Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PIRES PARTE RÉ:
REQUERIDO: REIJANE LIRIO PIRES ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte CARLOS ALBERTO PIRES para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexo, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para atend2cifamí[email protected] Salvador, 6 de jul. de 2026 ADERLAN SANTOS SILVA E SILVA Diretor/Analista/Técnico Judiciário LUIZA VICTÓRIA QUEIROZ D'UTRA Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 0507064-93.2017.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) PARTE
08/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Definitivo
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Carlos Alberto Pires Advogado: Daniel Borges Ambrosi (OAB:BA23153)
Requerido: Reijane Lirio Pires Advogado: Daniel Wanderley Esberard (OAB:BA39669) Advogado: Maria Cristina Wanderley De Carvalho (OAB:BA6647) Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº: 0507064-93.2017.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) CARLOS ALBERTO PIRES REIJANE LIRIO PIRES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1- Intimem-se os(as) representante(s) legal(ais) das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie junto à respectiva parte constituinte, o devido recolhimento das custas processuais remanescentes ou complementares, advertindo que o inadimplemento da obrigação, resultará na cobrança de custas por meio do SISTEMA DE CUSTAS REMANESCENTES do TJ BA (Ato Conjunto nº 14/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição de 25/09/2019), nos termos da sentença 469449749 2- OBS: -Custas pela parte Autora. 3- Ressalta-se que a expedição de documentos pelas diretorias ficarão adstritas a comprovação do pagamento total das custas processuais. 4- Ficam cientes que, não havendo o pagamento no prazo legal, serão os dados das partes encaminhados à Coordenação de Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que a Fazenda Pública Estadual efetue o lançamento e a inscrição dos(as) devedor(a, es, as) em Dívida Ativa do Estado, constituindo-se o valor cobrado em crédito tributário, a ser cobrado pelo Erário por meio de ação específica. 5- Poderá a parte proceder a efetivação do pagamento das custas processuais das seguintes formas: a) solicitar a Diretoria de Acervo, via e-mail institucional [email protected], as emissões dos DAJE´s, assim como demonstrativo de cálculos, no caso de dúvidas; b) comparecer ao atendimento do Cartório e solicitar as emissões dos DAJ´s, no prazo mencionado; c) gerar e imprimir os DAJE's através do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 6- Por fim, após apuração e pagamento das custas processuais remanescentes ou complementares, proceder a juntando nos autos dos DAJE´s e, respectivos, comprovantes de pagamento. 7- Cumpra-se. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006 CIDNEIA BARROS GONZAGA PRADO Diretor/Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0507064-93.2017.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Definitivo
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0507064-93.2017.8.05.0001.
Requerente: Carlos Alberto Pires Advogado: Daniel Borges Ambrosi (OAB:BA23153)
Requerido: Reijane Lirio Pires Advogado: Daniel Wanderley Esberard (OAB:BA39669) Advogado: Maria Cristina Wanderley De Carvalho (OAB:BA6647) Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] PROCESSO: 0507064-93.2017.8.05.0001 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) ACIONANTE:
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PIRES ACIONADO: REIJANE LIRIO PIRES SENTENÇA 1 -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0507064-93.2017.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação em que após o chamamento do feito a ordem (id. 357146545) a parte Acionante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, constituir novo patrono e diligenciar o regular andamento, recolhendo as custas judiciais, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos. 2 - Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 3 - O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela. 3.1 - Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito. 3.2 - Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo nos casos em que não é recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do § único, do art. 274, do CPC. “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” 3.3 - Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pelos autores, na forma do artigo 485, III, do CPC/2015. Medida que se mostra adequada, pois os autores foram intimados, via postal, para dar andamento ao processo, no endereço constante dos autos. Embora tenha retornado AR assinado por terceiro, presume-se válida a aludida intimação, pois realizada no endereço informado nos autos, não tendo sido comunicada ao Juízo qualquer modificação, nos termos do artigo 274, do CPC/2015. Intimação por Oficial de Justiça que não se aplica no presente caso. Sentença mantida. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02116281920088190001, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) 4 -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 5 - Custas pela parte Autora. 6 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7 - Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Carlos Alberto Pires Advogado: Daniel Borges Ambrosi (OAB:BA23153)
Requerido: Reijane Lirio Pires Advogado: Daniel Wanderley Esberard (OAB:BA39669) Advogado: Maria Cristina Wanderley De Carvalho (OAB:BA6647) Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº: 0507064-93.2017.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) CARLOS ALBERTO PIRES REIJANE LIRIO PIRES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1- Intimem-se os(as) representante(s) legal(ais) das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie junto à respectiva parte constituinte, o devido recolhimento das custas processuais remanescentes ou complementares, advertindo que o inadimplemento da obrigação, resultará na cobrança de custas por meio do SISTEMA DE CUSTAS REMANESCENTES do TJ BA (Ato Conjunto nº 14/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição de 25/09/2019), nos termos da sentença 469449749 2- OBS: -Custas pela parte Autora. 3- Ressalta-se que a expedição de documentos pelas diretorias ficarão adstritas a comprovação do pagamento total das custas processuais. 4- Ficam cientes que, não havendo o pagamento no prazo legal, serão os dados das partes encaminhados à Coordenação de Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que a Fazenda Pública Estadual efetue o lançamento e a inscrição dos(as) devedor(a, es, as) em Dívida Ativa do Estado, constituindo-se o valor cobrado em crédito tributário, a ser cobrado pelo Erário por meio de ação específica. 5- Poderá a parte proceder a efetivação do pagamento das custas processuais das seguintes formas: a) solicitar a Diretoria de Acervo, via e-mail institucional [email protected], as emissões dos DAJE´s, assim como demonstrativo de cálculos, no caso de dúvidas; b) comparecer ao atendimento do Cartório e solicitar as emissões dos DAJ´s, no prazo mencionado; c) gerar e imprimir os DAJE's através do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 6- Por fim, após apuração e pagamento das custas processuais remanescentes ou complementares, proceder a juntando nos autos dos DAJE´s e, respectivos, comprovantes de pagamento. 7- Cumpra-se. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006 CIDNEIA BARROS GONZAGA PRADO Diretor/Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0507064-93.2017.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
31/01/2025, 00:00
Definitivo
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0507064-93.2017.8.05.0001.
Requerente: Carlos Alberto Pires Advogado: Daniel Borges Ambrosi (OAB:BA23153)
Requerido: Reijane Lirio Pires Advogado: Daniel Wanderley Esberard (OAB:BA39669) Advogado: Maria Cristina Wanderley De Carvalho (OAB:BA6647) Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] PROCESSO: 0507064-93.2017.8.05.0001 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) ACIONANTE:
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PIRES ACIONADO: REIJANE LIRIO PIRES SENTENÇA 1 -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0507064-93.2017.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação em que após o chamamento do feito a ordem (id. 357146545) a parte Acionante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, constituir novo patrono e diligenciar o regular andamento, recolhendo as custas judiciais, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos. 2 - Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 3 - O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela. 3.1 - Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito. 3.2 - Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo nos casos em que não é recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do § único, do art. 274, do CPC. “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” 3.3 - Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pelos autores, na forma do artigo 485, III, do CPC/2015. Medida que se mostra adequada, pois os autores foram intimados, via postal, para dar andamento ao processo, no endereço constante dos autos. Embora tenha retornado AR assinado por terceiro, presume-se válida a aludida intimação, pois realizada no endereço informado nos autos, não tendo sido comunicada ao Juízo qualquer modificação, nos termos do artigo 274, do CPC/2015. Intimação por Oficial de Justiça que não se aplica no presente caso. Sentença mantida. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02116281920088190001, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) 4 -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 5 - Custas pela parte Autora. 6 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7 - Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito
24/12/2024, 00:00
Abandono da causa
17/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Carlos Alberto Pires Advogado: Daniel Borges Ambrosi (OAB:BA23153)
Requerido: Reijane Lirio Pires Advogado: Daniel Wanderley Esberard (OAB:BA39669) Advogado: Maria Cristina Wanderley De Carvalho (OAB:BA6647) Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0507064-93.2017.8.05.0001 ACIONANTE:
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PIRES ACIONADO(s):
REQUERIDO: REIJANE LIRIO PIRES DESPACHO 1 – Com fundamento no art. 485, inciso III c/c o art. 485, parágrafo 1º, ambos do CPC, determino a intimação da parte autora, VIA CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito e, caso positivo, se manifestar sobre ID. 377717357. 2 - Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. 3 – Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO PARA INTIMAÇÃO DA AUTORA. 4 - Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0507064-93.2017.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. 5 - Demais expedientes necessários. Salvador(BA), 06 de março de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito