Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: ROMULO RAMON CAMPOS CARNEIRO e outros Advogado(s): ANDREA DE LIMA SANTOS (OAB:BA43736) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000659-45.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de ROMULO RAMON CAMPOS CARNEIRO, pessoa jurídica, e ROMULO RAMON CAMPOS CARNEIRO, pessoa física, na condição de devedor e avalista, baseada em Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo, após a realização de atos de impulso processual, incluindo recolhimentos de custas e taxas de litisconsórcio devidamente certificados pela Secretaria deste juízo (ID 521774663), as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo amigável para a liquidação do débito exequendo, conforme minuta e pedido de homologação constantes no ID 540800518. O ajuste estabelece o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser adimplida mediante uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o saldo remanescente dividido em 60 parcelas mensais, com início em 29/03/2026 e término previsto para 01/03/2031 (ID 540800518 - Pág. 3). Além disso, a parte executada reconheceu expressamente a dívida e renunciou ao direito de apresentar defesas, embargos ou recursos inerentes ao feito (ID 540800518 - Pág. 4). Vieram os autos conclusos para homologação. Analisando os termos da transação, verifico que o instrumento de acordo foi devidamente assinado pelas partes e por seus respectivos procuradores, os quais detêm poderes específicos para transigir, conforme instrumentos de mandato e representação regularizados nos autos (ID 540800518). O objeto do acordo é lícito, as partes são capazes e a forma adotada é admitida em lei. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autonomia da vontade deve ser prestigiada, buscando a solução consensual do conflito, em observância ao princípio da cooperação e da celeridade processual. Ressalte-se que, em se tratando de processo de execução em que foi pactuado o pagamento parcelado, a homologação não implica a extinção imediata do feito. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convém ao magistrado suspender a execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Portanto, a suspensão do feito é a medida adequada até que ocorra a satisfação integral do crédito ou eventual notícia de descumprimento, o que ensejaria o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 540800518), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução até a finalização do pagamento de todas as parcelas avençadas, com fulcro no artigo 922 do CPC. Cumpram-se as seguintes providências: a) Custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser pagas conforme pactuado pelas partes. Na ausência de disposição específica, dividam-se igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC; b) Ficam dispensadas as partes do pagamento das custas remanescentes caso a transação tenha ocorrido antes da sentença, conforme o artigo 90, § 3º, do CPC; c) Dê-se baixa em eventuais restrições ou ordens de penhora e arresto pendentes (SISBAJUD/RENAJUD), uma vez que o exequente aceitou a nova forma de pagamento e a suspensão do feito; d) Decorrido o prazo para o cumprimento integral do acordo (01/03/2031), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a quitação do débito para fins de extinção definitiva. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como quitação integral da obrigação. Atribuo a este(a) despacho/decisão força de mandado/ofício/alvará/carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito