Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0355983-.
Requerente: Jose Aparecido Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005983-66.2022.8.05.0191
REQUERENTE: JOSE APARECIDO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8005983-66.2022.8.05.0191 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por JOSE APARECIDO SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na exordial. Assevera que é Policial Militar do Estado da Bahia, sendo submetido a uma jornada de trabalho jornada de 40 (quarenta) horas, realizando porém serviços extraordinários e noturnos, sem receber a remuneração proporcional, haja vista não ter sido aplicado acréscimo de 50% em relação a hora normal. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e o devido de horas extras, adicional noturno extra e demais verbas salariais reflexas, valores estes acrescidos de juros e correção monetária. Réu citado. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID. 411529339) preliminarmente impugnando a gratuidade da justiça e alegando a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, requer a improcedência dos pedidos do autor. A parte autora apresentou réplica no ID. 429263849. Intimadas as partes para se manifestar a respeito da produção de novas provas, permaneceram inertes. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa, e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, passo à análise dos fatos e do direito, conforme dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Observa-se que o presente feito está sujeito ao rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n° 12.153/09, conforme despacho de ID. 409752489. Assim, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio no art. 54 da Lei n° 9.099/95. Por essas razões, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Como se sabe, no que se refere às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, que diz: “Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Cumpre mencionar que a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Vejamos o que preceitua a Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Passo à análise do mérito. Cinge-se a presente demanda à insurgência do autor que pretende a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório das horas extras, uma vez que o Estado da Bahia utiliza o fator de divisão de 240, enquanto que o autor alega que o correto seria o uso de 200 horas. De acordo com os termos do Estatuto dos Policiais Militares, especificamente do §1° do art. 162, constata-se que o serviço policial militar poderá ser prestado em jornadas semanais de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas: Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço. Neste passo, o Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentos e quarenta), que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados. Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentos), como almeja o autor, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são os dias no mês. Tendo em vista que o legislador não impôs um limite diário à jornada do policial militar, a interpretação que se mostra mais razoável e acertada é a que aponta a possibilidade de labor em seis dias da semana, considerando a exclusão do sétimo dia, que seria o domino, como o reservado ao repouso semanal remunerado (§3° do art. 39 da CF). Além disso, impende ressaltar que o fato do policial militar laborar menos dias e perfazer as quarenta horas semanais em cinco dias seria, portanto, uma variável que acompanha o viés legislativo que atende à necessidade do serviço, sendo certo, contudo, que o militar deve estar disponível à convocação da Administração durante seis dias da semana, respeitando-se a jornada máxima ou sujeito ao pagamento das horas extraordinárias. Assim, analisando-se ambos os cálculos, conclui-se que o divisor utilizado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 (duzentas) horas mensais, em caso de jornada de trabalho de 40 horas semanais, visto que dividindo 40 horas – máximo de horas semanais trabalhadas – por 6 (seis) dias úteis, que é quantidade de dias que o policial militar pode laborar, e multiplicando o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, o total será de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acerca do tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS. PRECEDENTE STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais. Precedente do STJ. Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do 39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019) Nessa linha de entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão ora em análise, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. (...) 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifo nosso) Com efeito, da análise dos contracheques acostados, observa-se que a parte autora percebe a GAP na referência V, de onde se conclui que cumpre uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, conforme disposto no art. 7°, §2° da Lei Estadual 7.145/97, sendo aplicado o divisor de 200. Portanto, reconheço o divisor 200 (duzentos) para efeito de apuração do valor hora do servidor submetido à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, considerando o cálculo de divisão da carga horária semanal por 6 (seis) dias, multiplicado por 30 (trinta) dias, por necessária inclusão do repouso remunerado no cálculo e em consonância com a jurisprudência mais atualizada sobre a questão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e o devido de horas extras utilizando o divisor 200, devendo ser recalculada pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios concedidos à parte autora, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões, devendo ser apurado em fase de liquidação e observado o prazo prescricional quinquenal com base na data do ajuizamento desta demanda, estando o valor limitado ao teto do Juizado Fazendário. Caso o demandado comprove o pagamento destas verbas deferidas, ressalva-se o direito à compensação. Em consequência, JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Ademais, com a entrada em vigor da EC n° 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 17 de dezembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA