Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000534-79.2023.8.05.0034 S E N T E N Ç A A parte autora promoveu a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade e insalubridade no percentual de 30% sobre sua remuneração, com pagamento retroativo desde sua admissão. Narrou que é servidor público municipal e exerce o cargo de Guarda Civil Municipal. Juntou documentos comprobatórios, incluindo Laudo de Inspeção de Segurança realizado pela empresa SST - ASSESSORIA E CONSULTORIA. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal e a inépcia da inicial por ausência de prova pré-constituída. No mérito, ripostou as alegações da inicial. A seguir, a parte autora refutou os argumentos da contestação e juntou contracheque comprovando que o Município passou a pagar o adicional de periculosidade a partir de março/2024. Em decisão de saneamento, a preliminar de inépcia da inicial fora rejeitada. Eis o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central cinge-se ao direito da parte autora ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como ao pagamento retroativo. O direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade encontra previsão constitucional no art. 7º, XXIII, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Constituição Federal. E, no âmbito municipal, há previsão na Lei Orgânica do Município (art. 113, XX). A parte autora comprovou suas alegações através de Laudo de Inspeção de Segurança, elaborado em 16/02/2023 por profissional habilitado, que atestou as condições de periculosidade no ambiente de trabalho da Guarda Civil Municipal. Ademais, o próprio Município reconheceu administrativamente o direito ao implementar o pagamento do adicional de periculosidade de 30% a partir de março/2024, conforme contracheque carreada aos autos. Quanto ao termo inicial do adicional, como dito, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que o pagamento está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres/perigosas, não cabendo seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITAÚNA. FUNÇÕES DE VIGILANTE. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PERICULOSAS CONFIRMADAS POR LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL: CONFECÇÃO DO LAUDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Reconhece-se o direito do servidor ao adicional de periculosidade quando confirmado o labor em condições periculosas em laudo pericial feito em juízo e sob o crivo do contraditório - O termo inicial para pagamento da gratificação é a data de confecção do laudo, sendo vedado conferir efeitos retroativos a este. - O IPCA-E é o índice adequado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e deve ser aplicado a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 ( RE nº 870.947/RG). A partir de 9/12/2021, a correção monetária e os juros de mora devem se dar pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. (TJ-MG - AC: 10338160022889001 Itaúna, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) Divirjo apenas quanto à aplicação da EC 113 para computo dos juros, porque se trata de regulamentação do sistema de precatório, o que deverá ser analisado apenas se o valor ultrapassar a importância limite de RPV. Desse modo, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores retroativos relativo ao adicional de periculosidade desde a data do laudo (16/02/2023) até a efetiva implementação (março/2024). E sendo assim, como as datas não ultrapassam o prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição. Quanto ao adicional de insalubridade, o Laudo de Inspeção de Segurança (ID392428351), atestou especificamente as condições de periculosidade no ambiente de trabalho da Guarda Civil Municipal. A alegação de que o mesmo laudo técnico teria constatado condições insalubres não encontra respaldo na documentação dos autos. A parte autora faz menção genérica a "irregularidades que precisam ser solucionadas", sem, contudo, especificar quais condições caracterizariam efetivamente a insalubridade nos termos da legislação vigente. Além disso, nos termos do art. 193, § 2º da CLT, é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo ao empregado optar pelo adicional mais vantajoso. No caso em tela, o adicional mais benéfico ao autor é o de periculosidade no valor de 30%. III - DISPOSITIVO Diante destas fundamentações, com arrimo no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base (já implementado administrativamente), a partir da data de 16/02/2023; b) e por conseguinte, CONDENAR o Município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional de periculosidade (30%), no período compreendido entre 16/02/2023 (data do laudo) e março/2024 (implementação), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, ambos a contar das datas em que cada parcela deveria ter sido paga. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Município é isento de custas. Considerando, ainda, o valor do adicional e o diminuto período de implementação, compete reconhecer que a condenação não ultrapassa o limite do art. 496, §3º, III, do CPC, de modo que esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Havendo recursos, intimem-se para contrarrazões pelo prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Eg. TJBA, com as homenagens de estilo. E uma vez transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Com força de mandado. PRIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira/BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação