Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: José Wilson Cerqueira Miranda e outros (73) Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074-A), IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES (OAB:BA41389-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), LAIS DA SILVA LIMA (OAB:BA69178-A), CARIM ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA40382-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327932-18.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 77178155) interposto por ADRIANA NOVAES e outros, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 75165446): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE à INCIDÊNCIA DO REAJUSTE PROMOVIDO PELA LEI 8.889/2009 À GAP. DECISÃO TERMINATIVA COM BASE NA TESE FIRMADA NO IRDR TEMA 02 DO TJBA. INSURGÊNCIA BASEADA NA INAPLICABILIDADE DO TEMA. POR SE TRATAR DE REAJUSTE E NÃO REESTRUTURAÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO DO INSCULPIDO NO REFERIDO TEMA 02. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em apertada síntese, a inaplicabilidade do IRDR Tema 02 do TJBA (0006410-06.2016.8.05.0000) ao caso concreto, por entender que o "aludido incidente não afastam o direito dos Autores, ora Agravados ao pleito deferido pelo Douto juiz a quo, de extensão do percentual de reajuste do soldo, concedido pela lei 8.889/2003, à Gratificação de Atividade Policial - GAP, com amparo no art. 7º, § 1º da lei 7.145/1997, na medida em que, não obstante a ocorrência da revogação do citado dispositivo jurídico pela Lei nº 10.962/2008 tenha implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, tem-se que na época da Lei de nº 8.889/2003, estavam em plena vigência, de modo que reajustado o soldo, deveria ter incidido o mesmo percentual sobre a GAPM". 2. O cerne do recurso está em saber se o art. 55, § único, da Lei 8.889/2003 promoveu um reajuste de 10,06% sobre o soldo, o qual deveria ser estendido à GAP, ou se apenas promoveu uma reestruturação na carreira do policial militar. 3. A norma estadual de nº 8.889/2003 alterou a remuneração de todos os policiais militares, estabelecendo, em seu art. 55, que "a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei". Assim, a tabela remuneratória então trazida a Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. A lei de 2003 alterou o ordenamento jurídico até então vigente e instaurou uma nova política remuneratória baseada em novos valores, encerrando dos efeitos da Lei Estadual 7.622/2000. 4. Portanto, ratifico que o cerne da presente ação esbarra no quanto estabelecido no IRDR Tema 02 do TJBA (0006410-06.2016.8.05.0000), haja vista que "a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores". 5. Ademais, o entendimento de que tanto a lei Estadual nº 7.622/2000 quanto a Lei Estadual nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras remuneratórias de servidores públicos civis e militares ficou confirmada no julgamento, por esta corte baiana, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 que firmou a seguinte tese vinculante: "As Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos". 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Alegam os recorrentes, para ancorarem o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 5, incisos II e XXXVI, e art. 37, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 78081859). É, no essencial, o relatório. 01. Da violação ao art. 5º, incisos II e XXXVI, e 37 da Constituição Federal: Preliminarmente, sustentam os recorrentes que o aresto fustigado violou o disposto nos arts. 5º, incisos II e XXXVI, e 37 da Constituição Federal, visto que feriu o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como o princípio da legalidade visto que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, visto que ação originária foi ajuizada em 25/03/2013 e, portanto, dentro do quinquênio legal após a revogação operada pela lei nº 10.962/2008. O aresto impugnado, sobre a matéria em discussão, consignou o seguinte: (…) Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em apertada síntese, a inaplicabilidade do IRDR Tema 02 do TJBA (0006410-06.2016.8.05.0000) ao caso concreto, por entender que o "aludido incidente não afastam o direito dos Autores, ora Agravados ao pleito deferido pelo Douto juiz a quo, de extensão do percentual de reajuste do soldo, concedido pela lei 8.889/2003, à Gratificação de Atividade Policial - GAP, com amparo no art. 7º, § 1º da lei 7.145/1997, na medida em que, não obstante a ocorrência da revogação do citado dispositivo jurídico pela Lei nº 10.962/2008 tenha implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, tem-se que na época da Lei de nº 8.889/2003, estavam em plena vigência, de modo que reajustado o soldo, deveria ter incidido o mesmo percentual sobre a GAPM". O cerne do recurso está em saber se o art. 55, § único, da Lei 8.889/2003 promoveu um reajuste de 10,06% sobre o soldo, o qual deveria ser estendido à GAP, ou se apenas promoveu uma reestruturação na carreira do policial militar. De fato, a Lei Estadual 7.622/2000, embora não cuide especificamente do reajustamento da gratificação policial - GAP -, trata dos novos padrões remuneratórios do serviço público estadual, incluindo os militares, com previsão de valores de soldos. Destaco o artigo 1º da referida norma legal: Art. 1º- Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado. A norma estadual de nº 8.889/2003 alterou a remuneração de todos os policiais militares, estabelecendo, em seu art. 55, que "a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei". Assim, a tabela remuneratória então trazida a Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. A lei de 2003 alterou o ordenamento jurídico até então vigente e instaurou uma nova política remuneratória baseada em novos valores, encerrando dos efeitos da Lei Estadual 7.622/2000. Quando do julgamento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02 -, publicado em 09/05/2024, estabeleceu-se as seguintes teses: Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: " I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia" Portanto, ratifico que o cerne da presente ação esbarra no quanto estabelecido no IRDR Tema 02 do TJBA (0006410-06.2016.8.05.0000), haja vista que "a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores" Nesse contexto, cumpre salientar que, no julgamento do ARE nº 748.371 RG/MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, firmou a Corte Constitucional o entendimento no sentido da ausência de repercussão geral quanto à discussão acerca da suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, fixando a seguinte tese: TEMA 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse esteio: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Impugnação à execução. Pagamento de verbas e contrato nulo. Coisa julgada. Incidência da Súmula 279/STF. Tema 660 da repercussão geral. Precedentes. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de parcial procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG -Tema 660). 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1507178 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) (Destaquei) Ademais, verifica-se que o aresto impugnado decidiu o caso com base na interpretação de normas infraconstitucionais locais (Leis Estaduais nº 7.622/2000, nº 8.889/2003, nº 7.145/1997, nº 10.962/2008 e nº 7.990/2001), e também na tese firmada em IRDR pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia (Tema 02). Assim, ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da demanda, fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento, a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto fático-probatório com base na análise de lei local, constante dos autos principais o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF, vazados no seguinte termos: SÚMULA 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário; SÚMULA 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Alíquotas diversas. Lei Municipal nº 2.415/1970. Súmulas 279 e 280/STF. (...) 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo (...) (ARE 1493927 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2024 PUBLIC 26-08-2024) 03. Do Dispositivo:
Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil (Tema 660) e inadmito, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea 'V' do Código de Processo Civil em relação as matérias remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 30 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente oe//