alegações que poderiam, em tese, ser supervenientes. Ainda que superados os intransponíveis óbices processuais, as teses de fundo apresentadas pelo executado não se sustentam. Quanto à alegada violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o executado falha em cumprir o requisito imposto pelo parágrafo único do mesmo artigo, que exige a indicação de outro meio mais eficaz e menos oneroso. Conforme robustamente demonstrado pelo exequente na petição de ID 541653685 e nos documentos que a acompanham, o imóvel "Fazenda Córrego da Estiva", ofertado em substituição, é manifestamente ineficaz para garantir a execução. Primeiramente, seu valor de avaliação em outro processo (R$ 200.000,00 - ID 541653688) é irrisório frente a um débito que já ultrapassa a casa de um milhão de reais (ID 514573533). Em segundo lugar, o referido bem já se encontra penhorado em favor da União Federal para garantia de uma execução fiscal, o que compromete sua liquidez e preferência. Logo, a substituição proposta seria prejudicial ao credor e inútil para a satisfação do crédito. No que tange à essencialidade do imóvel "Fazenda Conjunto Lagoa Grande" para a subsistência da família, a alegação foi frontalmente desconstituída pela prova documental trazida pelo exequente (ID 541653689). Os documentos extraídos do próprio processo de inventário demonstram que o imóvel está arrendado a terceiros para o plantio de eucalipto, gerando uma renda mensal significativa ao espólio. A propriedade, portanto, não é utilizada como meio de trabalho e subsistência direta dos herdeiros, mas sim como um ativo financeiro. A conduta de ocultar essa informação e alegar falsamente a essencialidade do bem para a atividade familiar beira a má-fé, como será tratado adiante. Ademais, o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelo falecido, o que, segundo pacífica jurisprudência, implica a renúncia à proteção da impenhorabilidade, privilegiando-se a boa-fé contratual e a segurança das relações jurídicas. Por fim, a impugnação à avaliação do imóvel (ID 530067095) é genérica e desprovida de qualquer suporte técnico. O executado limita-se a criticar o laudo do Oficial de Justiça, que goza de fé pública, sem apresentar um contra-laudo, um parecer técnico ou qualquer elemento concreto que demonstre a suposta incorreção do valor atribuído. Meras alegações não são suficientes para invalidar o ato de avaliação realizado por auxiliar do juízo. Diante de todo o exposto, as razões apresentadas na manifestação de ID 533981733 são manifestamente improcedentes, tanto do ponto de vista processual quanto material. Por fim, o Banco Exequente pleiteia a condenação da parte executada por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do Código de Processo Civil. A lealdade e a boa-fé são deveres de todos que participam do processo. A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte age de forma desleal, com o propósito de prejudicar a parte contrária, de criar obstáculos ao andamento do processo ou de induzir o juízo a erro. No caso dos autos, a conduta do executado se enquadra em mais de uma hipótese do art. 80 do CPC. Destaca-se, principalmente, a alteração da verdade dos fatos (inciso II), ao afirmar que o imóvel penhorado era essencial para a subsistência familiar, quando, na realidade, está arrendado a terceiros, servindo como fonte de renda. O executado deduziu defesa contra fato incontroverso (o arrendamento, comprovado por documentos do inventário) e opôs resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV), além de provocar incidentes manifestamente infundados (inciso VI). A utilização de argumentos sabidamente falsos, como a alegação de uso do imóvel para subsistência, e a propositura de um incidente processual manifestamente descabido e repetitivo, com o claro intuito de procrastinar a satisfação do crédito, configuram um abuso do direito de defesa e justificam a imposição da sanção por litigância de má-fé.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO da manifestação de ID 533981733, intitulada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença e à Penhora", em razão de sua manifesta inadequação à via processual da execução de título extrajudicial e pela ocorrência de preclusão temporal e consumativa sobre as matérias nela veiculadas. CONDENO a parte executada, Espólio de João Antonio de Menezes, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, em favor do exequente. Determino o prosseguimento regular da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo de avaliação de ID 530067095 e requerer as medidas que entender pertinentes para o prosseguimento do feito. Indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, mantendo os fundamentos da decisão de ID 507162774, uma vez que não foi apresentada prova da insuficiência de recursos do espólio, havendo, ao contrário, indícios de percepção de renda de arrendamento. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
Rejeição02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo16/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))05/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO DE MENEZES Advogado(s): KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO (OAB:BA20643) DESPACHO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000688-46.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc. Na forma do art. 9º do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da petição retro. Com a preclusão, voltem-me os autos conclusos para decisão. Serve a cópia deste despacho, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Despacho registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO DE MENEZES Advogado(s): KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO (OAB:BA20643) DESPACHO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000688-46.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc. Na forma do art. 9º do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da petição retro. Com a preclusão, voltem-me os autos conclusos para decisão. Serve a cópia deste despacho, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Despacho registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito17/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada16/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)15/12/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)04/12/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)30/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)25/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)21/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))04/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES registrado(a) civilmente como RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO DE MENEZES Advogado(s): KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO registrado(a) civilmente como KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO (OAB:BA20643) DESPACHO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000688-46.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Vistos os autos. Promova o Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas referentes à prática do ato requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES registrado(a) civilmente como RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO DE MENEZES Advogado(s): KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO registrado(a) civilmente como KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO (OAB:BA20643) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000688-46.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE JOAO ANTONIO DE MENEZES, representado por seu inventariante, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Em síntese, o excipiente (executado) alega a nulidade da execução, sustentando as seguintes teses: a) inexigibilidade do título por vencimento antecipado indevido, uma vez que o termo final da Cédula Rural Hipotecária é o ano de 2029; b) abusividade dos juros e ilegalidade na formação do débito; c) descumprimento de obrigação contratual pelo exequente, consistente na não contratação do seguro obrigatório; d) nulidade da citação e ausência de notificação para constituição em mora; e) ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao argumento de que os valores do financiamento não foram revertidos ao de cujus, mas sim utilizados para quitar débito junto a outra instituição financeira (Banco do Brasil). Ao final, pugna pelo acolhimento da exceção para extinguir a execução, com a condenação do excepto em honorários, danos morais e por litigância de má-fé. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 463500242), rechaçando as teses da defesa. Preliminarmente, argumentou pela inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias suscitadas não são de ordem pública e demandam dilação probatória, devendo ser discutidas em sede de embargos à execução. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a legalidade do vencimento antecipado e dos encargos pactuados. Oportunizada a manifestação ao excipiente sobre a preliminar de não cabimento, este deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 507114652). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico como meio de defesa do executado, sem a necessidade de garantia do juízo. Contudo, seu cabimento é restrito e excepcional, limitando-se a hipóteses específicas. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 393, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Embora o verbete se refira à execução fiscal, sua aplicação é estendida às execuções cíveis em geral. Dessa forma, para a admissibilidade da exceção de pré-executividade, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a) a matéria arguida deve ser de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz (a exemplo das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição, decadência ou vícios manifestos do título); e b) a alegação não pode demandar dilação probatória, ou seja, a prova do vício deve ser pré-constituída e inequívoca. No caso em tela, as teses levantadas pelo excipiente não se amoldam a tais requisitos. As alegações de ilegalidade do vencimento antecipado, abusividade de juros, descumprimento da cláusula de seguro e a discussão sobre a destinação final dos recursos do financiamento são matérias de mérito que envolvem a interpretação de cláusulas contratuais e, invariavelmente, exigiriam uma análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita da exceção. Tais questões devem ser veiculadas por meio de embargos à execução, instrumento processual adequado que permite ampla instrução probatória. Quanto à alegada nulidade da citação, embora seja matéria de ordem pública, sua análise resta superada. O comparecimento espontâneo do executado aos autos, por meio de advogado constituído para apresentar a presente exceção de pré-executividade, supre a falta ou a nulidade da citação, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a tese de que a notificação para constituição em mora seria imprescindível não prospera, pois, em se tratando de Cédula Rural Hipotecária, o inadimplemento de qualquer obrigação, por si só, acarreta o vencimento antecipado da dívida, independentemente de aviso ou interpelação, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67. A mora, neste caso, é ex re. Portanto, as questões suscitadas pelo excipiente não se configuram como vícios manifestos e aferíveis de plano. Ao contrário, demandam análise de mérito e dilação probatória, o que torna a exceção de pré-executividade a via processual inadequada para a sua apreciação. Por fim, no que tange ao pedido de justiça gratuita, verifico que o executado é um espólio. A concessão do benefício ao espólio exige a comprovação da insuficiência de recursos deixados pelo de cujus. A simples declaração de hipossuficiência do inventariante é insuficiente para tal fim. Assim, a análise do pleito fica postergada, devendo o excipiente, caso queira, comprovar documentalmente a inexistência ou a insuficiência do patrimônio do espólio para arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que as matérias arguidas demandam dilação probatória e não se enquadram nas hipóteses de cabimento deste incidente processual. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do exequente, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a condenação em verba sucumbencial, que será definida ao final do processo de execução (STJ- Corte Especial, ED no REsp 1.048.043, Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.6.09, DJ 29.6.09). Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com os atos executórios, mediante a intimação da parte exequente para juntar o demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
Mero expediente19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))14/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES registrado(a) civilmente como RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO DE MENEZES Advogado(s): KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO registrado(a) civilmente como KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO (OAB:BA20643) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000688-46.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE JOAO ANTONIO DE MENEZES, representado por seu inventariante, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Em síntese, o excipiente (executado) alega a nulidade da execução, sustentando as seguintes teses: a) inexigibilidade do título por vencimento antecipado indevido, uma vez que o termo final da Cédula Rural Hipotecária é o ano de 2029; b) abusividade dos juros e ilegalidade na formação do débito; c) descumprimento de obrigação contratual pelo exequente, consistente na não contratação do seguro obrigatório; d) nulidade da citação e ausência de notificação para constituição em mora; e) ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao argumento de que os valores do financiamento não foram revertidos ao de cujus, mas sim utilizados para quitar débito junto a outra instituição financeira (Banco do Brasil). Ao final, pugna pelo acolhimento da exceção para extinguir a execução, com a condenação do excepto em honorários, danos morais e por litigância de má-fé. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 463500242), rechaçando as teses da defesa. Preliminarmente, argumentou pela inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias suscitadas não são de ordem pública e demandam dilação probatória, devendo ser discutidas em sede de embargos à execução. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a legalidade do vencimento antecipado e dos encargos pactuados. Oportunizada a manifestação ao excipiente sobre a preliminar de não cabimento, este deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 507114652). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico como meio de defesa do executado, sem a necessidade de garantia do juízo. Contudo, seu cabimento é restrito e excepcional, limitando-se a hipóteses específicas. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 393, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Embora o verbete se refira à execução fiscal, sua aplicação é estendida às execuções cíveis em geral. Dessa forma, para a admissibilidade da exceção de pré-executividade, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a) a matéria arguida deve ser de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz (a exemplo das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição, decadência ou vícios manifestos do título); e b) a alegação não pode demandar dilação probatória, ou seja, a prova do vício deve ser pré-constituída e inequívoca. No caso em tela, as teses levantadas pelo excipiente não se amoldam a tais requisitos. As alegações de ilegalidade do vencimento antecipado, abusividade de juros, descumprimento da cláusula de seguro e a discussão sobre a destinação final dos recursos do financiamento são matérias de mérito que envolvem a interpretação de cláusulas contratuais e, invariavelmente, exigiriam uma análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita da exceção. Tais questões devem ser veiculadas por meio de embargos à execução, instrumento processual adequado que permite ampla instrução probatória. Quanto à alegada nulidade da citação, embora seja matéria de ordem pública, sua análise resta superada. O comparecimento espontâneo do executado aos autos, por meio de advogado constituído para apresentar a presente exceção de pré-executividade, supre a falta ou a nulidade da citação, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a tese de que a notificação para constituição em mora seria imprescindível não prospera, pois, em se tratando de Cédula Rural Hipotecária, o inadimplemento de qualquer obrigação, por si só, acarreta o vencimento antecipado da dívida, independentemente de aviso ou interpelação, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67. A mora, neste caso, é ex re. Portanto, as questões suscitadas pelo excipiente não se configuram como vícios manifestos e aferíveis de plano. Ao contrário, demandam análise de mérito e dilação probatória, o que torna a exceção de pré-executividade a via processual inadequada para a sua apreciação. Por fim, no que tange ao pedido de justiça gratuita, verifico que o executado é um espólio. A concessão do benefício ao espólio exige a comprovação da insuficiência de recursos deixados pelo de cujus. A simples declaração de hipossuficiência do inventariante é insuficiente para tal fim. Assim, a análise do pleito fica postergada, devendo o excipiente, caso queira, comprovar documentalmente a inexistência ou a insuficiência do patrimônio do espólio para arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que as matérias arguidas demandam dilação probatória e não se enquadram nas hipóteses de cabimento deste incidente processual. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do exequente, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a condenação em verba sucumbencial, que será definida ao final do processo de execução (STJ- Corte Especial, ED no REsp 1.048.043, Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.6.09, DJ 29.6.09). Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com os atos executórios, mediante a intimação da parte exequente para juntar o demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
Ato ordinatório01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES registrado(a) civilmente como RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO DE MENEZES Advogado(s): KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO registrado(a) civilmente como KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO (OAB:BA20643) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000688-46.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE JOAO ANTONIO DE MENEZES, representado por seu inventariante, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Em síntese, o excipiente (executado) alega a nulidade da execução, sustentando as seguintes teses: a) inexigibilidade do título por vencimento antecipado indevido, uma vez que o termo final da Cédula Rural Hipotecária é o ano de 2029; b) abusividade dos juros e ilegalidade na formação do débito; c) descumprimento de obrigação contratual pelo exequente, consistente na não contratação do seguro obrigatório; d) nulidade da citação e ausência de notificação para constituição em mora; e) ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao argumento de que os valores do financiamento não foram revertidos ao de cujus, mas sim utilizados para quitar débito junto a outra instituição financeira (Banco do Brasil). Ao final, pugna pelo acolhimento da exceção para extinguir a execução, com a condenação do excepto em honorários, danos morais e por litigância de má-fé. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 463500242), rechaçando as teses da defesa. Preliminarmente, argumentou pela inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias suscitadas não são de ordem pública e demandam dilação probatória, devendo ser discutidas em sede de embargos à execução. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a legalidade do vencimento antecipado e dos encargos pactuados. Oportunizada a manifestação ao excipiente sobre a preliminar de não cabimento, este deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 507114652). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico como meio de defesa do executado, sem a necessidade de garantia do juízo. Contudo, seu cabimento é restrito e excepcional, limitando-se a hipóteses específicas. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 393, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Embora o verbete se refira à execução fiscal, sua aplicação é estendida às execuções cíveis em geral. Dessa forma, para a admissibilidade da exceção de pré-executividade, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a) a matéria arguida deve ser de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz (a exemplo das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição, decadência ou vícios manifestos do título); e b) a alegação não pode demandar dilação probatória, ou seja, a prova do vício deve ser pré-constituída e inequívoca. No caso em tela, as teses levantadas pelo excipiente não se amoldam a tais requisitos. As alegações de ilegalidade do vencimento antecipado, abusividade de juros, descumprimento da cláusula de seguro e a discussão sobre a destinação final dos recursos do financiamento são matérias de mérito que envolvem a interpretação de cláusulas contratuais e, invariavelmente, exigiriam uma análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita da exceção. Tais questões devem ser veiculadas por meio de embargos à execução, instrumento processual adequado que permite ampla instrução probatória. Quanto à alegada nulidade da citação, embora seja matéria de ordem pública, sua análise resta superada. O comparecimento espontâneo do executado aos autos, por meio de advogado constituído para apresentar a presente exceção de pré-executividade, supre a falta ou a nulidade da citação, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a tese de que a notificação para constituição em mora seria imprescindível não prospera, pois, em se tratando de Cédula Rural Hipotecária, o inadimplemento de qualquer obrigação, por si só, acarreta o vencimento antecipado da dívida, independentemente de aviso ou interpelação, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67. A mora, neste caso, é ex re. Portanto, as questões suscitadas pelo excipiente não se configuram como vícios manifestos e aferíveis de plano. Ao contrário, demandam análise de mérito e dilação probatória, o que torna a exceção de pré-executividade a via processual inadequada para a sua apreciação. Por fim, no que tange ao pedido de justiça gratuita, verifico que o executado é um espólio. A concessão do benefício ao espólio exige a comprovação da insuficiência de recursos deixados pelo de cujus. A simples declaração de hipossuficiência do inventariante é insuficiente para tal fim. Assim, a análise do pleito fica postergada, devendo o excipiente, caso queira, comprovar documentalmente a inexistência ou a insuficiência do patrimônio do espólio para arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que as matérias arguidas demandam dilação probatória e não se enquadram nas hipóteses de cabimento deste incidente processual. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do exequente, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a condenação em verba sucumbencial, que será definida ao final do processo de execução (STJ- Corte Especial, ED no REsp 1.048.043, Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.6.09, DJ 29.6.09). Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com os atos executórios, mediante a intimação da parte exequente para juntar o demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)30/06/2025, 00:00
Mero expediente14/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Executado: Joao Antonio De Menezes Advogado: Katia Regina Ferreira Souza Taurinho (OAB:BA20643) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000688-46.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO DE MENEZES Advogado(s): KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO registrado(a) civilmente como KATIA REGINA FERREIRA SOUZA TAURINHO (OAB:BA20643) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8000688-46.2018.8.05.0043 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canavieiras
Vistos, etc. No contexto da autoinspeção anual prevista no Provimento Conjunto nº CGJ/CCIN 19/2020, e visando aprimorar a gestão do acervo processual para uma prestação jurisdicional mais eficiente, determino a remessa dos autos à Secretaria. Em seguida, retornem conclusos na tarefa "Fazer conclusão", o que permitirá a adequada triagem e distribuição nas filas específicas do gabinete, em conformidade com a natureza de cada demanda e observadas a ordem cronológica e as prioridades legais. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito24/12/2024, 00:00
Mero expediente19/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))11/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592)
Executado: Joao Antonio De Menezes Advogado: Katia Regina Ferreira Souza Taurinho (OAB:BA20643) Despacho: Processo nº 8000688-46.2018.8.05.0043 1 –
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8000688-46.2018.8.05.0043 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canavieiras Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, (artigo 829 do Código de Processo Civil). Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito, sendo que, no caso de integral pagamento da dívida, será o mesmo reduzido pela metade (artigo 827, §1º, CPC). 2 - Não sendo paga a dívida, nem feita nomeação de bens válida, fica o executado advertido que o prazo para a interposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 CPC). 3 – No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescidos de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 4 - Caso o devedor não tenha sido encontrado após reiteradas diligências, o que será certificado, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição). 5 - Não havendo interposição de embargos, nos termos do artigo 914 do CPC, certifique-se nos autos. 6 - Após, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito (artigo 831 Código de Processo Civil). 7 - Procedida a penhora, intimem-se as partes. 8 - Defiro, independente de nova decisão, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Canavieiras, 19 de novembro de 2018. Renato Alves Cavichiolo Juiz de Direito13/08/2024, 00:00
Mero expediente11/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)19/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))12/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)20/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))29/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo02/06/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2019, 00:00
Documento (Certidão)29/03/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2019, 00:00
Mero expediente19/11/2018, 00:00
Documento (Certidão)12/11/2018, 00:00
Petição (Petição inicial)09/11/2018, 00:00