Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE GIDERIO DIAS DE SOUZA e outros Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO (OAB:BA19338-A), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A)
APELADO: Banco Do Brasil SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502282-31.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ GIDERIO DIAS DE SOUZA e JOSEFA GENEILDE DIAS DE SOUZA contra a sentença proferida no bojo da ação monitória nº 0502282-31.2014.8.05.0039 ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual foram rejeitados os embargos monitórios e constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com determinação de prosseguimento do feito e condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (ID 80252184). Em suas razões recursais (ID 80252187), os embargantes interpuseram apelação, na qual reiteraram pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, sustentaram, em resumo, a iliquidez do débito, a incompetência territorial do juízo de origem, a aplicação do CDC, a vedação da capitalização mensal, a abusividade da taxa de juros e o excesso de cobrança, pleiteando a reforma integral da sentença para acolhimento dos embargos monitórios O apelado apresentou contrarrazões (ID 80252190), defendendo a manutenção da sentença. Sustentou a adequação da via monitória com base no art. 700 do CPC, a competência do foro de Camaçari em razão da sede da empresa, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito destinado ao incremento da atividade empresarial, a regularidade dos juros contratados e a ausência de prova da alegada abusividade ou de capitalização ilícita. Em decisão monocrática (ID 23409122), restou indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado no apelo e determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, por ausência de comprovação bastante da hipossuficiência alegada. Em seguida, já na atual tramitação eletrônica, foi determinada a certificação acerca da regular intimação dos apelantes para cumprimento daquela decisão (ID 95085688). A Secretaria da Segunda Câmara Cível certificou que a decisão de ID 23409122 fora disponibilizada no DJe em 19/03/2020, mas que os prazos dos processos físicos estavam suspensos em razão do Decreto Judiciário nº 211/2020; consignou, ainda, que a suspensão permaneceu, no caso concreto, em razão da migração do feito ao PJe 2º Grau, e que o prazo recursal somente teve início após a publicação do Ato Ordinatório de Virtualização de ID 23936513, disponibilizado no DJe de 25/01/2022, sem qualquer manifestação dos apelantes no interregno legal (ID 97222953). É o breve relatório. DECIDO. Antes do exame do mérito recursal, cumpre apreciar os pressupostos de admissibilidade da apelação, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso, a controvérsia devolvida a este Tribunal não pode ser apreciada, porque subsiste questão prejudicial referente à ausência de preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade formulado no apelo. No exame dos pressupostos de admissibilidade, verifico que a apelação não pode ser conhecida. Isso porque o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes foi indeferido por decisão monocrática anterior, com determinação expressa para recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Regularizada, depois, a situação procedimental do feito, os apelantes permaneceram inertes, sem comprovar o pagamento das custas recursais. Convém registrar que o indeferimento da gratuidade não decorreu de decisão imotivada. A relatora originária oportunizou aos apelantes a comprovação cabal dos requisitos legais para a manutenção do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Diante da ausência de manifestação da parte interessada, concluiu-se pela insuficiência dos elementos então existentes para afastar o dever de preparo. Contudo, o exame dos autos evidencia que o Apelante, intimado para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, não o fez de forma adequada. Embora oportunizado o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, o Recorrente não realizou o recolhimento das custas recursais. A regularidade da intimação e da fluência do prazo foi registrada na certidão da Secretaria da Segunda Câmara Cível. Nela se consignou que a decisão de indeferimento da gratuidade foi disponibilizada no DJe em 19/03/2020, mas os prazos dos processos físicos estavam suspensos em razão da pandemia. Consta, ainda, que a contagem somente teve início após a publicação do Ato Ordinatório de Virtualização, disponibilizado no DJe de 25/01/2022, sem qualquer manifestação dos apelantes no prazo assinalado. Não há, portanto, vício procedimental na decretação da deserção. A parte recorrente foi intimada de modo compatível com o regime processual aplicável ao caso, e a certidão cartorária esclarece, com objetividade, que o prazo para recolhimento do preparo não transcorreu durante a suspensão extraordinária dos prazos, mas apenas após a retomada regular da marcha processual. Ausente o recolhimento, impõe-se a incidência da consequência prevista em lei. Consoante jurisprudência assente nos Tribunais do país, é deserto o Recurso quando, após concedido o prazo para recolhimento das custas, a parte se mantém inerte. Nesse cenário, a consequência jurídica é inequívoca. Indeferida a gratuidade e regularmente intimada a parte para recolher o preparo, a ausência de pagamento acarreta deserção, com o consequente não conhecimento da apelação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O CPC, em seus arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, estabelece que, ao interpor recurso sem preparo e pleiteando gratuidade de justiça, a parte deve ser intimada para recolher o preparo apenas após o indeferimento do pedido de gratuidade. A ausência dessa intimação específica viola o procedimento legal. 2. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, enquanto a correção monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. A aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ, que fixam o evento danoso como termo inicial, é restrita à responsabilidade extracontratual. 3. O acórdão recorrido contrariou a legislação federal e a jurisprudência consolidada ao manter a incidência dos juros de mora e da correção monetária desde a data do evento danoso em relação à responsabilidade contratual. 4. Resultado do Julgamento: Recursos parcialmente providos. (STJ - REsp: 00000000000002205610 PA 2025/0105929-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, viola o art. 99, § 2º, do CPC, e se a assistência por advogado particular impede a concessão do benefício, à luz do § 4º do mesmo artigo. 2. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz intime a parte para comprovar a hipossuficiência, sendo vedado o indeferimento de plano.3. A assistência por advogado particular, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, não impede a concessão da gratuidade da justiça, sendo irrelevante para a análise do pedido.4. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, contraria a jurisprudência consolidada do STJ.5. A ausência de enfrentamento específico das teses federais sobre os arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º, do CPC, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC.6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002464887 PE 2023/0345893-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025) No presente feito, diversamente das hipóteses em que a deserção é afastada por ausência de intimação específica, a providência exigida pela legislação processual foi observada. Além do indeferimento motivado da gratuidade, houve determinação expressa para recolhimento do preparo, e a Secretaria certificou, de forma minudente, o termo inicial da contagem após a superação das causas excepcionais de suspensão. Não se identifica, assim, ofensa aos arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC. Também não há elemento nos autos que autorize a relevação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC. A parte recorrente não demonstrou justo impedimento, nem apresentou circunstância superveniente idônea a justificar a impossibilidade de recolhimento do preparo no prazo legal. Nesse contexto, a solução de não conhecimento do recurso decorre de aplicação direta da norma processual, e não de formalismo excessivo. Diante desse quadro, ausente a comprovação do recolhimento do preparo recursal pelos apelantes, e não havendo justo impedimento apto a afastar a deserção, aplica-se ao caso o art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. Por fim, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC, o relator possui a faculdade de relevar a pena de deserção, se a parte provar justo impedimento, o que não é extraível dos autos. Ressalte-se, ainda, que o não conhecimento da apelação por deserção impede o exame das teses de mérito deduzidas pelos apelantes, inclusive aquelas referentes à alegada iliquidez do débito, incompetência territorial, incidência do Código de Defesa do Consumidor, capitalização de juros, abusividade da taxa remuneratória e excesso de cobrança. Tais questões ficam prejudicadas, porque a análise do mérito pressupõe a superação prévia dos requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.007, caput, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, em razão da deserção, decorrente do não recolhimento do preparo recursal no prazo assinado, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, assinado e datado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 01