Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: VOP TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): KARINE DE SIQUEIRA MELO (OAB:BA74366) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000165-17.2016.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de VOP TRANSPORTES LTDA. ME., JORGE MARQUES PINHO e SELMA LINO DOS SANTOS PINHO, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória fundamenta-se em Cédula de Crédito Comercial sob o nº 159.905.118, emitida em 04 de setembro de 2014, com valor originário de R$ 98.100,00. Segundo a exordial e a planilha de cálculos de ID 2629919, o débito atualizado até junho de 2016 perfazia o montante de R$ 100.962,32. O feito tramita desde 2016, tendo sido expedidas diversas cartas precatórias e mandados para a citação dos executados na Comarca de Salvador/BA. Conforme a certidão do Oficial de Justiça de ID 458209006, procedeu-se à citação positiva da executada SELMA LINO DOS SANTOS PINHO. Na oportunidade, a referida executada exarou seu ciente e habilitou patrona nos autos (ID 459727656). Entretanto, no mesmo ato, o Oficial de Justiça obteve a informação de que o executado JORGE MARQUES PINHO seria falecido. Instado a se manifestar, o Exequente peticionou no ID 482275532 confirmando o óbito de Jorge, ocorrido em 08 de janeiro de 2015, data anterior, inclusive, ao ajuizamento da presente demanda. Para comprovar tal fato, colacionou a Certidão de Óbito (ID 482275538) e a Escritura Pública de Nomeação de Inventariante (ID 482275541), a qual atesta que a executada SELMA LINO DOS SANTOS PINHO foi nomeada inventariante do espólio. Diante disso, o Exequente requereu a substituição processual do executado falecido pelo seu espólio, representado pela inventariante Selma Lino, bem como a sua intimação para pagamento do débito, considerando que a representante já integra a lide e possui advogada constituída. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o executado JORGE MARQUES PINHO faleceu em 08/01/2015 (ID 482275538), enquanto a presente execução foi protocolada em 20/06/2016. Ocorreu, portanto, o ajuizamento em face de pessoa já falecida, o que implicaria, a ausência de capacidade processual passiva. Todavia, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, admite-se a regularização do polo passivo mediante a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, desde que ainda não tenha ocorrido a citação e que o exequente diligencie para sanar o vício logo após tomar ciência do fato. No caso concreto, o óbito foi certificado recentemente e o Exequente prontamente apresentou a documentação necessária para a regularização. Ademais, a inventariante do espólio, SELMA LINO DOS SANTOS PINHO, já figura no polo passivo da demanda como coexecutada e já se encontra devidamente citada e representada por advogada. Quanto à representação do espólio, a Escritura Pública de Nomeação de Inventariante (ID 482275541) confere à Sra. Selma Lino os poderes necessários para representar o acervo hereditário judicial e extrajudicialmente. Assim, a substituição processual é medida que se impõe, devendo o sistema ser atualizado para constar o ESPÓLIO DE JORGE MARQUES PINHO como executado, representado pela inventariante já citada. No que tange à empresa VOP TRANSPORTES LTDA. ME., observo que a gerência era exercida exclusivamente pelo falecido Jorge (ID 2629922, cláusula sétima). Contudo, a última alteração contratual (ID 2629922, p. 11) demonstra que Selma Lino e George Lino Marques Pinho são os sócios remanescentes.
Ante o exposto, decido: a) deferir o pedido de substituição processual formulado pelo Exequente no ID 482275532, para que o executado JORGE MARQUES PINHO seja substituído pelo seu respectivo espólio; b) determinar que a Secretaria proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, excluindo Jorge Marques Pinho e incluindo o ESPÓLIO DE JORGE MARQUES PINHO, representado pela inventariante SELMA LINO DOS SANTOS PINHO (CPF nº 248.463.925-20); c) considerar o Espólio devidamente citado na pessoa da inventariante, uma vez que esta já possui advogada constituída nos autos (ID 459738467). Por conseguinte, intime-se o ESPÓLIO DE JORGE MARQUES PINHO, por meio de sua patrona via Diário da Justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida atualizada, sob pena de penhora; d) intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a citação da devedora principal VOP TRANSPORTES LTDA. ME., considerando que a última diligência via carta precatória restou infrutífera por endereço incompleto (ID 468478616); Cumpra-se com urgência. São Felipe/BA, data registrada no sistema. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Titular