Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerido: Juiz De Direito De Serrinha, 2ª Vara Dos Feitos Criminais, Infância E Juventude Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8016567-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma REPRESENTANTE/NOTICIANTE: WALLACE SAMPAIO SERRAO Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA, 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIME PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. IMPROVIMENTO. ARTIGO 118 DO CPP. OBJETO QUE INTERESSA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto por WALLACE SAMPAIO SERRÃO, irresignado com a decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais e Infância e Juventude da Comarca de Serrinha/BA, a qual indeferiu o pleito de restituição de arma de fogo apreendida em poder do agravante. II. Questão em discussão. O agravante protocolou Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas nº 8000184-94.2024.8.05.0248, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA, afirmando que obteve o bem de boa-fé, assim como possui o registro e a licença para a posse. III. Razões de decidir. Conforme o conteúdo dos autos, no dia 20 de dezembro de 2023, o agravante foi abordado durante a realização de uma operação da polícia militar, ocasião em que os policiais encontraram embaixo do banco do seu veículo uma Pistola da Marca Taurus, modelo TS9, calibre 9mm, registrada sob o nº 903552710, carregada com 17 munições de mesmo calibre. Desse modo, autuaram-no em flagrante pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Ato contínuo, o agravante protocolou Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas nº 8000184-94.2024.8.05.0248, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA, afirmando que obteve o bem de boa-fé, assim como possui o registro e a licença para a posse. No entanto, o d. Juízo indeferiu o pleito do agravante, em razão da ausência de autorização para portar arma de fogo de uso restrito, não apresentando a Guia de Tráfego de Arma de Fogo. Conforme dispõe o art. 118, do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Ademais, o art. 25, do Estatuto do Desarmamento, expressa que as armas de fogo apreendidas, desde que não interessem mais ao processo, serão encaminhadas ao Comando do Exército, para posterior destruição ou doação aos órgãos de segurança pública. Precedentes. Por fim, destaque-se que o agravante não comprovou a autorização para portar arma de fogo de uso restrito, nos termos do Decreto nº 11.615/2023. Diante de todo o exposto, não merece provimento o agravo interposto. IV. Dispositivo. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do Parecer Ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8016567-18.2024.8.05.0000 Petição Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Representante/noticiante: Wallace Sampaio Serrao Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812-A) Vistos relatados e discutidos estes autos de PETIÇÃO CRIMINAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO) nº 8016567-18.2024.8.05.0000, que tem como Agravante, WALLACE SAMPAIO SERRAO e como Agravado, o JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA, 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e IMPROVER o Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.