Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Joao Patricio Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002421-53.2011.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOAO PATRICIO NETO Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0002421-53.2011.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de Execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de JOÃO PATRÍCIO NETO. O exequente informa ser credor do executado em razão de obrigação pecuniária decorrente de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, cujo valor atualizado importa em R$ 4.348,99. Alega, ainda, que a referida obrigação encontra-se vencida, razão pela qual ajuizou a presente ação de execução, objetivando a satisfação integral do crédito. Consta nos autos que o réu não chegou a ser citado para responder à execução. No curso do processo, o autor, em petição de ID 455500797, informou a total liquidação do débito objeto da presente demanda, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando ocorre a satisfação da obrigação objeto do processo. No presente caso, o exequente informou expressamente a quitação integral do débito objeto da execução, o que restou demonstrado nos autos, não havendo, portanto, razão para a continuidade do processo executivo, que já cumpriu sua finalidade. Ademais, não houve citação do executado, o que dispensa a necessidade de manifestação quanto a eventuais encargos processuais por parte deste, considerando o encerramento da relação processual antes da angularização da lide. Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 924, II, do CPC, impõe-se a extinção da execução. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo de execução, em razão da satisfação da obrigação. Dispensadas as custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, conforme convencionado. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.