Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMTEC PARTICIPACOES LTDA. Advogado(s): PAULO AUGUSTO GRECO (OAB:SP119729-A)
APELADO: RDM COMERCIO DE MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038604-42.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMTEC PARTICIPACOES LTDA. contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor da RDM COMERCIO DE MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA, extinguiu o processo em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Irresignada, a Apelante aduziu em suas razões (id. 100852844), em síntese, que não teria se configurado a prescrição intercorrente, bem como, assevera pela inaplicabilidade do artigo 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Devidamente intimado, o Apelado se manteve inerte, não tendo formulado contrarrazões, vide certidão de id. 100852847. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por prevenção. Contudo, tendo em vista que a Apelante não requereu ou demonstrou ser beneficiária da gratuidade de justiça, e deixou de proceder com o recolhimento das custas recursais, o feito foi convertido em diligência com a determinação de recolhimento das custas recursais em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Intimada, a Apelante se manteve inerte, vide certidão de id. 106582491. É o relatório. Decido. O recurso carece de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, porquanto deserto. Pois, evidencia-se que a Apelante, após ter sido intimada para proceder com o recolhimento das custas recursais, quedou-se inerte e não procedeu com o preparo recursal. Desse modo, restando desatendida a exigência de preparo recursal constante do art. 1.007 do CPC, apesar de regularmente intimada fazê-lo, na forma do art. 101, § 2º.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da sua deserção. Publique-se. Intime-se. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA