Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: ITL DISTRIBUIDORA LTDA. e outros (4) Advogado(s): MARIA EDUARDA MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57217), KAIQUE CHAGAS FALCAO (OAB:BA59556) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002054-34.2007.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão proferida por este juízo (id. 460919736), por meio da qual foi indeferido o pedido de pesquisa de endereço dos demais executados através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material, uma vez que teriam sido esgotados todos os meios particulares para localização dos executados, justificando-se a utilização dos sistemas eletrônicos oficiais. Argumenta ainda sobre o papel social do Banco do Nordeste no desenvolvimento regional e invoca jurisprudência de outros tribunais para sustentar seu pleito. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a decisão embargada (id. 460919736) não apresenta qualquer dos vícios mencionados no dispositivo legal. A decisão foi clara ao estabelecer que compete à parte exequente diligenciar na busca de informações necessárias ao prosseguimento do feito, não podendo transferir tal ônus ao Poder Judiciário, e que a intervenção judicial na busca de endereços somente se justifica quando comprovado que a parte exequente esgotou todos os meios disponíveis para localização da parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos. Não há obscuridade na fundamentação apresentada, tampouco contradição ou omissão. A alegação de erro material também não prospera, uma vez que a decisão baseou-se na análise criteriosa dos elementos constantes dos autos, verificando-se que não foram demonstradas as diligências específicas realizadas para localização dos executados. O fato de o processo ter sido distribuído em 2007 e as menções genéricas às petições ids. 24943619, 24943639 e 24943657 não suprem a necessidade de comprovação documental específica das diligências realizadas. A utilização dos sistemas de busca eletrônica constitui medida excepcional que deve ser precedida da demonstração clara e objetiva de que foram esgotados os meios convencionais de localização, tais como consulta aos órgãos de proteção ao crédito, pesquisas em cadastros públicos, consulta ao endereço constante dos contratos originários, diligências junto a vizinhos e familiares, e consulta a outras fontes públicas de informação. A parte embargante limita-se a afirmar genericamente que "todas as outras tentativas de busca dos endereços atualizados dos Executados restaram infrutíferas", sem especificar quais diligências foram efetivamente realizadas e seus respectivos resultados negativos. Tal alegação genérica não é suficiente para justificar o deferimento de medidas excepcionais que devem observar os princípios da proporcionalidade e subsidiariedade. Ademais, incumbe à parte exequente o ônus de comprovar os fatos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo que a qualificação completa e correta dos executados constitui pressuposto essencial para o prosseguimento da execução. As consultas aos sistemas eletrônicos oficiais devem ser cabíveis apenas quando demonstrada a impossibilidade de localização das partes por outros meios menos invasivos, o que não restou comprovado nos presentes autos. O argumento relacionado ao papel institucional do Banco do Nordeste, embora relevante do ponto de vista social, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos processuais para deferimento das medidas pleiteadas. Por fim, registre-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, função reservada aos recursos próprios, não sendo cabível a pretensão de modificação do entendimento adotado por esta via processual quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (id. 483226855). Contudo, para viabilizar o prosseguimento do feito e considerando a necessidade de localização da parte requerida, CONCEDO ALVARÁ à parte autora para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, obtenha informações relativas ao endereço da parte acionada junto aos seguintes órgãos e entidades: a) Concessionárias de energia elétrica; b) Concessionárias de água e saneamento; c) Empresas de telefonia fixa e móvel; d) Administradoras de cartão de crédito; e) Serviço de Proteção ao Crédito (SPC); f) Centralização de Serviços dos Bancos S/A (SERASA). O presente alvará autoriza o fornecimento das informações solicitadas pelos referidos órgãos e empresas, desde que respeitadas as normas de proteção de dados pessoais. Determino que a parte exequente, no prazo de quinze dias, comprove documentalmente as diligências específicas realizadas para localização dos demais executados, os endereços pesquisados e os respectivos resultados negativos, as consultas realizadas junto aos órgãos de proteção ao crédito, e eventual tentativa de contato através dos endereços constantes dos contratos originários. Somente após o cumprimento das determinações acima, e persistindo a impossibilidade de localização por meios convencionais, poderá ser reavaliado o pedido de utilização dos sistemas eletrônicos de busca. Intimem-se. Cumpra-se a busca de bens determinada no despacho anterior. FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura digital. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito