Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nilma Santos Silva Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:BA52816) Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Requerido: Municipio De Aiquara Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000401-21.2019.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
REQUERENTE: NILMA SANTOS SILVA Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551), CLAUDIA VANILA SILVA ANDRADE (OAB:BA52816)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AIQUARA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000401-21.2019.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itagibá Vistos e examinados.
Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum, ajuizada por NILMA SANTOS SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE AIQUARA. Em despacho (ID- 29981332) determinou a intimação para realizar o pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada, não as recolheu no prazo assinalado. Apesar de intimada, a parte Autora deixou de cumprir a determinação, quando poderia ter feito. É o breve relato. Decido. Com efeito, no ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado. A norma possui uma disposição no artigo 290 do CPC que determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas. Esse dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC). A regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Ora, o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do diploma processual. Publique-se. Intime-se Registre-se. Desnecessária a intimação da parte adversa, consoante remansosa jurisprudência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema, observadas as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Atribuo força de Mandado/Ofício. Itagibá, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição.