Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUNTECH WIRELESS LTDA - ME Advogado(s): KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB:RS92961)
EXECUTADO: JGS INFORMATICA LTDA Advogado(s): ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB:AL16809) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8031180-94.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUNTECH WIRELESS LTDA ME em face de JGS INFORMATICA LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 53.828,48 (cinquenta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme petição inicial (ID 474168691). A pretensão executiva fundamenta-se no Contrato de Compra e Venda Mercantil nº 2932, firmado em 29 de agosto de 2024, que, segundo a exequente, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A inicial foi instruída com o referido contrato, nota fiscal, comprovante de entrega da mercadoria e planilha de cálculo do débito (IDs 474168696, 474168697, 474168699 e 474168700). Este juízo proferiu despacho inicial (ID 474863117), determinando a citação da parte executada para pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Verifica-se que a parte executada apresentou embargos à execução nos próprios autos da ação principal, em desacordo com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, que exige a propositura da defesa em autos apartados. Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, em processo autônomo, razão pela qual a forma adotada pela parte executada revela vício de procedimento. Com efeito, é possível a autuação em apartado dos embargos à execução apresentados nos próprios autos da execução, desde que se reconheça a tempestividade da defesa e a possibilidade de regularização do vício processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Diante disso, intime-se a parte executada a esse respeito. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)