Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
APELADO: ESPOLIO DE ESTER GOUVEIA PACHECO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004060-46.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ilhéus em face da sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal, conforme CDA's que instruíram a inicial, ajuizada no ano de 2020, a qual extinguiu a ação com amparo no art. 485, IV, do CPC, eis que a parte exequente não realizou os atos necessários ao andamento processual. Em suas razões, ID 101531104, o ente municipal alega, em síntese: error in judicando, ao impor requisito não previsto em lei para o prosseguimento da execução fiscal, acrescentando, ainda, ter sido violado o Princípio da Especialidade e à Lei de Execuções Fiscais, mormente por não ser obrigatório a indicação do CPF ou CNPJ do executado na CDA, momento em que cita o Princípio da Legalidade Estrita. Aponta, ademais, que houve afronta ao Tema Repetitivo 876/STJ e ao art. 927, III, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso, afastando-se a extinção do processo. Ausentes as contrarrazões, ante a não angularização da relação processual. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Verifica-se que a pretensão recursal encontra-se em manifesto confronto com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, circunstância que autoriza o julgamento monocrático da controvérsia, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de extinção de execução fiscal diante da ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado na petição inicial, fundamentada em normativos infralegais do Conselho Nacional de Justiça. A matéria foi recentemente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.553.607/RS, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 1.428), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." No presente caso, o juízo de origem oportunizou ao Município exequente a regularização do polo passivo, conforme despacho exarado em 30/06/2025 (ID 101531097), tendo o Ente Fazendário, em sua manifestação, optado por não fornecer o dado essencial sob a justificativa de inexistência de previsão legal na Lei n.º 6.830/1980, ID 101531098. Dessa forma, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.428 de repercussão geral, mostra-se legítima a extinção da execução fiscal quando, após a devida intimação para suprir a irregularidade, o exequente permanece inerte quanto à indicação do CPF ou CNPJ do executado. Ressalte-se que o precedente vinculante da Corte Suprema superou a orientação anteriormente invocada pelo recorrente, notadamente aquelas consagradas nas teses dos temas inticados, que não mais prevalece diante da interpretação constitucional fixada pelo STF. Assim, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a orientação firmada pela Suprema Corte, inexistindo fundamento para a sua reforma.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. MM7 Salvador/BA, 25 de março de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora