Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: ANTONIO TADEU NEVES DOREA Advogado(s) do reclamado: MARCELO MELLO LIMA D E S P A C H O 1. Com fulcro no art. 139, VI e de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] 0005127-17.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o exequente cumpra o despacho retro, sob pena de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, III, CPC/15. 2. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
02/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: ANTONIO TADEU NEVES DOREA Advogado(s) do reclamado: MARCELO MELLO LIMA D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] 0005127-17.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito a fim de realizar o bloqueio via sistema SisbaJud, ressaltando que sua inércia ensejará a suspensão por execução frustrada/arquivamento do feito. 2. Após, conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/05/2026, 00:00
Mero expediente
24/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: ANTONIO TADEU NEVES DOREA Advogado(s) do reclamado: MARCELO MELLO LIMA D E S P A C H O 1. A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha", constitui mecanismo de elevada eficácia, permitindo a pesquisa contínua de ativos financeiros em nome da parte executada por período previamente determinado. 2. Nesse contexto, a utilização da referida funcionalidade revela-se medida razoável, adequada e necessária para ampliar a probabilidade de localização de valores passíveis de constrição, possibilitando a captura de recursos que venham a transitar pelas contas dos executados durante o período de monitoramento. 3. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] 0005127-17.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA defiro o pedido retro, autorizando a utilização da funcionalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias, limite máximo permitido pelo sistema. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à efetivação da diligência requerida. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/05/2026, 00:00
Mero expediente
07/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Banco do Brasil SA Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: Antonio Tadeu Neves Dorea D E S P A C H O 1. Considerando a decisão de ID 545127116,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] 0005127-17.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento da execução, requerendo atos satisfativos do seu crédito ou, em igual prazo, o que entender de direito. 2. Após, conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Banco do Brasil SA Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: Antonio Tadeu Neves Dorea D E S P A C H O 1. Considerando a decisão de ID 545127116,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] 0005127-17.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento da execução, requerendo atos satisfativos do seu crédito ou, em igual prazo, o que entender de direito. 2. Após, conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: ANTONIO TADEU NEVES DOREA Advogado(s) do reclamado: MARCELO MELLO LIMA D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] 0005127-17.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito a fim de realizar o bloqueio via sistema SisbaJud, ressaltando que sua inércia ensejará a suspensão por execução frustrada/arquivamento do feito. 2. Após, conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/05/2026, 00:00
Mero expediente
24/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: ANTONIO TADEU NEVES DOREA Advogado(s) do reclamado: MARCELO MELLO LIMA D E S P A C H O 1. A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha", constitui mecanismo de elevada eficácia, permitindo a pesquisa contínua de ativos financeiros em nome da parte executada por período previamente determinado. 2. Nesse contexto, a utilização da referida funcionalidade revela-se medida razoável, adequada e necessária para ampliar a probabilidade de localização de valores passíveis de constrição, possibilitando a captura de recursos que venham a transitar pelas contas dos executados durante o período de monitoramento. 3. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] 0005127-17.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA defiro o pedido retro, autorizando a utilização da funcionalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias, limite máximo permitido pelo sistema. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à efetivação da diligência requerida. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/05/2026, 00:00
Mero expediente
07/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Banco do Brasil SA Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: Antonio Tadeu Neves Dorea D E S P A C H O 1. Considerando a decisão de ID 545127116,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] 0005127-17.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento da execução, requerendo atos satisfativos do seu crédito ou, em igual prazo, o que entender de direito. 2. Após, conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Banco do Brasil SA Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: Antonio Tadeu Neves Dorea D E S P A C H O 1. Considerando a decisão de ID 545127116,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] 0005127-17.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento da execução, requerendo atos satisfativos do seu crédito ou, em igual prazo, o que entender de direito. 2. Após, conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 00:00
Mero expediente
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: Antonio Tadeu Neves Dorea Advogado(s): DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 88088892 proferida pelo douto Juiz da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA que, nos autos da Ação de Execução nº 80005127-17.2004.8.05.0113, ajuizada pelo ora apelante em face de ANTONIO TADEU NEVES DOREA, julgou nos seguintes termos: "Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa." Em suas razões recursais (ID. 88088900), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inocorrência da prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução. Sustenta o recorrente a existência de equívoco quanto à aplicação do prazo prescricional, argumentando que o título executivo é um Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívida, e não cédula de crédito bancário, razão pela qual o prazo prescricional aplicável seria quinquenal, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, e não trienal. Alega que, considerando o termo inicial da prescrição intercorrente fixado na decisão de suspensão em 03 de setembro de 2021, somando-se o período de suspensão de um ano e o prazo prescricional quinquenal, a prescrição intercorrente somente se consumaria em 03 de setembro de 2027, inexistindo, portanto, a prescrição no momento da prolação da sentença. Argumenta que o juízo aplicou erroneamente o prazo trienal próprio das cédulas de crédito bancário, quando o título executivo em questão seria contrato de confissão de dívida, com prazo prescricional de cinco anos. Invoca o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual o prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão originária, sustentando que a aplicação correta desse entendimento conduziria ao reconhecimento da inocorrência da prescrição. Sustenta haver contradição na sentença ao fixar como termo inicial 03 de setembro de 2021 mas aplicar prazo trienal, quando deveria ter aplicado o prazo quinquenal do título executivo. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional caracterizada por vício da atividade jurisdicional e desrespeito às regras processuais, configurando error in judicando. Argumenta que em manifestação anterior à sentença requereu expressamente o prosseguimento do feito e se manifestou contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer que Vossas Excelências se dignem conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento para o fim de anular a sentença reconhecendo a inocorrência da prescrição intercorrente, visto que a prescrição intercorrente restará consumada somente em 03 de setembro de 2026, por ser de Direito e Justiça!" É o breve relatório. Na origem, o Banco do Brasil S/A ingressou com ação de execução de título extrajudicial postulando a cobrança da quantia de R$ 2.156.269,90 (dois milhões, cento e cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), referente ao saldo devedor apurado em 05 de julho de 2004, sob alegação de inadimplemento de dois Contratos Particulares de Confissão e Composição de Dívidas e Outras Avenças firmados em 1999, os quais confessavam dívidas originárias de Nota de Crédito Industrial (operação nº 99/00257-4) e de Contrato de Cheque Ouro Empresarial (operação nº 99/00064-4), ambos garantidos por fiança solidária com renúncia ao benefício de ordem. A questão central do presente recurso reside na correta qualificação jurídica do título executivo que fundamenta a execução, pois dela decorre a determinação do prazo prescricional aplicável e, consequentemente, a verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Assiste razão ao apelante. O título executivo que fundamenta a presente execução consiste, inequivocamente, em Contratos Particulares de Confissão e Composição de Dívidas e Outras Avenças, firmados pelas partes em 22 de novembro de 1999 (operação nº 99/00257-4) e 31 de agosto de 1999 (operação nº 99/00064-4). A denominação jurídica atribuída pelas partes ao instrumento contratual não pode ser desprezada pelo julgador, especialmente quando essa denominação corresponde efetivamente ao conteúdo e à função econômica do negócio jurídico celebrado. No caso dos autos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005127-17.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
trata-se de contratos de confissão de dívida, nos quais as partes expressamente reconheceram a existência de obrigações anteriores e estabeleceram novas condições para seu pagamento, com fixação de prazos, encargos e garantias. Essa operação jurídica não se confunde com a simples prorrogação ou renovação dos títulos originários (Nota de Crédito Industrial e Cheque Ouro Empresarial), mas constitui negócio jurídico autônomo e superveniente. O contrato de confissão de dívida possui natureza jurídica própria e disciplina autônoma no ordenamento jurídico brasileiro, não se confundindo com os títulos de crédito que eventualmente deram origem às obrigações confessadas. Como leciona a melhor doutrina, o contrato de confissão de dívida é negócio jurídico pelo qual o devedor reconhece expressamente a existência de obrigação anterior e se compromete a saldá-la em novas condições. Esse reconhecimento gera título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" A confissão de dívida tem o efeito de novar a obrigação anterior, substituindo-a por nova relação jurídica, com características e regime próprios. No caso dos autos, os Contratos Particulares de Confissão e Composição de Dívidas firmados em 1999 constituíram novos títulos executivos, com prazos de vencimento próprios (setembro de 2002), substituindo os títulos originários de 1993 e 1997. A partir da celebração desses contratos, as obrigações passaram a ser regidas pelos novos instrumentos, não pelos títulos bancários anteriores. A sentença recorrida equivocou-se ao aplicar o regime jurídico das cédulas de crédito bancário aos contratos de confissão de dívida, desconsiderando a autonomia jurídica destes últimos. Embora as dívidas confessadas tenham origem em operações bancárias (Nota de Crédito Industrial e Cheque Ouro Empresarial), essa circunstância não tem o condão de descaracterizar a natureza jurídica dos contratos de confissão celebrados posteriormente. A aplicação do prazo trienal previsto para as cédulas de crédito bancário pressupõe que a execução esteja fundada diretamente nesses títulos, o que não ocorre no caso dos autos. Aqui, os títulos executivos são os contratos de confissão de dívida de 1999, não as operações bancárias originárias de 1993 e 1997. Se as partes optaram por celebrar contratos de confissão de dívida, reconhecendo expressamente a existência das obrigações e comprometendo-se a saldá-las em novas condições, não pode o Poder Judiciário, posteriormente, desconsiderar essa manifestação de vontade e aplicar regime jurídico diverso, sob o argumento de que as dívidas confessadas têm origem em operações bancárias. Definida a natureza jurídica do título executivo como contrato de confissão de dívida, impõe-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Os Contratos Particulares de Confissão e Composição de Dívidas celebrados em 1999 enquadram-se perfeitamente na hipótese legal, pois constituem instrumentos particulares que reconhecem dívidas líquidas e certas, com valor determinado e condições de pagamento estabelecidas. Não se aplica, portanto, o prazo trienal do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, que é específico para determinadas hipóteses (como pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), tampouco o prazo trienal das cédulas de crédito bancário, que pressupõe a execução estar fundada diretamente nesses títulos. A aplicação do prazo quinquenal aos contratos de confissão de dívida encontra respaldo na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC. O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva. Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) Assim, necessário observar que a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da pretensão originária, ou seja, se a pretensão de cobrança da dívida prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, I, CC), a prescrição intercorrente também será quinquenal. No caso dos autos, a suspensão do processo ocorreu em 03/09/2000, pelo que, o termo inicial da prescrição intercorrente foi em 03/09/2021 (um ano após a suspensão), e sendo aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o termo final da prescrição intercorrente será 03/09/2026. Portanto, quando da prolação da sentença em 24/03/2025, a prescrição intercorrente ainda não havia se consumado. A sentença recorrida, ao aplicar o prazo trienal, antecipou indevidamente a consumação da prescrição, violando o direito do exequente de promover a execução até o prazo legalmente estabelecido.
Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, reconhecendo a inocorrência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 11 de janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: Antonio Tadeu Neves Dorea Advogado(s): DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 88088892 proferida pelo douto Juiz da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA que, nos autos da Ação de Execução nº 80005127-17.2004.8.05.0113, ajuizada pelo ora apelante em face de ANTONIO TADEU NEVES DOREA, julgou nos seguintes termos: "Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa." Em suas razões recursais (ID. 88088900), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inocorrência da prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução. Sustenta o recorrente a existência de equívoco quanto à aplicação do prazo prescricional, argumentando que o título executivo é um Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívida, e não cédula de crédito bancário, razão pela qual o prazo prescricional aplicável seria quinquenal, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, e não trienal. Alega que, considerando o termo inicial da prescrição intercorrente fixado na decisão de suspensão em 03 de setembro de 2021, somando-se o período de suspensão de um ano e o prazo prescricional quinquenal, a prescrição intercorrente somente se consumaria em 03 de setembro de 2027, inexistindo, portanto, a prescrição no momento da prolação da sentença. Argumenta que o juízo aplicou erroneamente o prazo trienal próprio das cédulas de crédito bancário, quando o título executivo em questão seria contrato de confissão de dívida, com prazo prescricional de cinco anos. Invoca o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual o prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão originária, sustentando que a aplicação correta desse entendimento conduziria ao reconhecimento da inocorrência da prescrição. Sustenta haver contradição na sentença ao fixar como termo inicial 03 de setembro de 2021 mas aplicar prazo trienal, quando deveria ter aplicado o prazo quinquenal do título executivo. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional caracterizada por vício da atividade jurisdicional e desrespeito às regras processuais, configurando error in judicando. Argumenta que em manifestação anterior à sentença requereu expressamente o prosseguimento do feito e se manifestou contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer que Vossas Excelências se dignem conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento para o fim de anular a sentença reconhecendo a inocorrência da prescrição intercorrente, visto que a prescrição intercorrente restará consumada somente em 03 de setembro de 2026, por ser de Direito e Justiça!" É o breve relatório. Na origem, o Banco do Brasil S/A ingressou com ação de execução de título extrajudicial postulando a cobrança da quantia de R$ 2.156.269,90 (dois milhões, cento e cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), referente ao saldo devedor apurado em 05 de julho de 2004, sob alegação de inadimplemento de dois Contratos Particulares de Confissão e Composição de Dívidas e Outras Avenças firmados em 1999, os quais confessavam dívidas originárias de Nota de Crédito Industrial (operação nº 99/00257-4) e de Contrato de Cheque Ouro Empresarial (operação nº 99/00064-4), ambos garantidos por fiança solidária com renúncia ao benefício de ordem. A questão central do presente recurso reside na correta qualificação jurídica do título executivo que fundamenta a execução, pois dela decorre a determinação do prazo prescricional aplicável e, consequentemente, a verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Assiste razão ao apelante. O título executivo que fundamenta a presente execução consiste, inequivocamente, em Contratos Particulares de Confissão e Composição de Dívidas e Outras Avenças, firmados pelas partes em 22 de novembro de 1999 (operação nº 99/00257-4) e 31 de agosto de 1999 (operação nº 99/00064-4). A denominação jurídica atribuída pelas partes ao instrumento contratual não pode ser desprezada pelo julgador, especialmente quando essa denominação corresponde efetivamente ao conteúdo e à função econômica do negócio jurídico celebrado. No caso dos autos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005127-17.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
trata-se de contratos de confissão de dívida, nos quais as partes expressamente reconheceram a existência de obrigações anteriores e estabeleceram novas condições para seu pagamento, com fixação de prazos, encargos e garantias. Essa operação jurídica não se confunde com a simples prorrogação ou renovação dos títulos originários (Nota de Crédito Industrial e Cheque Ouro Empresarial), mas constitui negócio jurídico autônomo e superveniente. O contrato de confissão de dívida possui natureza jurídica própria e disciplina autônoma no ordenamento jurídico brasileiro, não se confundindo com os títulos de crédito que eventualmente deram origem às obrigações confessadas. Como leciona a melhor doutrina, o contrato de confissão de dívida é negócio jurídico pelo qual o devedor reconhece expressamente a existência de obrigação anterior e se compromete a saldá-la em novas condições. Esse reconhecimento gera título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" A confissão de dívida tem o efeito de novar a obrigação anterior, substituindo-a por nova relação jurídica, com características e regime próprios. No caso dos autos, os Contratos Particulares de Confissão e Composição de Dívidas firmados em 1999 constituíram novos títulos executivos, com prazos de vencimento próprios (setembro de 2002), substituindo os títulos originários de 1993 e 1997. A partir da celebração desses contratos, as obrigações passaram a ser regidas pelos novos instrumentos, não pelos títulos bancários anteriores. A sentença recorrida equivocou-se ao aplicar o regime jurídico das cédulas de crédito bancário aos contratos de confissão de dívida, desconsiderando a autonomia jurídica destes últimos. Embora as dívidas confessadas tenham origem em operações bancárias (Nota de Crédito Industrial e Cheque Ouro Empresarial), essa circunstância não tem o condão de descaracterizar a natureza jurídica dos contratos de confissão celebrados posteriormente. A aplicação do prazo trienal previsto para as cédulas de crédito bancário pressupõe que a execução esteja fundada diretamente nesses títulos, o que não ocorre no caso dos autos. Aqui, os títulos executivos são os contratos de confissão de dívida de 1999, não as operações bancárias originárias de 1993 e 1997. Se as partes optaram por celebrar contratos de confissão de dívida, reconhecendo expressamente a existência das obrigações e comprometendo-se a saldá-las em novas condições, não pode o Poder Judiciário, posteriormente, desconsiderar essa manifestação de vontade e aplicar regime jurídico diverso, sob o argumento de que as dívidas confessadas têm origem em operações bancárias. Definida a natureza jurídica do título executivo como contrato de confissão de dívida, impõe-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Os Contratos Particulares de Confissão e Composição de Dívidas celebrados em 1999 enquadram-se perfeitamente na hipótese legal, pois constituem instrumentos particulares que reconhecem dívidas líquidas e certas, com valor determinado e condições de pagamento estabelecidas. Não se aplica, portanto, o prazo trienal do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, que é específico para determinadas hipóteses (como pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), tampouco o prazo trienal das cédulas de crédito bancário, que pressupõe a execução estar fundada diretamente nesses títulos. A aplicação do prazo quinquenal aos contratos de confissão de dívida encontra respaldo na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC. O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva. Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) Assim, necessário observar que a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da pretensão originária, ou seja, se a pretensão de cobrança da dívida prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, I, CC), a prescrição intercorrente também será quinquenal. No caso dos autos, a suspensão do processo ocorreu em 03/09/2000, pelo que, o termo inicial da prescrição intercorrente foi em 03/09/2021 (um ano após a suspensão), e sendo aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o termo final da prescrição intercorrente será 03/09/2026. Portanto, quando da prolação da sentença em 24/03/2025, a prescrição intercorrente ainda não havia se consumado. A sentença recorrida, ao aplicar o prazo trienal, antecipou indevidamente a consumação da prescrição, violando o direito do exequente de promover a execução até o prazo legalmente estabelecido.
Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, reconhecendo a inocorrência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 11 de janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
27/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO TADEU NEVES DOREA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o(s) RECURSO(s) DE APELAÇÃO (ID 498581115), e considerando que não houve apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Instância Superior, observando-se os procedimentos de praxe. ITABUNA/BA, 4 de agosto de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0005127-17.2004.8.05.0113
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:00
Mero expediente
09/05/2025, 00:00
Petição (Apelação)
30/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 00:00
Outras Decisões
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Coograp Cooperativa Grapiuna De Agropecuaristas Ltda
Executado: Antonio Tadeu Neves Dorea
Executado: Altamirando De Cerqueira Marques Terceiro
Interessado: Maria Gabriela Santos Marques Terceiro
Interessado: André Luiz Antunes Teixeira De Cerqueira Marques Terceiro
Interessado: Claudia Sampaio Marques
Executado: Maria Da Conceição Sampaio Marques Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] 0005127-17.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: Banco do Brasil SA Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: Coograp Cooperativa Grapiuna de Agropecuaristas Ltda e outros (3) D E S P A C H O 1. Certifique o cartório se ALTAMIRANDO DE CERQUEIRA MARQUES foi intimado acerca do despacho Id 432513018), intimando-o, em caso negativo. 2. Cumpra-se. Itabuna (Ba), 27 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0005127-17.2004.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
24/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Coograp Cooperativa Grapiuna De Agropecuaristas Ltda
Executado: Antonio Tadeu Neves Dorea
Executado: Altamirando De Cerqueira Marques Terceiro
Interessado: Maria Gabriela Santos Marques Terceiro
Interessado: André Luiz Antunes Teixeira De Cerqueira Marques Terceiro
Interessado: Claudia Sampaio Marques
Executado: Maria Da Conceição Sampaio Marques Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] 0005127-17.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: Banco do Brasil SA Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: Coograp Cooperativa Grapiuna de Agropecuaristas Ltda e outros (3) D E S P A C H O 1. Certifique o cartório se ALTAMIRANDO DE CERQUEIRA MARQUES foi intimado acerca do despacho Id 432513018), intimando-o, em caso negativo. 2. Cumpra-se. Itabuna (Ba), 27 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0005127-17.2004.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna