Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Gilberto Carvalho Filho Advogado: Ronaldo Pereira Freitas (OAB:BA10357) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIVI E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo nº. 8001138-32.2022.8.05.0242 Classe/Assunto:[Contratos Bancários] Órgão Julgador:SAúDE Autor(a):
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA Endereço:Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra 05, Lote B, Torre 1, s/n, 8 Andar, Edifício Banco do Brasil, Setor de Autarquias Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70089-900
Réu: EXECUTADO: GILBERTO CARVALHO FILHO Advogado(a): Endereço: Nome: GILBERTO CARVALHO FILHO Endereço: Praça Rui Barbosa, 169, CENTRO, SAúDE - BA - CEP: 44740-000 DESPACHO Pagas as custas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001138-32.2022.8.05.0242 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Saúde cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três (03) dias, proceder ao pagamento total do débito indicado na petição inicial (art. 829, CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias, sem o pagamento total do débito, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora e avaliação dos bens, observando, se for o caso, os indicados pelo exequente (§2º do artigo 829 do CPC), lavrando-se o respectivo auto, com a imediata intimação do executado. Recaindo a penhora sobre bens imóveis providencie-se comunicação no registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, cuja providência fica às expensas do exequente, nos termos do art. 844 do CPC. Deverá constar ainda no ato citatório que poderá o executado oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC, em regra, da data da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento. Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o total da dívida, mas, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 5% (cinco por cento) deste montante, na forma do artigo 827 do CPC. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO. Expedientes necessários. Intime-se. Saúde/BA, data da assinatura eletrônica IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito