Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: APELANTE: GABRIELITO SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EDMILSON AZEVEDO BARBOSA
REU: APELADO: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO} DECISÃO(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000644-12.2013.8.05.0053 Vistos e etc. Proceda-se a modificação da classe judicial do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do artigo 535, caput do NCPC. Advirta-se a Fazenda Pública de que a alegação de excesso de execução não prescindirá da declaração, imediata, do valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Não impugnada a execução, certifique-se e, conforme o caso: a) requisite-se ao representante legal da Fazenda que, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, promova o pagamento de obrigação de pequeno valor para aqueles cujo crédito não ultrapasse o limite municipal, mediante depósito na agência de banco oficial desta cidade, sob pena de bloqueio ou; b) expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor dos exequentes cujos créditos ultrapassem os limites da RPV, observando-se o disposto na Constituição Federal. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a expedição do RPV, sem informação de quitação, intime-se o Estado da Bahia, pela imprensa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito (art. 100, § 2º, da CF). Após, volvam os autos conclusos. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se. Após, volvam os conclusos. Sem manifestação do ente, volvam os autos conclusos. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito