Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JCG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAUJO JUNIOR (OAB:BA27368), JULIANA DE CAIRES BONFIM (OAB:BA27805), CAIO PRYL OCKE (OAB:BA58217)
EMBARGADO: NIGRO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO registrado(a) civilmente como NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), MANUELLA PAIXAO NOVAIS SANTOS (OAB:BA69268) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0327100-09.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de embargos à execução, opostos por JCG Construtora e Incorporadora Ltda., contra Nigro Empreendimentos Ltda., visando desconstituir a execução das duas notas promissórias que aparelham a Ação de Execução nº 0560186-21.2017.8.05.0001. A embargante sustenta que os títulos não seriam exigíveis, pois estariam vinculados a contrato de Sociedade em Conta de Participação para empreendimento imobiliário que não se concretizou, defendendo que o risco deveria ser compartilhado. Requereu, ainda, gratuidade da justiça. A embargada apresentou impugnação, afirmando a validade, liquidez e exigibilidade das notas promissórias, ressaltando sua autonomia e abstração. Aduziu que, mesmo sob a ótica do contrato da SCP, este previa a obrigação de restituição dos valores aportados em caso de insucesso do projeto, afastando a tese de risco comum. Pediu a improcedência dos embargos. A embargante apresentou réplica, esclarecendo que a gratuidade já havia sido deferida em agravo de instrumento e reiterando seus pedidos. É o relatório. DECIDO. MÉRITO O processo está regular, com as partes devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que a matéria já foi decidida pelo TJBA, no Agravo de Instrumento nº 8002124-38.2019.8.05.0000, que reformou a decisão de primeiro grau e concedeu o benefício à embargante, reconhecendo sua dificuldade financeira. Assim, a questão encontra-se superada e a gratuidade deve ser mantida. Não havendo outras questões preliminares a resolver e estando o processo instruído apenas com prova documental, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da controvérsia consiste em definir se as notas promissórias que instruem a execução possuem força executiva válida e exigível, ou se tal força seria afastada pelas particularidades do contrato de Sociedade em Conta de Participação firmado entre as partes, cujo empreendimento imobiliário não se concretizou. A embargante sustenta que o insucesso do projeto atrai o regime de risco inerente à SCP, de modo que os aportes realizados pela embargada não seriam restituíveis; por isso, as notas promissórias não representariam obrigação exigível. A embargada, em contrapartida, defende a autonomia dos títulos de crédito e afirma, ainda, que o próprio contrato firmado entre as partes previa expressamente a obrigação de devolução integral dos valores por ela aportados caso o empreendimento não fosse levado adiante. A análise do conjunto probatório e das alegações das partes conduz, de maneira segura, à improcedência dos embargos. Em primeiro lugar, as notas promissórias juntadas aos autos (ID: 292372057) preenchem todos os requisitos formais de validade e, nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, constituem título executivo extrajudicial dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Além disso, por força dos princípios cambiários da autonomia e da abstração, a obrigação nelas representada independe, em regra, do negócio jurídico subjacente.
Trata-se de promessa de pagamento pura e simples, que não se condiciona ao êxito do empreendimento imobiliário que deu causa à sua emissão. O inadimplemento, ademais, encontra-se documentalmente demonstrado pelos protestos, não havendo controvérsia sobre o vencimento e a falta de pagamento. Ainda que se admitisse a superação excepcional do princípio da abstração, em razão de se tratar de relação travada entre credor e emitente originários, tal análise apenas reforçaria a exigibilidade das notas promissórias. Isso porque o "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação", transcrito na impugnação da embargada, revela que o contrato foi estruturado com cláusulas específicas destinadas a proteger integralmente o capital investido pela sócia participante. A cláusula 1.3 estabelecia de forma inequívoca que, na hipótese de não aprovação do projeto arquitetônico ou não registro do memorial de incorporação (etapas iniciais e indispensáveis ao avanço do empreendimento) a sócia ostensiva, ora embargante, obrigava-se a devolver integralmente os aportes recebidos. A cláusula 3.2, por sua vez, reforçava essa conclusão ao prever que a participação econômica da sócia participante seria garantida pela sócia ostensiva, independentemente do resultado final do negócio. Assim, ao contrário do que alega a embargante, o risco do empreendimento foi contratualmente alocado exclusivamente a si, que assumiu posição semelhante à de garantidora do investimento realizado pela embargada. Portanto, a tese de risco compartilhado, própria da figura típica da SCP, não pode ser aplicada ao caso concreto, pois foi expressamente afastada pelo pacto firmado entre as partes. A embargante não pode, agora, invocar genericamente a natureza societária do ajuste para eximir-se de obrigações que assumiu de forma clara e específica, inclusive materializadas em notas promissórias emitidas para conferir maior segurança jurídica à sua contraparte. Além disso, a conduta da embargante viola a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, que impõe deveres de lealdade, cooperação e coerência. Ao aceitar os aportes financeiros, pactuar a devolução integral em caso de insucesso, emitir notas promissórias para garantir essa devolução e, posteriormente, negar a obrigação assumida, a embargante incorre em comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). Essa postura também geraria enriquecimento sem causa, proibido pelo art. 884 do Código Civil, pois permitiria à embargante reter valores superiores a R$ 1,5 milhão sem qualquer contraprestação, já que o empreendimento sequer foi lançado. Em síntese, as notas promissórias são plenamente exigíveis tanto pela ótica do direito cambiário quanto pela análise do contrato que lhes deu origem. O insucesso do empreendimento não exonera a embargante, que assumiu contratualmente a responsabilidade pela devolução dos aportes e confirmou essa obrigação mediante emissão de títulos de crédito. A tese de inexigibilidade, portanto, não encontra respaldo jurídico nem fático, impondo-se o reconhecimento da plena higidez dos títulos executados e a consequente improcedência dos embargos.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por JCG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de NIGRO EMPREENDIMENTOS LTDA. Em consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0560186-21.2017.8.05.0001 em seus ulteriores termos, para a satisfação integral do crédito da exequente. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida à embargante. O débito principal, objeto da execução, deverá ser atualizado. Para tanto, a correção monetária dar-se-á pelo índice IPCA a partir do vencimento de cada título. Os juros de mora fluirão a partir da citação (art. 405, CC). Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, deverá ser observada a Lei nº 14.905/2024 (Taxa Legal), de modo que a atualização monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios correspondam à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Salvador - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS JUÍZA DE DIREITO