Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176-A)
Apelado: Dtl Industria E Comercio De Cofeccoes E Calcados Ltda - Me Advogado: Ana Cristina Fortuna Dorea (OAB:BA12151-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093018-87.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176-A)
APELADO: DTL INDUSTRIA E COMERCIO DE COFECCOES E CALCADOS LTDA - ME Advogado(s): ANA CRISTINA FORTUNA DOREA registrado(a) civilmente como ANA CRISTINA FORTUNA DOREA (OAB:BA12151-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0093018-87.2005.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pela DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos bojo da execução de título executivo extrajudicial, chamando o feito a ordem, reconheceu que o crédito já teria sido adimplido com a expedição do alvará constante do id. 24909100, e extinguiu o feito com base no art. 924, inciso II, do CPC (id. 72477705) Impugnada a sentença por Embargos de Declaração (id. 72477709), foram rejeitados na forma da sentença de id. 72477713. Ainda irresignada, a Apelante alega em suas razões (id. 72477716) que o juízo a quo teria extinguido o feito sem resolução do mérito sem lhe ter previamente notificado, ferindo o quanto previsto nos artigos 9º e 10, do CPC, bem como os princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, invocando o conteúdo da Súmula 240 do STJ, pugna pelo reconhecimento do erro in procedendo da sentença extintiva que “decretando, de ofício, a prescrição intercorrente, não observou o devido processo legal”. Devidamente intimada, os Apelados apresentaram suas contrarrazões (id. 72478019), defendendo que a obrigação já foi satisfeita e o não provimento do apelo, com a manutenção da sentença. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos por prevenção para a primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Da detida análise dos autos, verifica-se que após longos anos de tramitação do feito, o juízo a quo o extinguiu ao reconhecer que a obrigação executada teria sido satisfeita com o alvará constante do id. 24909100, expedido após decisão de id. 24909097 que fixou como valor da execução exatamente o montante já penhorado nas contas dos Executados/Apelados. Ou seja, como se pode ver, a extinção do feito se deu com base no art. 924, inciso II, que assim prevê: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Contudo, em suas razões de apelo, a Exequente/Apelante levanta argumentos voltados a impugnar a suposta extinção do feito, sem resolução do mérito, por reconhecimento de prescrição, arguindo que não teria sido observada a necessidade de se promover a sua previa intimação pessoal. Como se pode notar do simples cotejo da sentença constante do id. 72477705 e das razões do apelo lançado no id. 72477716, os argumentos ventilados pela Apelante se mostram completamente desconexo com a sentença que busca impugnar. Não há sequer uma linha em que se busque discutir a ocorrência, ou não, da satisfação do crédito reconhecida na sentença. Assim, imperioso concluir pela evidente ausência de dialeticidade recursal, uma vez que inexistem na peça recursal argumento com a mínima pertinência com aquilo que foi decidido na sentença impugnada, evidenciando que não houve por parte do Apelante observância ao princípio da dialeticidade. O que conduz à negativa de seguimento do recurso, vide art. 932, inciso III, do CPC de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Quanto ao tema, assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A apelação interposta contra a sentença que impugna a confirmação da tutela antecipada, no particular, será recebida apenas no efeito devolutivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1152930/SP, Quarta turma, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, julgado em 02/10/2018) – Grifo nosso No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO INTERNO, EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. […] II. Sabe-se e ressabe-se que o texto legal, residente, no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, prefigura a necessidade de o agravante impugnar, especificamente, em suas razões recursais, os fundamentos da decisão, exprobrada, no recurso de agravo interno. III. Na espécie, sob destrame, vale escandir que o município agravante, em suas razões recursais, não se desincumbiu do ônus de impugnar, pormenorizadamente, a decisão agravada, em franco ultraje ao princípio da dialeticidade, adstringindo-se, só e somente, a reiterar a fundamentação, já delineada, na peça preambular do incidente suspensivo. IV. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO, E, SUBSIDIARIAMENTE, PELO SEU IMPROVIMENTO. V. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJBA - Agravo Interno nº 8020604-93.2021.8.05.0000, Des. Rel. Lourival Almeida Trindade, julgado em 24/11/2021) – Grifo nosso Oportuno registrar, ademais, que não há que se cogitar a aplicabilidade do parágrafo único, do art. 932, do CPC/15, pois este não se presta a viabilizar a complementação de razões de recurso já interposto, posto que destinado apenas a oportunizar a correção de vícios formais da irresignação. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1080703/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018)
Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso de apelação ora em análise, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA