Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101)
Executado: Alfredo Oliveira Melo Advogado: Louise Dos Santos Cerqueira (OAB:BA80238) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501006-58.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101)
EXECUTADO: ALFREDO OLIVEIRA MELO Advogado(s): LOUISE DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA80238) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0501006-58.2019.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de impugnação à penhora realizada nos autos de execução fiscal, em que houve o bloqueio, através do SISBAJUD de quantia existente na conta-salário do requerido (Ids 412631933 e 416544525). Sustenta o sr. ALFREDO OLIVEIRA MELO que a quantia bloqueada em sua conta bancária pertinente ao BCO BRADESCO S/A é impenhorável por se tratar de conta em que percebe verbas salariais. Explica que há portabilidade do salário entre o BANCO REAL S/A e a referida instituição em que os valores foram constritos. Aduz, ainda, que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. É o relatório. Decido. Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, CPC. DESBLOQUEIO DE SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE Desde logo, evidencia-se o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Recaindo a penhora sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável nos termos previstos nos incisos IV do artigo 833, do CPC, há de ser determinada a liberação do valor bloqueado. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0000273-87.2018.5.06.0023, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 12/08/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 12/08/2021) (TRT-6 - AP: 00002738720185060023, Data de Julgamento: 12/08/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/08/2021) Assim, ao tempo em que se reconhece a possibilidade de penhora on line em conta corrente, deve-se observar a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras (art. 833, IV, do CPC/15), (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013), ressalvados casos excepcionais (Resp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) (EDcl no REsp 1284388/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 30/04/2014). (grifou-se). Ademais, as sobras dos proventos dos meses anteriores oriundos de aposentadoria depositados em conta somente perde sua natureza alimentar, para efeito de impenhorabilidade, se exceder ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Dito isso, comprovado que os valores percebidos são pertinentes à verba salarial (Ids 476056448 e 476056447), bem como que são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e que foram judicialmente constritos (ID 479712989), determino a liberação da constrição até aquele limite. DISPOSITIVO Defiro, portanto, o pedido de ID 476056442 para imediata liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária pertinente à instituição BCO BRADESCO S/A, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, em razão de sua impenhorabilidade. Considerando que o bloqueio promovido na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil são também inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e ineficaz à satisfação da dívida, promova-se também a sua liberação. Por outro lado, intime-se o exequente para, querendo, impugnar as matérias de defesa, em especial as arguições de cobrança abusiva, formuladas pelo executado ao ID 478587171. Concedida a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, CPC. Desbloqueie-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito