Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marcia Dos Santos Oliveira Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888-A) Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234-A)
Apelado: Municipio De Brumado Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002298-82.2018.8.05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2 - Tendo o acórdão enfrentado expressamente a matéria apontada como omissa, não há que se falar em vício no julgado. 3 - Verificando-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer vício a ser reparado na presente via recursal. 4 - Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8002298-82.2018.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002298-82.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE BRUMADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. Salvador,.