Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA registrado(a) civilmente como NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: ENEAS BATISTA DA SILVA NETO Advogado(s): EMERSON VINICIUS ANDRADE LEAL registrado(a) civilmente como EMERSON VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA71817), TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003837-29.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Diante das pesquisas realizadas junto ao RENAJUD, a parte Exequente manifestou-se pela penhora e adjudicação do bem descrito no Id. 479708072, isto é, o veículo Fiat/Strada Working, placa OVD8935, chassi nº. 9BD578141E7805586. Conforme consta da informação juntada, referido veículo possui registro de alienação fiduciária ativo, o que impede a penhora neste momento, uma vez que o bem não pertence ao executado, mas ao credor fiduciário, sendo possível apenas a penhora sobre os seus direitos sobre o referido bem. Assim entende nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA O BLOQUEIO DE VEÍCULOS NO RENAJUD E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR ESTA INVOCADA - BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE QUE NÃO COMPÕEM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE - BENS QUE PERTENCEM AO CREDOR FIDUCIÁRIO - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA SOBRE EVENTUAL DIREITO DO DEVEDOR PROVENIENTE DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS INDIGITADOS VEÍCULOS E, POR CONSEQUÊNCIA, INADMISSÍVEL O BLOQUEIO VIA RENAJUD. (TJ-PR - AI: 00185211120198160000 PR 0018521-11.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 25/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação indenizatória - Automóvel objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária - Impossibilidade da constrição recair sobre o bem - Distinção entre penhora do "veículo" (vedada em caso de alienação fiduciária) e penhora dos "direitos do adquirente" - Necessidade de observância aos limites da devolutividade recursal - Pretendida a restrição de circulação de referido veículo - Impossibilidade - Bloqueio, via RENAJUD, já efetuado - Necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Precedentes do Tribunal de Justiça/SP - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20171300820198260000 SP 2017130-08.2019.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 06/08/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2019) Conforme se depreende, existe a possibilidade dos direitos do devedor fiduciário, mas em razão do bem ainda não estar sob o patrimônio do executado se torna impossível a penhora do veículo, podendo ser penhorados os seus direitos sobre ele, até decisão final. Intime-se a Exequente para manifestação, a fim de requerer as diligências que julgar pertinentes, sob pena de suspensão da execução face a impossibilidade de penhora/adjudicação do bem requerido neste momento. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 13 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito