Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AIVO MIRANDA PEREIRA
Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO AIVO MIRANDA PEREIRA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO com pedido de tutela antecipada em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que, na condição de aposentado e hipossuficiente, contratou dois empréstimos com a instituição ré, cujas parcelas, somadas, comprometeriam parcela substancial de sua renda. Sustenta que os contratos apresentariam onerosidade excessiva, com taxas de juros mensais consideradas abusivas, razão pela qual requer a revisão das cláusulas contratuais. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido, 472635422. Citado, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida e impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita. No mérito, rebate as alegações de abusividade, afirmando que os contratos foram regularmente firmados, com plena ciência da parte autora quanto aos encargos contratados, bem como a inexistência de qualquer vício de consentimento. Defende a legalidade das taxas aplicadas e pugna pela total improcedência dos pedidos. A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Julgo, portanto, o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos documentalmente comprováveis, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO OBJETO DA LIDE NA SEARA ADMINISTRATIVA. A parte autora narra a ocorrência de suposta conduta ilícita efetuada pela ré e, a partir disso, efetua seus pedidos. Isso demonstra a necessidade e a utilidade da busca por uma resposta eficaz frente ao problema. Ao consumidor é facultado buscar a defesa dos seus direitos perante o Poder Judiciário, sob pena de violação do preceito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, na medida em que, da leitura da petição inicial, se permite compreender, com clareza, os fatos articulados, não se verificando qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Ademais, os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados pela parte autora, sendo que a eficácia deles serão analisados quando da efetivação do juízo de mérito. REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que, sendo deferida a gratuidade à parte autora, há presunção relativa de veracidade da mera afirmação da parte quanto à sua hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 3º), incumbindo à parte contrária a alegação e prova das condições econômicas favoráveis da contraparte. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Da análise cuidadosa dos autos, nota-se que a pretensão da parte autora não merece acolhida. A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade de dois contratos bancários de empréstimo pessoal, com débito em conta corrente, firmados entre as partes. A parte autora pretende a revisão das cláusulas contratuais sob alegação de onerosidade excessiva, apontando, como fundamento, a suposta abusividade das taxas de juros e o comprometimento de sua renda. De início, convém registrar que a relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se, portanto, as normas do microssistema protetivo, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do CDC não conduz, por si só, à procedência do pedido, tampouco autoriza, automaticamente, a revisão judicial do contrato celebrado, sendo imprescindível a demonstração de vício ou desequilíbrio relevante entre as prestações. A parte autora não nega ter recebido os valores objeto dos contratos, tampouco impugna a autenticidade dos documentos juntados. Nos autos constam os dois instrumentos contratuais, com datas, valores liberados, número de parcelas, taxas mensais e anuais informadas de forma destacada. Ainda que o autor sustente situação de vulnerabilidade social, é certo que não há nos autos qualquer indício de coação, dolo, simulação ou erro substancial que comprometa a higidez do consentimento. A mera condição de idoso e aposentado não conduz, por si só, à presunção de incapacidade ou vício de vontade, sendo ônus da parte autora a comprovação do alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Argumenta o autor que, somados aos descontos já existentes em sua folha de pagamento, os valores contratados com o banco réu teriam reduzido sua subsistência a patamar insuficiente, comprometendo sua dignidade. Entretanto, observa-se que os contratos em análise são de natureza empréstimo pessoal com débito em conta corrente, e não contratos consignados com desconto direto em benefício previdenciário. Dessa forma, inaplicável à hipótese dos autos a limitação da margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 100/2018.
Intimação - 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av. Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 8010000-76.2024.8.05.0256 Ação: Trata-se, pois, de operação bancária de livre pactuação, com depósito integral dos valores na conta do contratante, o qual detém plena disponibilidade e responsabilidade sobre sua destinação. O contrato de adesão tem previsão legal (Lei 8.078/90, artigo 54), sendo, por isso, válido sempre que a vontade emitida pelas partes for livre e consciente. Assim, não havendo qualquer elemento a indicar vícios de consentimento prevalece o pacto e uma vez aplicadas formas de cálculo do débito em consonância com as normas vigentes, como é o caso, não há que se falar em abusividade da vantagem econômica obtida pelo fornecedor. Dessa forma, aquele que opta por contrair um empréstimo pessoal está plenamente ciente de que arcará com juros, correção monetária, tarifas, entre outros, o que foi por ele sopesado quando da decisão de contratar. A apontada desvantagem econômica referida pela parte autora apenas ocorreria na hipótese de pagamento de encargos contratuais sem a correspondente contraprestação. Note-se, por oportuno, que a instituição financeira atua no mercado de consumo "emprestando" dinheiro ao consumidor mediante remuneração. No caso em tela, insurge-se a parte autora contra encargos cobrados no contrato, todavia, na hipótese, deve ser obedecido o disposto no instrumento celebrado entre as partes, atendendo-se ao princípio pacta sunt servanda. Assentada essa premissa, anote-se que o art. 5º da MP 1.963-17, de 30/03/2000, substituída pela MP n. 2.170-36/2001, admite a prática de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Sem embargo, o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/04 permite de modo expresso a capitalização de juros. Não se trata, portanto, de capitalização ilegal a incorporação de juros vencidos decorrente de saldo devedor ao capital. Isto porque os juros vencidos se convertem e se incorporam naturalmente ao capital, ao final de cada período de capitalização expresso na taxa de juros. Como não há norma no Conselho Monetário Nacional limitando os juros em operações de crédito nos moldes daquela realizada entre as partes, conclui-se que legislação especial afasta a incidência do art. 4°, "a", da Lei n. 1.521/51, que se refere à taxa máxima prevista em lei. E não havendo demonstração de que a taxa de juros excede em muito a taxa média para as operações similares, o que caracteriza ofensa ao art. 4°, "b", da citada lei, é válida a taxa de juros cobrada pelo réu, motivo pelo qual é descabido falar em spread abusivo. É de se salientar que, nos contratos em geral, cabe ao cliente analisar as propostas de cada instituição e optar, livremente, por aquela que mais lhe convenha. O que não se pode admitir ao menos sem ofensa à liberdade de contratar entre partes maiores e capazes é a livre escolha da instituição financeira pelo consumidor, com opção no mais das vezes pela parcela mensal fixa de menor valor, seguida do ajuizamento de ação judicial temerária visando à revisão judicial do contrato para "adequar" o valor mensal da parcela ao montante fora da realidade praticada no mercado. Nesta esteira de ideias, verifico que a questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, como acima mencionado. Além disso, desde a Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano. Saliente-se que, quanto ao dispositivo legal em tela, foi aprovado o seguinte enunciado da Súmula Vinculante n. 07: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12 % ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Logo, as instituições financeiras aplicam taxas de juros distintas em suas diversas modalidades de contratos, com base em estudos econômicos que embasam o custo que a instituição tem na captação do dinheiro no mercado e o risco de inadimplência do contrato. É o denominado spread bancário. Por tais razões, é plenamente possível que a instituição financeira ofereça taxas de juros distintas para diferentes clientes. Ademais, não vislumbro qualquer abusividade no estabelecimento de juros tal qual pactuado. Considerando não ter sido reconhecida a abusividade das parcelas cobradas pelo réu, resta prejudicado o pedido de restituição dos valores supostamente cobrados em excesso. No que tange à indenização por danos morais, não se verificando qualquer ilegalidade/abusividade praticada pelo requerido, não há que se falar na pretendida indenização, restando indeferida III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte Autora de revisão contratual; e assim o faço para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar outrora deferida, pelos próprios fundamentos da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade deferida. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO