Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Gildenor Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Jose Alberto Vaz Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Marluce Lubarino Lima Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Raimundo Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Anderson Roberio Feitosa Bezerra Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Dilson De Queiroz Brandao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Jefferson Coelho Costa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Andre Pinto De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Ronaldo Oliveira Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Samanta Alves De Almeida Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:AGRAVO INTERNO (ID 69886100) NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0136543-80.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVADOS: GILDENOR DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. I - Imperativa é a definição dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, quando não houver condenação e o valor da causa for irrisório, observando-se, para tanto, o trabalho realizado pelos advogados da parte adversa e o tempo exigido para os seus serviços, a teor do art. 85, parágrafo 4º, III, e 8º do CPC. II – Constatado que o valor da causa é muito baixo, deverá o magistrado arbitrar os honorários sucumbências por apreciação equitativa, motivo pelo qual reformo a decisão agravada, neste aspecto, para arbitrar os honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia no valor de R$3.000,00 (três mil reais), suspensa a exigibilidade por serem os Agravados beneficiários da gratuidade de justiça. AGRAVO INTERNO PROVIDO ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 0136543-80.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno (ID 69886100) na Apelação Civel n° 0136543-80.2009.8.05.0001, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravados GILDENOR DOS SANTOS e outros (9). ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora