LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR
Reu
SILVIO DE SOUZA CAMPOS
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/BA 1110·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR
OAB/BA 57477·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/SP 122626·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/BA 1110·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: SILVIO DE SOUZA CAMPOS Advogado(s): LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR (OAB:BA57477) DESPACHO Considerando que a parte autora requereu o cumprimento do acordo homologado por sentença, e verificando-se que ainda não foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, embora já tenha havido determinação nesse sentido em duas ocasiões, determino à Secretaria que, com urgência, proceda à certificação do trânsito em julgado, caso inexistam recursos pendentes, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Após a certificação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000195-66.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC. Somente após a juntada da planilha, proceda-se à intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual. Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Cumpra-se. P.R.I. Atribuo à presente decisão força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Mero expediente
26/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A)
EXECUTADO: SILVIO DE SOUZA CAMPOS Advogado(s): LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR (OAB:BA57477) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000195-66.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Vistos Considerando que já foi determinada a certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos, reitero a ordem para cumprimento, devendo a Secretaria proceder ao imediato arquivamento com as devidas baixas, caso ainda não realizado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO SERRA DOURADA/BA, 6 de junho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: SILVIO DE SOUZA CAMPOS Advogado(s): LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR (OAB:BA57477) DESPACHO Considerando que a parte autora requereu o cumprimento do acordo homologado por sentença, e verificando-se que ainda não foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, embora já tenha havido determinação nesse sentido em duas ocasiões, determino à Secretaria que, com urgência, proceda à certificação do trânsito em julgado, caso inexistam recursos pendentes, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Após a certificação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000195-66.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC. Somente após a juntada da planilha, proceda-se à intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual. Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Cumpra-se. P.R.I. Atribuo à presente decisão força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Mero expediente
26/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A)
EXECUTADO: SILVIO DE SOUZA CAMPOS Advogado(s): LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR (OAB:BA57477) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000195-66.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Vistos Considerando que já foi determinada a certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos, reitero a ordem para cumprimento, devendo a Secretaria proceder ao imediato arquivamento com as devidas baixas, caso ainda não realizado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO SERRA DOURADA/BA, 6 de junho de 2025.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 00:00
Outras Decisões
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000195-66.2023.8.05.0246.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:SP122626-A)
Executado: Silvio De Souza Campos Advogado: Luiz Carlos Garcia Avelar (OAB:BA57477) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE SERRA DOURADA Processo:8000195-66.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: EXECUTADO: SILVIO DE SOUZA CAMPOS SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA, qualificado nos autos, contra
EXECUTADO: SILVIO DE SOUZA CAMPOS, igualmente qualificado. Através de petição de nº 408480580, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, tendo requerido sua homologação. DECIDO. No caso dos autos, as partes são legítimas e capazes; o objeto do acordo é lícito e a forma não contraria dispositivo legal. Do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado entre as partes, e por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos acordados. Ficam as partes dispensadas do pagamentos das custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do C.P.C. PRI. Em seguida, arquive-se. Serra Dourada, Bahia, data do sistema. Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000195-66.2023.8.05.0246 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serra Dourada
Cuida-se de ação proposta por