JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
Autor
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Autor
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
Reu
JOSE FERNANDES NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FERNANDES NETO
Reu
LUIZ PEDREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ
OAB/BA 21193·CPF·Representa: Autor
MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES
OAB/BA 27397·CPF·Representa: Autor
LUIZ PEDREIRA DA SILVA
OAB/BA 11062·CPF·Representa: Autor
JOSE FERNANDES NETO
OAB/BA 12825·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
OAB/BA 18822·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
15/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Documento (Alvará)
17/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
APELADO: WELLINGTON LOPES DE MORAIS DECISÃO Considerando a satisfação do débito, com o depósito do valor devido por parte do executado e a concordância do autor, considero a obrigação satisfeita e, com fulcro no art. 924, II do NCPC. Expeça-se alvará, nos termos requeridos na petição de ID. 509496964, para levantamento dos valores depositados pelo executado no id. 506366500, com os devidos acréscimos legais. Em seguida, arquivem-se os autos, tendo em vista que as custas foram recolhidas. Paulo Afonso (BA), 20 de agosto de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 0004369-51.2011.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral]
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822)
APELADO: WELLINGTON LOPES DE MORAIS Advogado(s): JOSE FERNANDES NETO registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDES NETO (OAB:BA12825), LUIZ PEDREIRA DA SILVA (OAB:BA11062), MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES registrado(a) civilmente como MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES (OAB:BA27397), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004369-51.2011.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Vistos. Intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos ao 1º grau e requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura digital. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
APELADO: WELLINGTON LOPES DE MORAIS DECISÃO Considerando a satisfação do débito, com o depósito do valor devido por parte do executado e a concordância do autor, considero a obrigação satisfeita e, com fulcro no art. 924, II do NCPC. Expeça-se alvará, nos termos requeridos na petição de ID. 509496964, para levantamento dos valores depositados pelo executado no id. 506366500, com os devidos acréscimos legais. Em seguida, arquivem-se os autos, tendo em vista que as custas foram recolhidas. Paulo Afonso (BA), 20 de agosto de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 0004369-51.2011.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral]
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822)
APELADO: WELLINGTON LOPES DE MORAIS Advogado(s): JOSE FERNANDES NETO registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDES NETO (OAB:BA12825), LUIZ PEDREIRA DA SILVA (OAB:BA11062), MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES registrado(a) civilmente como MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES (OAB:BA27397), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004369-51.2011.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Vistos. Intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos ao 1º grau e requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura digital. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: WELLINGTON LOPES DE MORAIS Advogado(s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR JÁ PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que, em ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Wellington Lopes de Morais, determinando o pagamento de R$ 3.375,00, sem expressa menção ao abatimento do valor já pago administrativamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se do valor da condenação deve ser abatida a quantia já paga administrativamente ao autor a título de indenização do seguro DPVAT. III. Razões de decidir 3. O Seguro Obrigatório DPVAT, de natureza legal, visa garantir indenização por danos pessoais causados por veículos automotores, independentemente da existência de culpa, conforme determina a Lei nº 6.194/74. 4. Restou incontroverso nos autos que o autor já havia recebido, na via administrativa, a quantia de R$ 2.362,50, fato reconhecido pelo próprio requerente. 5. Embora o magistrado de origem tenha determinado o abatimento deste valor na sentença originária, deixou de registrar expressamente tal dedução no julgamento dos embargos de declaração, quando alterou o dispositivo da sentença. 6. O autor não comprovou que a lesão objeto do laudo judicial (pé direito) era diversa daquela indenizada administrativamente, considerando que os documentos iniciais (Boletim de Ocorrência e Laudo de Exame Corporal) mencionavam apenas lesões na perna esquerda IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "Na ação de cobrança de seguro DPVAT, o valor da indenização administrativa já paga ao beneficiário deve ser abatido do montante fixado judicialmente, quando comprovado o pagamento e não demonstrada a existência de lesões distintas."
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004369-51.2011.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0004369-51.2011.8.05.0191, em que figuram, como apelante, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e, como apelado, WELLINGTON LOPES DE MORAIS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: WELLINGTON LOPES DE MORAIS Advogado(s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR JÁ PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que, em ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Wellington Lopes de Morais, determinando o pagamento de R$ 3.375,00, sem expressa menção ao abatimento do valor já pago administrativamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se do valor da condenação deve ser abatida a quantia já paga administrativamente ao autor a título de indenização do seguro DPVAT. III. Razões de decidir 3. O Seguro Obrigatório DPVAT, de natureza legal, visa garantir indenização por danos pessoais causados por veículos automotores, independentemente da existência de culpa, conforme determina a Lei nº 6.194/74. 4. Restou incontroverso nos autos que o autor já havia recebido, na via administrativa, a quantia de R$ 2.362,50, fato reconhecido pelo próprio requerente. 5. Embora o magistrado de origem tenha determinado o abatimento deste valor na sentença originária, deixou de registrar expressamente tal dedução no julgamento dos embargos de declaração, quando alterou o dispositivo da sentença. 6. O autor não comprovou que a lesão objeto do laudo judicial (pé direito) era diversa daquela indenizada administrativamente, considerando que os documentos iniciais (Boletim de Ocorrência e Laudo de Exame Corporal) mencionavam apenas lesões na perna esquerda IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "Na ação de cobrança de seguro DPVAT, o valor da indenização administrativa já paga ao beneficiário deve ser abatido do montante fixado judicialmente, quando comprovado o pagamento e não demonstrada a existência de lesões distintas."
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004369-51.2011.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0004369-51.2011.8.05.0191, em que figuram, como apelante, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e, como apelado, WELLINGTON LOPES DE MORAIS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelado: Wellington Lopes De Morais Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004369-51.2011.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
APELADO: WELLINGTON LOPES DE MORAIS Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DESPACHO 0004369-51.2011.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Da análise processual, verifica-se a necessidade de intimação do apelante para que se manifeste sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 75024657) no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência ao art. 10 do Novo CPC. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
24/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Wellington Lopes De Morais Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Jose Fernandes Neto (OAB:BA12825) Advogado: Luiz Pedreira Da Silva (OAB:BA11062) Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193) Advogado: Mariana Netto De Mendonca Paes (OAB:BA27397) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004369-51.2011.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
AUTOR: WELLINGTON LOPES DE MORAIS Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): JOSE FERNANDES NETO registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDES NETO (OAB:BA12825), LUIZ PEDREIRA DA SILVA (OAB:BA11062), MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES (OAB:BA27397), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO DECISÃO 0004369-51.2011.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, examinados. 1- Diante da certidão da Secretaria (ID 464049312), informando a existência de depósito identificado no Id 6245916, referente aos honorários periciais correspondente ao Laudo registrado no Id 6246066, com posterior notícia do falecimento do perito Edigar Alves dos Santos, proceda-se a transferência dos valores consignados para conta judicial em favor do Espólio de Edigar Alves dos Santos, cuja ação de Inventário tramita na Vara de Família e Sucessões desta Comarca sob o nº 8006673-61.2023.8.05.0191. Feito isto, comunique-se ao juízo da Vara de Sucessões. 2- Da análise dos autos, verifica-se ainda que foi apresentado Recurso de Apelação pela Seguradora acionada, em face da sentença proferida no ID 449580646, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na presente demanda. Apresentadas as contrarrazões ao recurso interposto, ID 460802822. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do Recurso de Apelação, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, data de assinatura registrada no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO
30/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
28/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:00
Petição (Apelação)
12/07/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
06/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2024, 00:00
Procedência em Parte
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 00:00
Mero expediente
08/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2021, 00:00
Publicação
15/12/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2020, 00:00
Mero expediente
26/03/2020, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/10/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)