Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A) Representante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Apelado: Celia Sa Falcao Ledo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084820-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703-A)
APELADO: CELIA SA FALCAO LEDO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8084820-89.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pela DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME contra sentença (id. 69487936) proferida pela 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária movida em face de CELIA SA FALCAO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, nos seguintes termos: "Intimada a recolher as custas iniciais a parte autora deixou de fazê-lo. Imperiosa a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.” A autora interpôs recurso de apelação (id. 69487943), sustentando, em síntese, que “A r. decisão proferida pelo juiz a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito devido a suposta inércia, deve ser modificada in totum, uma vez a Apelante não foi citada pessoalmente". Defende ser indispensável que a parte seja intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito antes da prolação da sentença extintiva. A apelada, intimada (id. 69487944), não se manifestou nos presentes autos, decorrendo prazo legal. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se o presente recurso, verifica-se que não houve a impugnação dos fundamentos da decisão. Os argumentos trazidos pelo apelante, em sede de apelação, não devem ser conhecidos, pois veiculam razões dissociadas da sentença, sendo certo que incumbe ao relator, a teor do art. 932, III, do CPC, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” O recurso deve combater, de maneira específica, os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida, sob pena da insurgência não ser conhecida, diante da ausência de pertinência das razões apresentadas. No caso em análise, foi determinada a intimação da autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade requerido (id. 69487933). Em seguida, sem qualquer manifestação da autora nos meses que se seguiram, o magistrado de origem determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, como institui o art. 485, IV, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Por outro lado, nas razões recursais a autora argumentou, em síntese, que “para extinção do feito por inércia, a parte tem que ser devidamente intimada pessoalmente, o que de fato não ocorreu nos autos”. Constata-se que a recorrente apresentou recurso discutindo a ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito, sem questionar efetivamente os fundamentos da sentença, que extinguiu o processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo haja vista o não recolhimento das custas iniciais pela parte. Com isso, foi violado o princípio da dialeticidade e o não conhecimento do recurso é a consequência lógica. Acerca da matéria em debate, destaca-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA. APELO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. OFENSA AO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I - A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida impossibilita o conhecimento da insurgência, ante a não observância do princípio da dialética. Inteligência do art. 1.010, inciso III, do CPC/2015. II - Caso em que se discute cobrança de valores em contrato de prestação de serviço firmado entre o Município e a parte autora, sendo que as razões recursais trouxeram fundamentos alheios ao fato. (TJ-BA - APL: 00001662920108050111, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO OU CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O apelante possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, por força do art. 1.010, II, do CPC, sob pena de inadmissibilidade, por motivo de irregularidade formal. 2. Não se conhece do recurso em que as razões recursais não guardam correlação com a sentença recorrida ante ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Apelação não conhecida. (TJ-BA - APL: 03016309220148050137, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Nesse sentido, vale colacionar também os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1339064/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 22/05/2019) A referida violação implica, ainda, no desrespeito à regularidade formal do recurso, traduzindo-se em falta de fundamentação (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), levando ao seu não conhecimento.
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora