Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: JUCILENE SANTOS DA SILVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE RESTRINGE A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA COM EFICÁCIA SUSPENSA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502274-56.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O Agravante sustentou a existência de vedação legal expressa nas normas estaduais baianas (Lei Complementar Estadual nº 26/2006, Lei nº 11.045/2008 e Decreto Estadual nº 11.891/2009) e tentou promover o distinguishing do Tema 1.002 do STF, alegando que o precedente abordaria apenas a questão da "confusão" patrimonial, e não a "expressa vedação legal" por lei estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de legislação estadual que veda expressamente o pagamento de honorários sucumbenciais por entes públicos à Defensoria Pública constitui fator distintivo suficiente para afastar a aplicação do Tema 1.002 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF (RE 1.140.005/RJ) fixou tese vinculante no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 4. A tentativa de distinguishing promovida pelo Agravante foi expressamente rechaçada pelo STF, que, nas Reclamações Constitucionais nº 69.080/BA e nº 68.391/BA, assentou que a existência de legislação estadual vedando o pagamento de honorários à Defensoria Pública não constitui fator diferenciador que autorize a não aplicação do Tema 1.002. 5. A Lei Complementar Federal nº 80/94 (art. 4º, XXI, com redação da LC nº 132/2009), norma geral de caráter nacional, assegura à Defensoria Pública o direito de executar e receber verbas sucumbenciais devidas por quaisquer entes públicos, prevalecendo sobre as disposições estaduais em contrário, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal. 6. O Órgão Especial deste Tribunal, na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos de Leis Complementares Estaduais que impediam a condenação da Fazenda Pública em honorários devidos à DPE/BA, tornando a tese do Município juridicamente insustentável. 7. O Agravante não trouxe aos autos nenhum fundamento novo ou elemento diferenciador capaz de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já considerados e rechaçados, o que evidencia o caráter protelatório do recurso e a ausência de plausibilidade jurídica da tese sustentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese vinculante firmada no Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF (RE 1.140.005/RJ) não se limita à superação da Súmula 421 do STJ e do instituto da confusão patrimonial, alcançando igualmente as hipóteses em que a vedação ao pagamento de honorários decorre de legislação estadual específica. 2. Os dispositivos de legislação estadual que vedam o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública por entes públicos tiveram sua eficácia suspensa pela superveniência da Lei Complementar Federal nº 80/94 (art. 4º, XXI, com redação da LC nº 132/2009), norma geral de caráter nacional, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal. 3. A mera reiteração de argumentos já apreciados e rechaçados na decisão agravada, sem a apresentação de fundamento novo ou de distinção fática relevante, não é suficiente para a reforma da decisão monocrática em sede de Agravo Interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e Agravada JUCILENE SANTOS DA SILVEIRA NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, Des. Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, 2026. Presidente Des. Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (05)