Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Araplac Industria E Comercio De Moveis Ltda Advogado: Marcos Aurelio Alves Teixeira (OAB:PR38225)
Executado: Fenix Moveis E Eletrodomesticos E Variedades Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005558-45.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: ARAPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): MARCOS AURELIO ALVES TEIXEIRA (OAB:PR38225)
EXECUTADO: FENIX MOVEIS E ELETRODOMESTICOS E VARIEDADES LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8005558-45.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Tratam os autos de ação movida pelo ARAPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. em face de FENIX MOVEIS E ELETRODOMESTICOS E VARIEDADES LTDA. Todas as tentativas de constrição do patrimônio da Executada restaram infrutíferas, sendo o exequente intimado para apresentar bens a penhora, sob pena da suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. No id.467666712, o exequente manifestou-se nos autos, requerendo a inclusão do sócio administrador da empresa ré no polo passivo da demanda, diante do insucesso na localização de ativos da acionada para a satisfação do débito exequendo, bem como pelo fato da empresa encontrar-se com a situação “baixada”, por motivo de inaptidão, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal. Juntou documentos (id. 467666714 e 467666715). É o suficiente a relatar. DECIDO. Sobre o tema, dispõe o art. 50, do Código Civil, que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Entretanto, entendo que é necessária a instauração de incidente em autos apartados para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceituam os artigos 795, §4º, do NCPC, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, com fundamento nos artigos 133 e 134 do CPC, uma vez que os sócios serão citados para manifestar-se e poderão produzir provas, devendo, dessa forma, ser seguido o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Em assim sendo, promova o exequente, se assim desejar, a abertura do incidente, na forma acima especificada, ou indique bens a penhora da executada, possibilitando o regular andamento do presente feito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intime-se. Itabuna, 18 de outubro de 2024 Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito