Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO MARCELO FERREIRA DE PAULO Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA (OAB:BA34456), RAFAEL FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA32629)
EXECUTADO: JEFFERSON NAGATA BRITO - ME e outros Advogado(s): PRISCILA FERREIRA GONZAGA (OAB:BA30804), ANTONIO RENATO SAMPAIO MENDONCA (OAB:BA10674) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0370344-95.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por JOÃO MARCELO FERREIRA DE PAULO em face de JEFFERSON NAGATA BRITO - ME e TANIA MARIA DA SILVA - ME, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial por uso indevido de imagem. Compulsando o iter processual, verifica-se que o título judicial transitou em julgado em 13 de fevereiro de 2025, conforme certidão de ID 486027214, após julgamento de recursos de apelação e embargos de declaração que consolidaram a obrigação de indenizar danos materiais e morais, além do pagamento de verba honorária sucumbencial fixada em 18% sobre o valor da condenação (Acórdãos de ID 486026879 e ID 486026908). O exequente apresentou petitório de ID 514429040, instruído com planilhas de cálculos (IDs 514429045 e 514429046), apontando como valor devido a importância total de R$ 107.620,83 (cento e sete mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e três centavos), atualizada até agosto de 2025. Devidamente intimados para o pagamento voluntário, nos moldes do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, os executados peticionaram no ID 532483436. Em sua manifestação, os devedores reconhecem a obrigação, todavia, sustentam a impossibilidade financeira de proceder à quitação integral e imediata do montante executado, alegando o impacto de despesas sazonais e trabalhistas de final de ano sobre o fluxo de caixa das microempresas. Diante desse cenário, postularam expressamente pela designação de audiência de conciliação para tentativa de autocomposição acerca da forma de pagamento do débito. Instada a se manifestar sobre o pedido de audiência, a parte exequente manteve-se silente, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 562651543, ressaltando-se que o ato ordinatório de ID 542655592, embora tenha utilizado equivocadamente a nomenclatura "contestação", cumpriu a finalidade de cientificar o credor sobre a pretensão dos executados. Pois bem. O ordenamento jurídico processual vigente, orientado pelo princípio da cooperação e da primazia da solução consensual dos conflitos, estabelece no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que o Estado deve promover, sempre que possível, a solução amigável das lides, incumbindo aos magistrados estimular a conciliação e a mediação inclusive no curso do processo judicial. Ademais, o art. 139, inciso V, do mencionado Diploma Legal, confere ao juiz o poder-dever de dirigir o processo de modo a promover, a qualquer tempo, a autocomposição, sendo a fase executiva um momento oportuno para que as partes, diante da realidade econômica do devedor e da expectativa de recebimento do credor, estabeleçam condições que garantam a efetividade da execução sem inviabilizar a subsistência das unidades produtivas executadas. Dessa forma, entendendo que a tentativa de conciliação atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC) sem prejuízo à célere satisfação do crédito, e considerando a disposição dos executados em transigir, a designação do ato é medida que se impõe.
Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/07/2026 às 11:30h. A sessão será realizada na modalidade telepresencial, por meio da sala de audiência virtual do CEJUSC, acessível através do link: http://guest.lifesize.com/3407791 (Senha: os 07 primeiros números do presente processo). Considerando as disposições do Decreto Judiciário nº 335/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que fixa a remuneração do conciliador em R$ 80,00 (oitenta reais), as despesas para a realização do ato deverão ser rateadas entre as partes. Contudo, observo que o exequente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, benefício deferido ainda na fase de conhecimento (Decisão de ID 90823608), motivo pelo qual resta isento do referido depósito. Desta sorte, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito da cota-parte que lhe cabe (R$ 40,00), em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de cancelamento da audiência e imediato prosseguimento dos atos executórios, com a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%). Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos via sistema, para comparecimento ao ato virtual, advertindo-as de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, nos termos do art. 77, § 2º, e art. 334, § 8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 9 de junho de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar