Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
APELADO: Varig Sa Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000044-69.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, face a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Execução Fiscal nº 0000044-69.2012.8.05.0103, nos seguintes termos: A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o juízo de origem cometeu um erro de julgamento (error in judicando) ao extinguir a execução fiscal, alegando que a apresentação do CNPJ da empresa executada, não é requisito previsto no artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Aduz que a LEF, por ser uma lei especial, prevalece sobre a Resolução nº 547/2024 do CNJ, e que a imposição de um requisito não previsto em lei para a continuidade do processo viola o princípio da legalidade estrita e o princípio da especialidade. Apontou a inobservância à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 876, ressaltando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que acompanha a inicial, já contém os elementos necessários à identificação do devedor, pugnando pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, id 101514078. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se a dispensa do preparo, nos termos do § 1°, art. 1.007, do CPC, e que o crédito perseguido supera o montante de 50 ORTN, conforme os parâmetros delimitados pelo STJ no REsp 1168625/MG (Tema 395). Nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a: (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o prosseguimento da execução fiscal quando a certidão de dívida ativa não traz a indicação do CPF do executado, em contexto em que sobreveio disciplina específica do Conselho Nacional de Justiça sobre racionalização das execuções fiscais. A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, a partir do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, estabelecendo hipóteses de extinção vinculada por ausência de interesse de agir e impondo deveres prévios à Fazenda Pública para o ajuizamento e processamento das demandas executivas. Posteriormente, a Resolução CNJ nº 617/2025, alterou a Resolução 547/2024 para acrescer-lhe o art. 1º-A, com a seguinte redação: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Ademais, quanto ao caráter vinculante do artigo supracitado, oportuno salientar que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na apreciação da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, assim decidiu: Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. A Extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independe do valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. Consulta Respondida. I. Caso em exame 1.
Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. 5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo. 6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor. 7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura. IV. Dispositivo e tese 8. Consulta respondida. Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ." Além disso, em 30/09/2025, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1553607 (Tema 1.428), em que se discutia, à luz dos artigos 2º; 30; I e III; 150; § 6º e 156, da Constituição Federal, se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, fixou a seguinte tese: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Trata-se, portanto, de comando normativo claro, específico e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, que condiciona a subsistência das execuções fiscais à identificação mínima do executado, inclusive com seu CPF ou CNPJ. Dessa forma, o Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo recorrente, embora respeitável e aplicável à sua época, fora firmado sob a égide de um panorama normativo distinto. Nesse contexto, o art. 1º-A da Resolução 547/2024 atua como verdadeiro filtro de admissibilidade e permanência das execuções fiscais, de modo que a falta de CPF/CNPJ representa, ao mesmo tempo, descumprimento dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC) e ausência de interesse processual, por inviabilizar a adequada prestação jurisdicional em conformidade com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF). No caso, o Município foi intimado para indicar o CNPJ da parte executada, sob pena de extinção do feito, id 9101513964. Em resposta, o exequente não informou o CNPJ, alegando que não é condição de procedibilidade da ação de cobrança. Assim, verificada a ausência de requisito indispensável para o prosseguimento do feito executivo, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe. Por tais razões, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Salvador, 20 de março de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora