Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/01/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
FERNANDO DENIS MARTINS
CPF
Autor
WILLIAM CARMONA MAYA
CPF
Autor
ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA
CPF
Reu
EDUARDO POMBINHO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
OAB/BA 22063·CPF·Representa: Autor
EDUARDO POMBINHO DA SILVA
OAB/BA 22178·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DENIS MARTINS
OAB/SP 182424·CPF·Representa: Autor
ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA
OAB/BA 22070·CPF·Representa: Autor
WILLIAM CARMONA MAYA
OAB/SP 257198·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501146-79.2015.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Parte Passiva:
EXECUTADO: VIEIRA SENA CONFECCOES LTDA - ME, TULIO LESSA SENA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias. Salvador/BA - 15 de abril de 2026. TAIANA RUBIA LISBOA DE MIRANDA Analista Judiciário
16/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 00:00
Documento (Ofício)
19/01/2026, 00:00
Documento (Ofício)
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501146-79.2015.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Parte Passiva:
EXECUTADO: VIEIRA SENA CONFECCOES LTDA - ME, TULIO LESSA SENA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se o exequente, por seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado do débito, a fim de possibilitar a efetivação da penhora via SISBAJUD, conforme decisão constante no Id 515926205. Salvador/BA - 3 de setembro de 2025. ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA Analista Judiciário
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: VIEIRA SENA CONFECCOES LTDA - ME, TULIO LESSA SENA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0501146-79.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de VIEIRA SENA CONFECCOES LTDA - ME, TULIO LESSA SENA. Certidão positiva do Oficial de Justiça em relação ao executado VIEIRA SENA CONFECCOES LTDA ao Id. 260846151. Decisão deferindo a penhora on line do executado VIEIRA SENA CONFECCOES LTDA ao Id. 260846292. Resposta infrutífera ao Id. 260846294. Aviso de Recebimento do executado TULIO LESSA SENA constando a informação "não existe número" ao Id. 481742083. Despacho deferindo a busca de bens através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD ao Id. 465024754. A parte exequente requer a penhora on line do executado VIEIRA SENA CONFECCOES LTDA através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, bem como, requer o arresto on line do executado TULIO LESSA SENA ao Id. 482635321. Analisados os autos. DECIDO. Defiro em partes o pedido formulado pela parte autora. Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id.495309741, proceda-se a realização da penhora da executada VIEIRA SENA CONFECCOES LTDA na modalidade teimosinha. 1. Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias. Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º). Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita. Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2. No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, advertindo-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, nos termos do §4.º do art. 921 do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange o pedido de arresto on line do executado TULIO LESSA SENA, com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui assente entendimento no sentido de que "o bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1832857/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; REsp 1720172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.11.2020). Admite-se, de fato, a realização do arresto antes da citação, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz. Lado outro, a dicção do art. 830 do CPC expressamente dispõe o seguinte: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse contexto, o arresto previsto no art. 830 do CPC se traduz como medida assecuratória de futura penhora, aplicável nas situações em que o devedor não é localizado para citação.
Cuida-se de providência viável somente após tentativas frustradas de localização do réu. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019. III - Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1781873 DF 2020/0283163-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022). No caso em exame, não foram esgotadas as medidas processuais aptas a viabilizar a citação do executado, motivo pelo qual não cabe a medida excepcional de arresto de bens antes de efetivada a citação.
Ante o exposto, indefiro, neste momento, a realização do arresto e determino seja procedida a busca do endereço atualizado do devedor TULIO LESSA SENA, por meio eletrônico via SISBAJUD. Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id. 495309741, proceda-se a realização da pesquisa de endereço. Após as respostas positivas, cite-se. Na hipótese contrária, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 22 de agosto de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501146-79.2015.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Parte Passiva:
EXECUTADO: VIEIRA SENA CONFECCOES LTDA - ME, TULIO LESSA SENA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se o exequente, por seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado do débito, a fim de possibilitar a efetivação da penhora via SISBAJUD, conforme decisão constante no Id 515926205. Salvador/BA - 3 de setembro de 2025. ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA Analista Judiciário
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: VIEIRA SENA CONFECCOES LTDA - ME, TULIO LESSA SENA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0501146-79.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de VIEIRA SENA CONFECCOES LTDA - ME, TULIO LESSA SENA. Certidão positiva do Oficial de Justiça em relação ao executado VIEIRA SENA CONFECCOES LTDA ao Id. 260846151. Decisão deferindo a penhora on line do executado VIEIRA SENA CONFECCOES LTDA ao Id. 260846292. Resposta infrutífera ao Id. 260846294. Aviso de Recebimento do executado TULIO LESSA SENA constando a informação "não existe número" ao Id. 481742083. Despacho deferindo a busca de bens através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD ao Id. 465024754. A parte exequente requer a penhora on line do executado VIEIRA SENA CONFECCOES LTDA através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, bem como, requer o arresto on line do executado TULIO LESSA SENA ao Id. 482635321. Analisados os autos. DECIDO. Defiro em partes o pedido formulado pela parte autora. Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id.495309741, proceda-se a realização da penhora da executada VIEIRA SENA CONFECCOES LTDA na modalidade teimosinha. 1. Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias. Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º). Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita. Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2. No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, advertindo-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, nos termos do §4.º do art. 921 do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange o pedido de arresto on line do executado TULIO LESSA SENA, com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui assente entendimento no sentido de que "o bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1832857/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; REsp 1720172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.11.2020). Admite-se, de fato, a realização do arresto antes da citação, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz. Lado outro, a dicção do art. 830 do CPC expressamente dispõe o seguinte: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse contexto, o arresto previsto no art. 830 do CPC se traduz como medida assecuratória de futura penhora, aplicável nas situações em que o devedor não é localizado para citação.
Cuida-se de providência viável somente após tentativas frustradas de localização do réu. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019. III - Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1781873 DF 2020/0283163-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022). No caso em exame, não foram esgotadas as medidas processuais aptas a viabilizar a citação do executado, motivo pelo qual não cabe a medida excepcional de arresto de bens antes de efetivada a citação.
Ante o exposto, indefiro, neste momento, a realização do arresto e determino seja procedida a busca do endereço atualizado do devedor TULIO LESSA SENA, por meio eletrônico via SISBAJUD. Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id. 495309741, proceda-se a realização da pesquisa de endereço. Após as respostas positivas, cite-se. Na hipótese contrária, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 22 de agosto de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501146-79.2015.8.05.0001.
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: William Carmona Maya (OAB:SP257198) Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424)
Executado: Vieira Sena Confeccoes Ltda - Me Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Advogado: Eduardo Pombinho Da Silva (OAB:BA22178)
Executado: Tulio Lessa Sena Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0501146-79.2015.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Parte Passiva:
EXECUTADO: VIEIRA SENA CONFECCOES LTDA - ME, TULIO LESSA SENA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0501146-79.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos de Ids 479827745/479827746. Salvador/BA - 19 de dezembro de 2024. ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA Analista Judiciário