Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: L C COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA e outros Advogado(s): RENATA LAGO SILVA (OAB:BA41873), NATALIE PINTO PIRES (OAB:BA33406)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301090-90.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos, etc,
Trata-se de Embargos à Execução opostos por L C COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA e LUCIANA CORREIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a desconstituição da execução de título extrajudicial nº 0005807-39.2009.8.05.0141. Os Embargantes alegaram que a execução originária se funda em borderôs de cheques emitidos entre 2008 e 2009. Argumentaram que o exequente, após o despacho citatório, permaneceu inerte por quase três anos, descumprindo inclusive determinação judicial exarada em audiência no ano de 2014 para fornecer novo endereço dos executados, o que resultou na prescrição da pretensão executória e na configuração de abandono da causa. Requereram, assim, a concessão da gratuidade da justiça e a extinção do processo executivo, com ou sem resolução do mérito (ID 332177650). Os Embargos foram recebidos. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 332179460). O Embargado foi citado e apresentou impugnação (ID 332179479), arguindo preliminar de nulidade da citação, por considerar que deveria ter sido realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, uma vez que já possuía advogado constituído nos autos principais. No mérito, sustentou a inocorrência da prescrição, aduzindo ter atuado de forma diligente e que a demora na citação decorre dos mecanismos da justiça, atraindo a aplicação do entendimento sumulado. Sobreveio o despacho de ID 477832684, que acolheu a preliminar arguida pelo Embargado, recebeu a impugnação como tempestiva e determinou a intimação dos Embargantes para se manifestarem em dez dias. Não houve manifestação dos Embargantes, conforme certidão de decurso de prazo de ID 510083335. Na sequência, as partes foram intimadas a especificar provas (ID 535723556). O Embargado se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e reiterando os pedidos da impugnação (ID 539726444). Os Embargantes permaneceram silentes. É o relatório, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática relevante encontra-se suficientemente documentada nos autos, tratando-se a controvérsia remanescente de questão exclusivamente de direito, dispensando a dilação probatória. A questão central dos Embargos reside na prescrição da pretensão executória. Conforme relatado nos próprios Embargos e confirmado pela documentação colacionada, a execução originária foi ajuizada em 2009, tendo por base títulos de crédito cujos vencimentos ocorreram entre os anos de 2008 e 2009. Não obstante o despacho inicial que determinou a citação, a efetivação do ato citatório ocorreu apenas em 24 de abril de 2018, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID Num. 332177655 - Pág. 6). É certo que a citação interrompe a prescrição, e o art. 240, § 1º, do CPC determina que essa interrupção retroage à data da propositura da ação. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo impõe ao autor o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de dez dias, sob pena de a interrupção não retroagir. No caso em tela, ficou sobejamente demonstrado nos autos o descumprimento desse ônus pelo exequente. A parte autora da execução, ora Embargada, quedou-se inerte por longos períodos, sem promover os impulsos necessários para efetivar a citação dos devedores. Destaca-se, especialmente, que em audiência realizada em 18 de novembro de 2014, o exequente foi intimado a fornecer novo endereço dos executados em trinta dias, sob pena de extinção, conforme se extrai da manifestação dos Embargantes e não se impugna de forma específica. O exequente, todavia, permaneceu silente e somente veio a requerer nova diligência de localização de endereços em 7 de fevereiro de 2017 (ID 332177654, fls. 72). Considerando que o prazo prescricional para a exigibilidade dos títulos é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil, o decurso desse prazo entre os vencimentos dos títulos (2008/2009) e a citação válida (abril de 2018) é suficiente para fulminar a exigibilidade do crédito. Não se trata, aqui, de mera demora inerente aos mecanismos da Justiça, mas de flagrante abandono da causa pelo exequente, o que torna inequívoca a consumação da prescrição da pretensão executória. Nesse contexto, a impugnação do Embargado não logrou elidir a realidade fática de sua própria inércia, sendo certo que sem a demonstração do cumprimento tempestivo do ônus legal, a consequência jurídica é o reconhecimento da prescrição. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para: a) declarar a prescrição da pretensão executória; e, por conseguinte, b) julgar extinta a Execução de Título Extrajudicial nº 0005807-39.2009.8.05.0141, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução nº 0005807-39.2009.8.05.0141. Em virtude da sucumbência nos Embargos, condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito