Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0505012-.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: COLEGIO DO SAGRADO CORACAO DE JESUS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764048-84.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA SALVADOR, que extinguiu a ação de execução fiscal com fulcro no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Irresignada, a Fazenda Pública interpôs recurso de Apelação (ID 97810129), aduzindo que a sentença de piso deve ser reformada, vez que o magistrado fundamentou a extinção da ação em face do julgamento do Tema 1184 do STF. Em suas razões recursais, sustenta o ente municipal, em síntese, que a extinção do feito não merece prosperar, porquanto o débito executado supera o limite considerado como de pequeno valor no âmbito do Município de Salvador, fixado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município. Aduz, ainda, que foi celebrado Acordo de Cooperação Técnica nº 024 entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, com o objetivo de promover a extinção em massa das execuções fiscais de pequeno valor, mediante tratamento padronizado. Argumenta que apenas os processos constantes da listagem encaminhada pelo Município ao Tribunal estariam aptos à extinção com base no referido acordo, razão pela qual aqueles que não integram tal relação, como seria o caso dos autos, devem ter regular prosseguimento. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem apresentação de contrarrazões ante a ausência de angularização processual. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, V, VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBA e Súmulas n.º 474 e 568 do Superior Tribunal de Justiça. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book, ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Analisando detidamente os autos, cumpre, neste momento processual, decidir acerca da incidência ou não do Tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF no caso dos autos. Nesse aspecto, temos que o Pretório Excelso fixou a seguinte tese vinculante: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJes/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) O princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça é consagrado pelo art. 5º, XXXV da CF/1988, que assim dispõe: "...XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito…" O entendimento firmado no Pretório Excelso pontua, no entanto, que é necessário o cumprimento de determinados requisitos indispensáveis ao regular para exercício desse direito universal, a exemplo do atendimento aos pressupostos processuais como o "interesse de agir". Desta forma, a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não descumpre a garantia constitucional do acesso ao Judiciário. Neste sentido: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 150, § 6º, da Constituição. Ofensa indireta. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não cabe recurso extraordinário, em que se alegue ofensa aos artigos 2º, 5º, II, e 150, § 6º, da Constituição, de decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, por configurar ofensa meramente reflexa à Constituição. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (AI 464957 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 28-09-2004, DJ 05-11- 2004 PP-00025 EMENT VOL-02171-06 PP-01174 RNDJ v. 6, n. 63, 2005, p. 71-73) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A ação de consignação em pagamento é cabível na hipótese em que o devedor, por algum fato vinculado ao credor, não consegue realizar o pagamento do débito de forma direta. Consoante o disposto no artigo 539 do CPC, nas obrigações em dinheiro, pode o devedor optar pela consignação das quantias, desde que haja notificação prévia do credor e recusa no recebimento do valor consignado, no prazo de dez dias. Ausente prova da recusa do recebimento da dívida, deve a ação ser extinta, sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. ( Classe: Apelação,Número do 47.2018.8.05.0080,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 20/09/2022) Com relação à possível incidência da Súmula 452 do STJ, ao estabelecer que o Poder Judiciário não pode extinguir, de ofício, ações de pequeno valor, pois essa decisão compete à Administração Pública, afastaria a incidência do aludido tema 1184, é necessário pontuar que a súmula se baseia no entendimento de que a previsão legal que atribuiria aos procuradores da Fazenda Pública, o crivo discricionário ao ajuizamento de execuções fiscais, seria uma faculdade, e não uma imposição legal O princípio da eficiência Administrativa, no entanto, determina que a administração deve agir de forma otimizada, com qualidade e produtividade, para alcançar os melhores resultados. Desta forma, conforme pontuado pelo Pretório Excelso, o manejo de execuções fiscais de pequeno valor geralmente implica num custo muito maior do que os valores devidos, de forma que haveria uma desproporção entre o valor a ser recuperado e a despesa ao Erário para a propositura e tramitação dessas execuções fiscais. Acerca do Tema 1184/STF, abaixo entendimento dos Tribunais de Justiça: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 1.609,06, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.184 e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 17.1). Em suas razões, o apelante requer a anulação da sentença por ter sido proferida sem que lhe fosse oportunizado se manifestar previamente acerca do Tema nº 1.184, afirmando, ainda, que houve a tentativa de conciliação por meio dos REFIS instituído pelas Leis Municipais nº 4.871/2021 e 5.049/2023, além da prévia notificação extrajudicial e do protesto da CDA. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para suspensão da execução, para que o Município comprove ou promova, novamente, a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título (mov. 26.1). Não houve a apresentação de contrarrazões. 2. A sentença deve ser mantida, em parte. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 21/12/2023, para a cobrança de créditos relativos a ISS, Taxa de Verificação e Funcionamento Regular (Verif) e Taxa de Vigilância Sanitária (Vig Sanit), no valor de R$ 1.609,06. No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: (TJ-PR 0010152-31.2023.8.16.0083 Francisco Beltrão, Relator.: Desembargador Substituto Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038417420218130411 1.0000.24.178635-9/001, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÃO - Execução Fiscal - Taxa de Fiscalização e Funcionamento - Comarca de Fernandópolis - Sentença de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir do Fisco, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do CNJ - Cabimento - Devedoras citadas por edital, contudo, sem efetiva constrição de bens - Aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ - Caso concreto que se amolda às hipóteses autorizadoras da extinção da execução fiscal - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15013847020228260189 Fernandópolis, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024) Com o advento da lei 9.492/1997, que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa, enquanto medida coercitiva, inaugurou-se um novo capítulo na solução extrajudicial dos conflitos tributários para os casos em que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não justificam essa judicialização. Conforme pontuado por esta Magistrada, em palestra proferida no seminário "Transação e Mediação no direito Tributário: Inovações e caminhos para a maior eficiência", em 22 de outubro do ano em curso, a transação tributária é um instituto jurídico previsto no Direito Tributário brasileiro que permite a composição amigável entre o Fisco e o contribuinte para solucionar conflitos tributários. Tem como objetivo facilitar a resolução de litígios e a recuperação de créditos tributários, proporcionando benefícios mútuos, constituindo-se em ferramenta que pode contribuir significativamente para a diminuição do número de processos judiciais no Brasil, especialmente no que se refere a litígios fiscais. A solução consensual de conflitos tributários, promovida pela transação, favorece a resolução antecipada de disputas e evita a judicialização de questões tributárias que poderiam se arrastar por anos no Judiciário. Em várias esferas, especialmente na federal e estadual, a transação tributária tem sido implementada com sucesso. A exemplo da Lei no 13.988/2020, que regulamentou a transação tributária no âmbito da União, temos observado uma queda no volume de processos fiscais, como execuções fiscais e discussões sobre o crédito tributário. Os Estados também têm avançado com legislações próprias, e muitos lançam programas de transação que incentivam os contribuintes a aderirem a soluções amigáveis para encerrar disputas, antes ou depois da judicialização. Isso gera um ambiente mais favorável à resolução de conflitos e contribui para uma gestão fiscal mais eficiente. A Lei no 14.783, sancionada em 09 de outubro de 2024, no Estado da Bahia, estabelece novas diretrizes e condições para a transação tributária, ampliando as possibilidades de negociação entre contribuintes e o fisco estadual, a fim de facilitar a regularização de débitos tributários, permitindo que contribuintes negociem suas dívidas com condições mais favoráveis, como descontos e prazos de pagamento. A lei prevê diferentes modalidades de transação, incluindo transações individuais e por adesão, onde o contribuinte pode optar por aderir a programas específicos oferecidos pelo fisco. Vejamos: Art. 7º - A Política de Consensualidade terá os seguintes objetivos: I - prevenir e reduzir a litigiosidade administrativa e judicial; II - estimular o consenso como forma de solução de conflitos; III - promover, sempre que possível, a solução adequada e consensual dos conflitos; IV - incentivar a consensualidade e a adoção de medidas para a composição administrativa de litígios no âmbito da Administração Pública Estadual, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional; V - reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, cujos custos não justificam benefício eventualmente auferido, considerando dados obtidos em prognósticos de precedentes judiciais e administrativos; VI - reduzir os passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão individual ou coletiva; VII - fomentar a cultura de administração pública consensual, participativa e transparente, buscando soluções negociadas e concertadas que logrem resolver os conflitos e as disputas; VIII - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais; IX - estimular a solução administrativa das demandas coletivas; X - buscar soluções uniformes para os conflitos de massa que envolvam interesses da administração pública, de modo a proporcionar maior segurança jurídica; XI - contribuir com a governança de dados e informações, possibilitando que estes sejam seguros, precisos, disponíveis e utilizáveis; XII - fazer da advocacia pública instrumento para a promoção de políticas públicas e procedimentos fomentadores da cultura de resolução de conflitos célere e eficiente. § 1º - A avaliação da redução do dispêndio a que se refere o inciso V do caput deste artigo, quando envolver matérias com alto potencial repetitivo, deverá considerar o possível efeito multiplicador da demanda, de modo a evitar o estímulo à litigiosidade e que os efeitos negativos superam os benefícios decorrentes da Política de Consensualidade. § 2º - Os prognósticos de precedentes judiciais e administrativos a que se refere o inciso V do caput deste artigo, bem como a avaliação a que se refere o § 1º deste artigo, poderão ser obtidos por meio de dados, informações e estatísticas decorrentes da utilização de programas e ferramentas tecnológicas alinhadas ao objetivo previsto no inciso XI do caput deste artigo. No tocante ao Acordo de Cooperação Técnica nº 024, cumpre registrar que seu conteúdo possui natureza administrativa. Embora se destine a padronizar práticas entre instituições, o pacto não tem força normativa para afastar a aplicação de precedentes vinculantes, tampouco para impedir o Judiciário de reconhecer a ausência de interesse processual nas hipóteses permitidas pela jurisprudência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a" do CPC, na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na vasta jurisprudência aplicável, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença proferida pelo magistrado singular. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC. Transitada em julgado, com a devida certificação, determino a baixa na distribuição de Segundo Grau. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora