Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Parte Adversa Não Identificada
Apelante: Maria Lucia Pereira Dos Santos Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314-A) Terceiro
Interessado: Cartório De Registro Civil Da Comarca De Casa Nova-bahia Terceiro
Interessado: Cartório De Registro Civil Da Comarca De São José Do Belmonte-pe Terceiro
Interessado: Cleonice Granja Pereira Terceiro
Interessado: Geniclaudia Maria Da Silva Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000991-67.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL GOMES SILVA NETO
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE CERTIDÃO DE NASCIMENTO E CERTIDÃO DE BATISMO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 8000991-67.2017.8.05.0052 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil. A recorrente fundamenta seu pedido na divergência entre a data de nascimento registrada em sua certidão de nascimento (10 de julho de 1971) e a constante em sua certidão de batismo (25 de maio de 1966). II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a possibilidade de retificação do registro civil com base em documento particular, como a certidão de batismo, frente à presunção de veracidade da certidão de nascimento e à ausência de outras provas para comprovar erro no registro oficial. III. Razões de decidir 3. A Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), no artigo 109, permite a retificação de registros civis apenas quando houver prova inequívoca de erro. A certidão de nascimento goza de presunção de veracidade, enquanto a certidão de batismo, documento particular, não possui o mesmo valor probante, especialmente quando apresenta inconsistências. 4. Verificou-se que o documento religioso apresenta divergências quanto ao nome da genitora da apelante, comprometendo sua credibilidade e impedindo seu reconhecimento como prova suficiente para alteração do registro civil. 5. O entendimento majoritário da jurisprudência restringe a retificação de dados civis a situações em que há comprovação inequívoca de erro, sendo insuficiente a mera existência de documento contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A retificação de registro civil só é admitida mediante prova inequívoca de erro no assento oficial. 2. Documentos particulares, como certidões de batismo, não possuem força probante suficiente para, isoladamente, retificar registros civis quando apresentam inconsistências que comprometem sua fidedignidade." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000991-67.2017.8.05.0052, em que figuram como parte recorrente MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.