Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224
EXECUTADO: L.S.G. AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0559081-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo executado LUIZ ALFREOD SALLES GARCIA em face da decisão de iD 561233931. É o breve relato. Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado. No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada. Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964). Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões. Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. Assim, querendo a parte embargante a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação. Face ao exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. P. I. Salvador, 15 de junho de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
17/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8019939-38.2025.8.05.0000.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224
EXECUTADO: L.S.G. AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 DECISÃO
AGRAVANTES: JOSE NILSON PEREIRA LIMA e outro Advogado(s): HELEN KARINA AMADOR CAMPOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NILSON PEREIRA LIMA e outra, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paulo Afonso, em face da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que indeferiu a substituição da penhora por seguro-garantia e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel alegadamente caracterizado como bem de família. Os agravantes alegaram que o imóvel é o único bem da família, utilizado como moradia e parcialmente alugado para fins comerciais, requerendo a reforma da decisão e o levantamento da penhora. 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da condição de bem de família do imóvel penhorado, nos termos da Lei nº 8.009/1990; e (ii) analisar a possibilidade de levantamento da penhora diante da alegada impenhorabilidade. 3. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar e que é o único bem de propriedade dos devedores, conforme art. 1º da Lei nº 8.009/1990. 4.O ônus da prova incumbe ao executado, cabendo-lhe demonstrar, com documentos idôneos, a destinação residencial do imóvel e sua condição de único bem da família. 5. A documentação apresentada (uma única fatura de água/esgoto) é insuficiente para comprovar o uso residencial do imóvel ou a inexistência de outros bens, não sendo possível presumir a impenhorabilidade com base em indícios frágeis.6.As fotografias anexadas indicam o uso comercial do imóvel, e não há elementos que evidenciem a existência de sobreloja ou área reservada exclusivamente à moradia da família. 7.A jurisprudência do TJ-BA reforça a exigência de comprovação robusta da residência habitual no imóvel penhorado, não bastando alegações genéricas ou documentos unilaterais (TJ-BA, AI nº 8009295-75.2021.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8000407-83.2022.8.05.0000). 8.Inexistindo verossimilhança nas alegações dos agravantes, mantém-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o levantamento da penhora. 9. Recurso desprovido. 10,Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.019, I.;Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8009295-75.2021.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 25.02.2022; TJ-BA, AI nº 8000407-83.2022.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 07.06.2017.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0559081-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ e L.S.G. AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME, em que foi determinada a anotação de indisponibilidade via sistema CNIB e a expedição do respectivo termo de penhora sobre o imóvel residencial de matrícula nº 4.460, registrado perante o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. Inconformado com a constrição, o executado LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ apresentou manifestação sob a rubrica de Impugnação à Penhora alegando o executado que o referido imóvel de matrícula nº 4.460 consiste em seu único imóvel residencial próprio e de sua entidade familiar, asseverando a incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, com fulcro na Lei nº 8.009/1990 e no Código Civil. Para amparar suas alegações, colacionou aos autos uma única fatura de energia elétrica emitida pela Coelba, datada de agosto de 2025, na qual consta o seu nome e o endereço do imóvel constrito, pugnando pela reconsideração da decisão e pela desconstituição da penhora. Instado a se manifestar, o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ofereceu resposta, sustentando que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado constitui, efetivamente, bem de família, haja vista a ausência de certidões negativas de propriedade imobiliária que atestassem a inexistência de outros bens. Ademais, aduziu o exequente que o devedor possui outro bem imóvel registrado sob a matrícula nº 986 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, além de múltiplos veículos automotores identificados via sistema Renajud, repletos de gravames e restrições judiciais ativas. Diante disso, requereu o indeferimento do pedido de impenhorabilidade e a manutenção da constrição judicial do imóvel de matrícula nº 4.460. DO ÔNUS DA PROVA E DOS REQUISITOS DO BEM DE FAMÍLIA O cerne da presente controvérsia reside em aferir a configuração, ou não, da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 sobre o imóvel de matrícula nº 4.460 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, sob o prisma da distribuição do ônus probatório no processo civil. O legislador brasileiro instituiu a proteção ao bem de família como uma medida de salvaguarda do direito constitucional à moradia e da dignidade da pessoa humana, impedindo que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar seja excutido para o pagamento de dívidas comuns. No entanto, para que o devedor faça jus a esse benefício excepcional de exclusão patrimonial, a legislação impõe requisitos claros, exigindo que o bem seja utilizado como residência permanente e que se comprove que a proteção recai sobre um único imóvel destinado a esse fim. No âmbito processual, a distribuição do encargo probatório segue a regra geral prevista no estatuto de ritos, segundo a qual compete a quem alega demonstrar os fatos constitutivos ou impeditivos apresentados em juízo. Em se tratando de alegação de impenhorabilidade de bem de família, o ônus da prova incumbe originalmente ao executado, a quem aproveita a declaração de impenhorabilidade, competindo ao devedor instruir a sua pretensão com elementos de prova idôneos e suficientes, capazes de evidenciar a destinação residencial permanente do imóvel e a sua condição de abrigo único da entidade familiar, sendo inviável acolher pleitos dessa natureza fundados em meras alegações genéricas ou em indícios de prova frágeis. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese relevante ao consignar que o ônus probatório quanto aos requisitos para a caracterização do bem de família pertence ao devedor, não se admitindo a transferência automática desse encargo ao credor sem que haja uma prova inicial consistente por parte daquele que alega, como se infere do julgamento a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL ÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Embargos de terceiro ajuizados em 8/10/2015, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e concluso ao gabinete em 13/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se compete ao credor ou ao devedor o ônus da prova acerca da caracterização do imóvel penhorado como bem de família e (II) se é possível, na hipótese, a reserva da meação do cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções estabelecidas em seu artigo 3º. 4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para tal finalidade no Registro de Imóveis. 5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família, compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da impenhorabilidade. 6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC). 7. Na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a presunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro cônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se verificou. 8. Efetuada na origem a correta distribuição do ônus da prova, não se justifica a reforma do acórdão que afastou a impenhorabilidade do imóvel e a reserva da meação, sem que se possa, em sede de recurso especial, reexaminar a prova dos autos em si. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) Essa diretriz também é rigorosamente observada por este Tribunal de Justiça que rechaça o reconhecimento da impenhorabilidade quando a parte devedora deixa de produzir prova robusta e inequívoca da destinação residencial e da inexistência de outros bens, assentando que o ônus da prova pertence ao executado, conforme ilustra o precedente deste Colegiado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019939-38.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019939-38.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes JOSÉ NILSON PEREIRA LIMA e outra e Agravado o BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 09 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 23/09/2025 ) Portanto, a simples arguição de impenhorabilidade do bem de família, desacompanhada de suporte probatório idôneo que demonstre a destinação de moradia permanente e a inviabilidade de incidência da constrição, obsta o acolhimento do pleito de desconstituição da penhora judicial. DA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL Ao analisar os elementos fáticos e probatórios colacionados ao feito, constata-se que o executado LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais essenciais para a concessão da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. Para sustentar sua tese de impenhorabilidade, o devedor limitou-se a anexar aos autos uma única fatura de energia elétrica da Coelba, referente ao mês de agosto de 2025. Esse documento isolado, contudo, é flagrantemente insuficiente para atestar que o imóvel de matrícula nº 4.460 é utilizado como residência habitual e permanente de sua entidade familiar. A juntada de um único comprovante de consumo não tem o condão de induzir a presunção de moradia permanente, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos de convicção periódicos, tais como faturas de serviços públicos de água, correspondências diversas, declarações fiscais condizentes ou certidões dos cartórios imobiliários correspondentes. Além disso, ressalta-se a completa ausência de certidões negativas de propriedade imobiliária emitidas pelos cartórios de registro de imóveis da comarca de Salvador/BA. A juntada de tais certidões é indispensável para demonstrar que o executado não possui outros bens imóveis e que a constrição, de fato, recai sobre o único imóvel residencial de sua propriedade. No caso em apreço, o cenário fático revela circunstância diametralmente oposta: o credor logrou comprovar que o devedor possui outro imóvel sob a sua esfera de domínio, qual seja, a propriedade registrada sob a matrícula nº 986 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, cuja titularidade decorre de aquisição por escritura de compra e venda devidamente averbada em seu nome. A existência de outro imóvel em nome do executado afasta, de plano, a alegação de que o apartamento de matrícula nº 4.460 é o único bem passível de resguardar o direito à moradia familiar. Dessa forma, diante da flagrante fragilidade probatória do pedido do executado, aliada à prova documental de que é detentor de outra propriedade imobiliária nesta Capital, não há como agasalhar a tese de impenhorabilidade do bem de família, impondo-se a rejeição da impugnação à penhora apresentada.
Ante o exposto, acolhendo os argumentos do credor e considerando a manifesta ausência de comprovação dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/1990, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ no ID 554633109, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família do imóvel de matrícula nº 4.460, registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução mediante a adoção das seguintes providências: a) mantenho a constrição judicial e a anotação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 4.460, de propriedade do executado, lavrando-se o termo de penhora definitivo caso ainda não tenha sido formalizado nos autos, nos termos do despacho de ID 547144827; b) Intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar medidas aptas ao regular prosseguimento do feito Salvador, 27 de maio de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular LG
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228
EXECUTADO: L.S.G. AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0559081-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Manifeste-se o exequente, em 15 dias. P. I. Salvador, 04 de maio de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8019939-38.2025.8.05.0000.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224
EXECUTADO: L.S.G. AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 DECISÃO
AGRAVANTES: JOSE NILSON PEREIRA LIMA e outro Advogado(s): HELEN KARINA AMADOR CAMPOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NILSON PEREIRA LIMA e outra, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paulo Afonso, em face da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que indeferiu a substituição da penhora por seguro-garantia e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel alegadamente caracterizado como bem de família. Os agravantes alegaram que o imóvel é o único bem da família, utilizado como moradia e parcialmente alugado para fins comerciais, requerendo a reforma da decisão e o levantamento da penhora. 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da condição de bem de família do imóvel penhorado, nos termos da Lei nº 8.009/1990; e (ii) analisar a possibilidade de levantamento da penhora diante da alegada impenhorabilidade. 3. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar e que é o único bem de propriedade dos devedores, conforme art. 1º da Lei nº 8.009/1990. 4.O ônus da prova incumbe ao executado, cabendo-lhe demonstrar, com documentos idôneos, a destinação residencial do imóvel e sua condição de único bem da família. 5. A documentação apresentada (uma única fatura de água/esgoto) é insuficiente para comprovar o uso residencial do imóvel ou a inexistência de outros bens, não sendo possível presumir a impenhorabilidade com base em indícios frágeis.6.As fotografias anexadas indicam o uso comercial do imóvel, e não há elementos que evidenciem a existência de sobreloja ou área reservada exclusivamente à moradia da família. 7.A jurisprudência do TJ-BA reforça a exigência de comprovação robusta da residência habitual no imóvel penhorado, não bastando alegações genéricas ou documentos unilaterais (TJ-BA, AI nº 8009295-75.2021.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8000407-83.2022.8.05.0000). 8.Inexistindo verossimilhança nas alegações dos agravantes, mantém-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o levantamento da penhora. 9. Recurso desprovido. 10,Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.019, I.;Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8009295-75.2021.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 25.02.2022; TJ-BA, AI nº 8000407-83.2022.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 07.06.2017.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0559081-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ e L.S.G. AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME, em que foi determinada a anotação de indisponibilidade via sistema CNIB e a expedição do respectivo termo de penhora sobre o imóvel residencial de matrícula nº 4.460, registrado perante o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. Inconformado com a constrição, o executado LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ apresentou manifestação sob a rubrica de Impugnação à Penhora alegando o executado que o referido imóvel de matrícula nº 4.460 consiste em seu único imóvel residencial próprio e de sua entidade familiar, asseverando a incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, com fulcro na Lei nº 8.009/1990 e no Código Civil. Para amparar suas alegações, colacionou aos autos uma única fatura de energia elétrica emitida pela Coelba, datada de agosto de 2025, na qual consta o seu nome e o endereço do imóvel constrito, pugnando pela reconsideração da decisão e pela desconstituição da penhora. Instado a se manifestar, o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ofereceu resposta, sustentando que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado constitui, efetivamente, bem de família, haja vista a ausência de certidões negativas de propriedade imobiliária que atestassem a inexistência de outros bens. Ademais, aduziu o exequente que o devedor possui outro bem imóvel registrado sob a matrícula nº 986 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, além de múltiplos veículos automotores identificados via sistema Renajud, repletos de gravames e restrições judiciais ativas. Diante disso, requereu o indeferimento do pedido de impenhorabilidade e a manutenção da constrição judicial do imóvel de matrícula nº 4.460. DO ÔNUS DA PROVA E DOS REQUISITOS DO BEM DE FAMÍLIA O cerne da presente controvérsia reside em aferir a configuração, ou não, da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 sobre o imóvel de matrícula nº 4.460 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, sob o prisma da distribuição do ônus probatório no processo civil. O legislador brasileiro instituiu a proteção ao bem de família como uma medida de salvaguarda do direito constitucional à moradia e da dignidade da pessoa humana, impedindo que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar seja excutido para o pagamento de dívidas comuns. No entanto, para que o devedor faça jus a esse benefício excepcional de exclusão patrimonial, a legislação impõe requisitos claros, exigindo que o bem seja utilizado como residência permanente e que se comprove que a proteção recai sobre um único imóvel destinado a esse fim. No âmbito processual, a distribuição do encargo probatório segue a regra geral prevista no estatuto de ritos, segundo a qual compete a quem alega demonstrar os fatos constitutivos ou impeditivos apresentados em juízo. Em se tratando de alegação de impenhorabilidade de bem de família, o ônus da prova incumbe originalmente ao executado, a quem aproveita a declaração de impenhorabilidade, competindo ao devedor instruir a sua pretensão com elementos de prova idôneos e suficientes, capazes de evidenciar a destinação residencial permanente do imóvel e a sua condição de abrigo único da entidade familiar, sendo inviável acolher pleitos dessa natureza fundados em meras alegações genéricas ou em indícios de prova frágeis. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese relevante ao consignar que o ônus probatório quanto aos requisitos para a caracterização do bem de família pertence ao devedor, não se admitindo a transferência automática desse encargo ao credor sem que haja uma prova inicial consistente por parte daquele que alega, como se infere do julgamento a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL ÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Embargos de terceiro ajuizados em 8/10/2015, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e concluso ao gabinete em 13/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se compete ao credor ou ao devedor o ônus da prova acerca da caracterização do imóvel penhorado como bem de família e (II) se é possível, na hipótese, a reserva da meação do cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções estabelecidas em seu artigo 3º. 4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para tal finalidade no Registro de Imóveis. 5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família, compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da impenhorabilidade. 6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC). 7. Na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a presunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro cônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se verificou. 8. Efetuada na origem a correta distribuição do ônus da prova, não se justifica a reforma do acórdão que afastou a impenhorabilidade do imóvel e a reserva da meação, sem que se possa, em sede de recurso especial, reexaminar a prova dos autos em si. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) Essa diretriz também é rigorosamente observada por este Tribunal de Justiça que rechaça o reconhecimento da impenhorabilidade quando a parte devedora deixa de produzir prova robusta e inequívoca da destinação residencial e da inexistência de outros bens, assentando que o ônus da prova pertence ao executado, conforme ilustra o precedente deste Colegiado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019939-38.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019939-38.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes JOSÉ NILSON PEREIRA LIMA e outra e Agravado o BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 09 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 23/09/2025 ) Portanto, a simples arguição de impenhorabilidade do bem de família, desacompanhada de suporte probatório idôneo que demonstre a destinação de moradia permanente e a inviabilidade de incidência da constrição, obsta o acolhimento do pleito de desconstituição da penhora judicial. DA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL Ao analisar os elementos fáticos e probatórios colacionados ao feito, constata-se que o executado LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais essenciais para a concessão da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. Para sustentar sua tese de impenhorabilidade, o devedor limitou-se a anexar aos autos uma única fatura de energia elétrica da Coelba, referente ao mês de agosto de 2025. Esse documento isolado, contudo, é flagrantemente insuficiente para atestar que o imóvel de matrícula nº 4.460 é utilizado como residência habitual e permanente de sua entidade familiar. A juntada de um único comprovante de consumo não tem o condão de induzir a presunção de moradia permanente, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos de convicção periódicos, tais como faturas de serviços públicos de água, correspondências diversas, declarações fiscais condizentes ou certidões dos cartórios imobiliários correspondentes. Além disso, ressalta-se a completa ausência de certidões negativas de propriedade imobiliária emitidas pelos cartórios de registro de imóveis da comarca de Salvador/BA. A juntada de tais certidões é indispensável para demonstrar que o executado não possui outros bens imóveis e que a constrição, de fato, recai sobre o único imóvel residencial de sua propriedade. No caso em apreço, o cenário fático revela circunstância diametralmente oposta: o credor logrou comprovar que o devedor possui outro imóvel sob a sua esfera de domínio, qual seja, a propriedade registrada sob a matrícula nº 986 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, cuja titularidade decorre de aquisição por escritura de compra e venda devidamente averbada em seu nome. A existência de outro imóvel em nome do executado afasta, de plano, a alegação de que o apartamento de matrícula nº 4.460 é o único bem passível de resguardar o direito à moradia familiar. Dessa forma, diante da flagrante fragilidade probatória do pedido do executado, aliada à prova documental de que é detentor de outra propriedade imobiliária nesta Capital, não há como agasalhar a tese de impenhorabilidade do bem de família, impondo-se a rejeição da impugnação à penhora apresentada.
Ante o exposto, acolhendo os argumentos do credor e considerando a manifesta ausência de comprovação dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/1990, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ no ID 554633109, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família do imóvel de matrícula nº 4.460, registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução mediante a adoção das seguintes providências: a) mantenho a constrição judicial e a anotação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 4.460, de propriedade do executado, lavrando-se o termo de penhora definitivo caso ainda não tenha sido formalizado nos autos, nos termos do despacho de ID 547144827; b) Intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar medidas aptas ao regular prosseguimento do feito Salvador, 27 de maio de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular LG
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228
EXECUTADO: L.S.G. AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0559081-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Manifeste-se o exequente, em 15 dias. P. I. Salvador, 04 de maio de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
06/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2026, 00:00
Outras Decisões
04/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228
EXECUTADO: L.S.G. AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0559081-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Ciência ao requerente sobre a inserção da anotação de indisponibilidade, via CNIB, no imóvel de matrícula nº 4.460, não podendo ser inserida a indisponibilidade no imóvel de matrícula nº 986, por não ter o sistema CNIB apresentado esse bem em nova pesquisa. Expeça-se termo de penhora, como requerido ao ID 540882782. P. I. Salvador (BA), 24 de março de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular F.O.F
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228
EXECUTADO: L.S.G. AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0559081-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Ciência ao requerente sobre a inserção da anotação de indisponibilidade, via CNIB, no imóvel de matrícula nº 4.460, não podendo ser inserida a indisponibilidade no imóvel de matrícula nº 986, por não ter o sistema CNIB apresentado esse bem em nova pesquisa. Expeça-se termo de penhora, como requerido ao ID 540882782. P. I. Salvador (BA), 24 de março de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular F.O.F
27/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
24/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228
Réu: EXECUTADO: L.S.G. AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, lastreado no Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0559081-77.2015.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Autor(a): Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados do(a) intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas referentes à diligência determinada, dentro do prazo aberto pelo despacho de ID 532689064, conforme especificado abaixo. Emissão: WWW.TJBA.JUS.BR (DAJE ELETRÔNICO) PREENCHIMENTO DO DAJE Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL Valor declarado: Não Tipo de Ato: XIII- Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem. Comarca: SALVADOR-BA Cartório/Distrito: Xª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OBS: Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes do especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026, ISABELA OLIVEIRA SANTOS Diretor de Secretaria
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228
EXECUTADO: L.S.G. AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0559081-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Indique o exequente, em 15 dias, os bens a serem objetos de registro de indisponibilidade pelo CNIB, como requerido no ID 504959736, devendo, no mesmo prazo, comprovar pagamento da taxa respectiva. P. I. Salvador (BA), 12 de dezembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228
EXECUTADO: L.S.G. AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0559081-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Indique o exequente, em 15 dias, os bens a serem objetos de registro de indisponibilidade pelo CNIB, como requerido no ID 504959736, devendo, no mesmo prazo, comprovar pagamento da taxa respectiva. P. I. Salvador (BA), 12 de dezembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
15/12/2025, 00:00
Mero expediente
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - BA36368, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224
EXECUTADO: L.S.G. AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0559081-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Manifeste o exequente, em 10 dias, interesse na designação de audiência de conciliação, como requerem os executados no ID 513854147 P. I. Salvador, 15 de setembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - BA36368, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224
EXECUTADO: L.S.G. AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0559081-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Manifestem-se os executados, em 15 dias. P. I. Salvador, 15 de julho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
18/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
15/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - BA36368, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224
EXECUTADO: L.S.G. AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0559081-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Ciência ao requerente sobre o resultado das pesquisas eletrônicas solicitadas, a fim de que se manifeste em 15 (quinze) dias. Com relação à pesquisa junto ao Renajud, registre-se que todos os veículos encontrados em nome do segundo 2º executado possuem restrições, devendo o exequente indicar caso ainda possua interessa na inserção de restrições. No tocante à pesquisa solicitada via CNIB, frise-se que, ao pesquisar os bens imóveis de um indivíduo por meio do referido sistema, esse disponibiliza certidões referentes a todos os bens com os quais o pesquisado tenha tido qualquer tipo de contato. Isto é, podem ser apresentados bens que não sejam mais de propriedade do pesquisado, ou até mesmo que nunca o tenham sido. Deste modo, evidente que a realização de indisponibilização genérica de bens por meio do CNIB não é medida de adoção razoável. Podendo a parte, porém, após concluir a análise dos bens apresentados pela pesquisa efetuada, requerer uma indisponibilidade específica, se entender necessário. P. I. Salvador (BA), 23 de maio de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular F.O.F
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Mero expediente
24/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 00:00
Mero expediente
24/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: L.s.g. Agropecuaria Industria E Comercio Ltda. - Me Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Executado: Luiz Alfredo De Salles Garcez Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Executado: Luiz Alfredo De Salles Garcez Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0559081-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - BA36368, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228
EXECUTADO: L.S.G. AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0559081-77.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro
Vistos, etc... Ciência ao requerente sobre o resultado das pesquisas eletrônicas solicitadas, a fim de que se manifeste em 15 (quinze) dias. P. I. Salvador (BA), 18 de dezembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular CAM
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: L.s.g. Agropecuaria Industria E Comercio Ltda. - Me Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Executado: Luiz Alfredo De Salles Garcez Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Executado: Luiz Alfredo De Salles Garcez Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0559081-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - BA36368, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228
EXECUTADO: L.S.G. AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0559081-77.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro
Vistos, etc... Ciência ao requerente sobre o resultado das pesquisas eletrônicas solicitadas, a fim de que se manifeste em 15 (quinze) dias. P. I. Salvador (BA), 18 de dezembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular CAM
24/12/2024, 00:00
Mero expediente
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: L.s.g. Agropecuaria Industria E Comercio Ltda. - Me Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Executado: Luiz Alfredo De Salles Garcez Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Executado: Luiz Alfredo De Salles Garcez Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0559081-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - BA36368, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228
EXECUTADO: L.S.G. AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0559081-77.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro
Vistos, etc. Ciências às partes da ordem de bloqueio de valores efetivada. Retornem os autos conclusos para juntada do resultado da pesquisa eletrônica. P.I. Salvador (BA), 1 de outubro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular JRP
17/10/2024, 00:00
Mero expediente
03/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: L.s.g. Agropecuaria Industria E Comercio Ltda. - Me Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Executado: Luiz Alfredo De Salles Garcez Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Executado: Luiz Alfredo De Salles Garcez Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0559081-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - BA36368, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228
EXECUTADO: L.S.G. AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ, LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ - BA5174, DANILO MUNIZ DIAS LIMA - BA21554, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO - BA41709 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0559081-77.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro
Vistos, etc... Proceda-se pesquisa requerida pelo exequente no ID 410289924. P. I. Salvador, 9 de julho de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular