Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NATHALIE BIAO SANTOS Advogado(s): MICHAEL KENNEDHY DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA69525)
REQUERIDO: VAGNER DA SILVA CONCEIÇÃO Advogado(s): JOSE GOMES QUADROS FILHO (OAB:BA27208) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001390-45.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA ajuizada por NATHALIE BIAO SANTOS em face de VAGNER DA SILVA CONCEIÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, narrou que em 09 de junho de 2019, enquanto praticava atividades físicas na calçada da Rodovia BA-001, Avenida ACM, foi surpreendida e atingida por um veículo MITSUBISHI PAJERO, placa policial JSS-7548/BA, que era conduzido pelo menor Guilherme, filho do réu. Em decorrência do sinistro, aduziu ter sofrido graves lesões físicas e psíquicas, as quais demandaram socorro médico imediato, transferência hospitalar para o Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus, e um prolongado período de recuperação, que incluiu o uso de fraldas e sessões de fisioterapia. Afirmou que tais eventos resultaram em sequelas permanentes que a impossibilitam de retornar plenamente ao mercado de trabalho e de exercer suas atividades cotidianas com a mesma desenvoltura de outrora, justificando, assim, a concessão de uma pensão vitalícia. Com esteio em tais alegações, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da referida pensão vitalícia, atribuindo à causa o valor de R$ 463.856,00 (quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e cinquenta e seis reais). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 403308736), arguindo, preliminarmente: a) impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, sob o argumento de que esta possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sendo empresária e ostentando uma vida abastada, conforme "inúmeras evidências" e "simples acesso às redes sociais"; b) impugnação ao valor da causa, por considerá-lo excessivo e incompatível com o direito em litígio, não correspondendo à realidade dos fatos ou às provas trazidas aos autos; c) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o condutor do veículo, Guilherme, já havia atingido a maioridade e era plenamente capaz à época do ajuizamento da ação (abril de 2023), devendo, portanto, figurar como o único responsável no polo passivo da demanda. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos autorais, alegando que Guilherme, à época dos fatos com 16 (dezesseis) anos de idade, pegou o veículo sem autorização de seu genitor para levá-lo a um lava-jato e, em um momento de imperícia, perdeu o controle do automóvel, colidindo com a parede de uma residência, e não diretamente com a pessoa da autora. Asseverou que a autora, na verdade, caminhava na via pública, local destinado à circulação de veículos, e não na calçada, tendo caído em decorrência do susto provocado pelo impacto do carro contra o muro e pelas imperfeições do terreno. De mais a mais, afirmou que prestou toda a assistência necessária à autora desde o momento do acidente, custeando despesas com ambulância particular para a transferência hospitalar, aluguel, alimentação, fraldas, exames e medicamentos. Para corroborar suas alegações, juntou documentos, incluindo um laudo pericial e diversos arquivos de vídeo que, segundo sua tese, demonstram a rápida recuperação da autora e seu retorno às atividades habituais. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 407651804), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial. Em Despacho, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, justificando sua relevância e pertinência. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva de Guilherme Conceição, filho do réu, e o depoimento pessoal do réu e da própria autora. O réu, por sua vez, requereu a realização de perícia médico-legal, a fim de verificar a real condição da autora, a extensão dos danos e a necessidade de pensão vitalícia, considerando o tempo transcorrido desde o acidente. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 17 de março de 2025, o MM. Juiz consignou que a parte autora, por seu patrono, informou a "desnecessidade de produção das provas requeridas no curso do processo". De mais a mais, destacou que o requerimento de produção de provas formulado pela parte requerida (perícia médico-legal) foi intempestivo. As partes, em cooperação com o juízo, manifestaram o desejo de apresentar alegações finais, o que foi deferido, estabelecendo-se o prazo legal para sua apresentação de forma sucessiva. A parte autora apresentou alegações finais (ID. 493073629), reiterando a gravidade dos danos sofridos, a persistência das sequelas e a necessidade da pensão vitalícia, afirmando que o tempo transcorrido não diminui a situação e que a documentação apresentada é suficiente, sendo desnecessária perícia médica adicional, mormente porque a necessidade de nova perícia já havia sido descartada em audiência. O réu, em suas alegações finais (ID. 495607983), reforçou as preliminares arguidas e o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de responsabilidade civil, a falta de nexo causal direto entre o veículo e a autora, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e a assistência integral prestada à autora após o sinistro. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, se faz necessário apreciar as preliminares suscitadas. A) DAS PRELIMINARES A.1 Da Impugnação à Gratuidade de Justiça da Parte Autora A parte ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, aduzindo que esta possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sendo empresária e ostentando vida abastada, conforme "inúmeras evidências" e "simples acesso às redes sociais". É cediço que a declaração de hipossuficiência, formulada por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para que tal presunção seja afastada, impende ao impugnante apresentar elementos concretos e robustos que evidenciem a capacidade financeira da parte beneficiária, de modo a desconstituir a alegação de insuficiência de recursos. No caso em tela, a parte ré limitou-se a alegações genéricas sobre a condição de empresária da autora e sua suposta "vida abastada", sem, contudo, colacionar aos autos provas cabais que infirmassem a declaração de hipossuficiência. A mera indicação de que a autora seria empresária ou que teria recebido valores mensais superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem a devida comprovação documental de sua real capacidade contributiva, não se mostra suficiente para elidir a presunção legal de hipossuficiência. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir elementos concretos para afastar a presunção de hipossuficiência, não bastando meras conjecturas ou referências a redes sociais. A parte autora, em réplica, reafirmou sua condição de hipossuficiência, alegando viver de baixos rendimentos como cabeleireira e que sua renda é insuficiente para pleitear seu direito em juízo e sustentar sua família. Juntou, ademais, extrato bancário digital e faturas, os quais, sem análise aprofundada de seu conteúdo específico e sem contraprova contundente por parte do réu, não foram capazes de demonstrar a capacidade financeira alegada na impugnação. Deveras, a impugnação à gratuidade de justiça exige prova cabal da capacidade econômica do beneficiário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse diapasão, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da parte autora. A.2 Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor da causa (R$ 463.856,00), asseverando que este seria incompatível com o direito em litígio e que os valores atribuídos não corresponderiam à realidade dos fatos. A parte autora, em réplica, justificou o valor com esteio no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, que preceituam, respectivamente, que o valor da causa será o valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, e, em caso de cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Com efeito, a pretensão autoral abarca pedidos de indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia, o que, em tese, autoriza a cumulação dos valores para a fixação do valor da causa. A correção do valor da causa, quando não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, pode ser realizada de ofício pelo juiz, conforme o art. 292, § 3º, do CPC. Contudo, a impugnação do réu, embora válida em sua formulação, não apresentou um valor alternativo ou uma metodologia de cálculo que demonstrasse a incorreção do montante atribuído pela autora de forma objetiva e fundamentada. Limitou-se a uma alegação genérica de incompatibilidade. A análise da adequação do valor da causa, em ações indenizatórias complexas como a presente, que envolvem danos morais e materiais de difícil quantificação inicial, muitas vezes se confunde com o próprio mérito da demanda. A fixação do quantum indenizatório e a eventual concessão de pensão vitalícia são matérias que serão dirimidas no julgamento final, momento em que se poderá aferir o real proveito econômico da demanda. Assim, não havendo demonstração cabal de que o valor atribuído pela autora desrespeita os critérios legais para a cumulação de pedidos ou que se mostra manifestamente desproporcional de forma a justificar sua imediata correção em sede preliminar, impende rejeitar a impugnação. A adequação final do valor, para fins de custas e honorários, será realizada no dispositivo da sentença, se for o caso, após a análise meritória. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação ao valor da causa. A.3 Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam O réu Vagner da Silva Conceição arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o acidente ocorreu em 2019, quando seu filho Guilherme era menor de idade, mas a ação foi ajuizada em abril de 2023, momento em que Guilherme já havia atingido a maioridade e, portanto, seria plenamente capaz e responsável por seus próprios atos. A parte autora, em contrapartida, sustentou a legitimidade passiva do réu com base na responsabilidade objetiva dos pais pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, conforme o art. 932, inciso I, do Código Civil, bem como na responsabilidade solidária do proprietário do veículo pela guarda da coisa. Com efeito, a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores é matéria de direito material que encontra assento no Código Civil. O art. 932, inciso I, do Código Civil estabelece que "São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia." Complementarmente, o art. 933 do mesmo diploma legal preceitua que "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos." É de se notar que a responsabilidade dos pais, neste particular, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa in vigilando ou in educando. Basta a ocorrência do ato ilícito praticado pelo filho menor para que a responsabilidade dos genitores seja configurada. O fato gerador da responsabilidade, no caso em apreço, é o acidente de trânsito ocorrido em 09 de junho de 2019, quando Guilherme, filho do réu, contava com 16 (dezesseis) anos de idade, sendo, portanto, menor. A superveniência da maioridade do filho após a ocorrência do fato danoso não tem o condão de afastar a responsabilidade dos pais pelos atos praticados enquanto o filho era menor. A legitimidade passiva é aferida no momento da ocorrência do evento danoso, e não no momento do ajuizamento da ação. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas nesse entendimento. Nesse sentido, é o escólio de Carlos Roberto Gonçalves: "A responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores é objetiva, ou seja, independe de culpa. Basta que o filho menor pratique o ato ilícito para que os pais sejam responsabilizados, desde que o filho esteja sob sua autoridade e em sua companhia." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 4: Responsabilidade Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023, p. 116). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corrobora este entendimento: "DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR. INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A responsabilidade dos pais por filho menor - responsabilidade por ato ou fato de terceiro -, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente. […] 2. Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias. 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido também parcialmente." (STJ - REsp: 1232011 SC 2011/0008175-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016 RJP vol. 68 p. 160). Não bastasse isso, é pacífico o entendimento de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, mesmo que este seja seu filho menor, em virtude da teoria da guarda da coisa. A responsabilidade do proprietário decorre do dever de guarda e vigilância sobre o bem, sendo presumida sua culpa in eligendo ou in vigilando. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "(…) A teor do disposto no art. 932, I, do CC/02, os pais são responsáveis pela reparação civil dos danos causados pelos filhos menores que estiver em sob sua autoridade e em sua companhia. A atribuição de responsabilidade, nessa hipótese, prescinde da demonstração de culpa dos pais, conforme prevê o art. 933 do CC/02, bastando que se comprove a prática de ato ao menos culposo pelo filho menor. 6. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente" (REsp 577.902/DF, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 28/08/2006)." (STJ - REsp: 1637884 SC 2013/0286689-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018). Desta feita, sendo o réu Vagner da Silva Conceição pai do condutor menor à época do acidente e proprietário do veículo envolvido, sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda é manifesta, em razão da responsabilidade objetiva dos pais e da responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A.4 Da Gratuidade de Justiça da Parte Ré O réu Vagner da Silva Conceição requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sua contestação e reiterou o pedido em suas alegações finais, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, nos artigos 98 e 99, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. O § 3º do art. 99 do CPC, de mais a mais, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, é cediço que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário. No caso em tela, a parte autora, em suas manifestações, notadamente nas alegações finais, aduziu que o réu seria "empresário nos setores de eventos e agricultura", "proprietário de uma empresa de eventos" e "braço direito do maior empresário e ex-prefeito de Valença". Não bastasse isso, os próprios fatos narrados e comprovados nos autos pela defesa do réu revelam um padrão de vida e uma capacidade financeira que se mostram incompatíveis com a alegada hipossuficiência. O veículo envolvido no acidente, um MITSUBISHI PAJERO HPE3.2 D, ano/modelo 2009/2009, placa policial JSS-7548/BA, é um bem de valor considerável, cuja aquisição e manutenção ordinariamente demandam recursos financeiros que transcendem a mera subsistência. A posse de tal automóvel, por si só, já constitui um forte indício de capacidade econômica. De mais a mais, o réu Vagner da Silva Conceição, em sua própria contestação, detalhou a vasta assistência prestada à autora após o acidente, afirmando ter arcado com "absolutamente TUDO que a senhora Nathalie poderia precisar", incluindo "Aluguel; Alimentação - exceto carnes; Fraldas; Exames; Revisão; Moleta; Remédio...", além de ter providenciado e custeado uma ambulância particular para a transferência hospitalar da vítima. Tais despesas, de natureza variada e substancial, foram suportadas pelo réu de forma voluntária e contínua, o que denota uma disponibilidade financeira que se distancia da condição de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. A capacidade de custear tais encargos, ainda que por um período limitado, é um elemento concreto que fragiliza a alegação de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça. Deveras, a jurisprudência pátria, embora resguarde o direito à gratuidade, exige uma análise criteriosa dos elementos dos autos para evitar o desvirtuamento do instituto. Diante dos indícios robustos de capacidade econômica, consubstanciados na posse de um veículo de alto valor e na assunção de despesas significativas com a recuperação da autora, caberia ao réu Vagner da Silva Conceição comprovar, de forma inequívoca, sua alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentos fiscais, extratos bancários ou outros elementos que demonstrassem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A mera declaração de hipossuficiência, frente a tais elementos, não se sustenta. Assim, com esteio nos indícios de capacidade econômica presentes nos autos e na ausência de comprovação robusta da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Vagner da Silva Conceição. B) DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que versa sobre a responsabilidade civil por acidente de trânsito e os consequentes pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico pátrio, exige a coexistência de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano (prejuízo sofrido pela vítima) e o nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o dano). Em se tratando de responsabilidade subjetiva, como regra, exige-se também a culpa do agente (art. 186 c/c 927 do Código Civil). Contudo, como já analisado em sede preliminar, a responsabilidade dos pais por atos de filhos menores e a do proprietário do veículo são de natureza objetiva, nos termos dos artigos 932, I, e 933 do Código Civil. In casu, a controvérsia reside, precipuamente, na dinâmica do acidente, na extensão dos danos alegados pela autora e no nexo de causalidade entre a conduta do condutor e as supostas sequelas permanentes. A parte autora narra que foi atingida pelo veículo enquanto caminhava na calçada. A parte ré, por seu turno, contrapõe que o veículo colidiu com a parede de uma residência, e não com a autora, que caminharia na via pública, tendo caído em decorrência do susto e das imperfeições do terreno. É de se notar que a prova da dinâmica do acidente e do nexo causal direto entre a conduta do condutor e as lesões alegadas pela autora é fundamental para o deslinde da controvérsia. A parte autora, em suas alegações finais, reitera a gravidade dos danos e a suficiência dos documentos médicos já apresentados. Contudo, em audiência de instrução e julgamento, a própria parte autora, por seu patrono, informou a "desnecessidade de produção das provas requeridas no curso do processo". Tal manifestação, em um momento crucial da fase instrutória, revela uma renúncia à produção de provas que poderiam elucidar a real dinâmica do acidente e a extensão dos danos, como a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia médica judicial. De mais a mais, a parte ré, juntou documentos, com o fito de demonstrar que o veículo não colidiu diretamente com a autora e que esta teria se recuperado rapidamente, retornando às suas atividades habituais. Embora o pedido de perícia médico-legal formulado pelo réu tenha sido considerado intempestivo na audiência de instrução, os documentos e vídeos já acostados aos autos pela defesa constituem elementos probatórios que merecem ponderação. A ausência de uma perícia médica judicial, que pudesse aferir com precisão a existência, a extensão e a permanência das sequelas alegadas pela autora, bem como o nexo de causalidade com o acidente, torna precária a comprovação dos danos em sua integralidade, especialmente em relação ao pedido de pensão vitalícia. A parte autora, ao dispensar a produção de provas adicionais, assumiu o risco de não comprovar suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que se admita a ocorrência do acidente e o susto que a autora possa ter sofrido, a narrativa da defesa de que o veículo colidiu com uma parede e não diretamente com a autora, e que esta estaria na via e não na calçada, introduz uma dúvida razoável sobre o nexo causal direto e a culpa exclusiva do condutor. Se a autora, de fato, estava em local impróprio para pedestres, sua conduta pode configurar culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, que preceitua: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho é elucidativa ao tratar do nexo causal: "O nexo causal é o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. É um dos elementos essenciais da responsabilidade civil, sem o qual não há que se falar em dever de indenizar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 60).
No caso vertente, a incerteza sobre a dinâmica exata do evento e a ausência de prova pericial judicialmente produzida para atestar a extensão e a permanência das lesões, bem como o nexo causal direto, fragilizam a pretensão indenizatória da autora. Não bastasse isso, a parte ré demonstrou ter prestado assistência à autora após o acidente, custeando diversas despesas, o que, embora não afaste a responsabilidade civil, pode ser considerado na moderação de eventual condenação, especialmente no que tange aos danos materiais já compensados. A pretensão de pensão vitalícia, por sua vez, exige prova cabal da incapacidade laboral permanente ou da redução significativa da capacidade de trabalho, o que, in casu, não restou demonstrado de forma inequívoca, mormente diante da renúncia da autora à produção de provas adicionais e da intempestividade do pedido de perícia pelo réu. Os vídeos juntados pelo réu, que supostamente mostram a autora em atividades físicas e laborais, embora não sejam prova pericial, lançam dúvidas sobre a alegada incapacidade permanente e a necessidade de uma pensão vitalícia. Deveras, a prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora, ao dispensar a produção de provas adicionais, deixou de robustecer sua tese, especialmente quanto à extensão e permanência dos danos e ao nexo causal direto, elementos imprescindíveis para a concessão da indenização pleiteada em sua integralidade. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório produzido pela parte autora para demonstrar a integralidade dos danos alegados e o nexo causal direto com a conduta do condutor, bem como a ausência de prova pericial judicial que ateste a incapacidade permanente para fins de pensão vitalícia, a improcedência dos pedidos se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NATHALIE BIAO SANTOS em face de VAGNER DA SILVA CONCEIÇÃO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu VAGNER DA SILVA CONCEIÇÃO, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito