Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Claire Das Gracas Wobeto Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942-A)
Apelante: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Filho Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942-A)
Apelante: Raul Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003614-29.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAIRE DAS GRACAS WOBETO RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEITADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PESSOA JURÍDICA E DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAIS RURAIS. PLANO RECUPERACIONAL APROVADO EM ASSEMBLÉIA E HOMOLOGADO PELO JUÍZO. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA 581 DO STJ. INAPLICÁVEL. FIADORES QUE INTEGRAM O POLO ATIVO DA RECUPERAÇÃO. PATRIMONIO QUE SE CONFUNDE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 8003614-29.2019.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que não acolheu os Embargos a Execução e dei seguimento ao feito executivo. II. Questão em discussão 2. Através do presente recurso, devolve-se a esse juízo a apreciação das seguintes questões: a) cabimento da suspensão do feito executivo em decorrência do feito recuperacional; b) a aplicabilidade do CDC, c) a existência de excesso à execução; d) necessidade de produção de prova pericial; e) o direito a repetição do indébito referente ao valor cobrado a maior, o qual deve ser compensado do valor devido da execução. III. Razões de decidir 3. O ordenamento prevê que, em relação ao devedor que se encontra em recuperação judicial, as execuções deverão ser suspensas, salvo nos casos das exceções expressamente constantes em lei, que não é a hipótese do caso ora em análise. 4. Quanto aos garantidores da obrigação inadimplida, o STJ, através do Tema 885 e da Súmula 581, sedimentou o entendimento pela possibilidade de prosseguimento da execução. 5. Contudo, na hipótese de a recuperação judicial ser instaura em razão de pessoa jurídica e dos empresários individuais que a compõem, há que se reconhecer a existência de uma confusão patrimonial. 6. Não fosse só, há que se ressaltar que tanto a devedora como os garantidores da dívida inadimplida estão abarcados no Plano Recuperacional aprovado na Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo da causa recuperacional. 7. Logo, deve-se afastar a incidência do Tema 885 e da Súmula 581, para reconhecer a necessidade de suspensão do feito executivo enquanto estiver em cumprimento o Plano de Recuperacional, inclusive, como previsto no seu item 4.3. IV. Dispositivo 8. Ante tudo o quanto exposto, o apelo deve ser conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar a suspensão do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8003614-29.2019.8.05.0022, em que figuram, como Apelantes CLAIRE DAS GRACAS WOBETO RODRIGUES e OUTROS, e como Apelado o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça