Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIA JOSE DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042894-68.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
Cuida-se de execução individual de acórdão, oriundo dos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proposta por MARIA JOSE DOS SANTOS BATISTA, mediante a qual busca o cumprimento da obrigação de fazer e pagar contida no título executivo formado naqueles autos. É o relatório. Decido. Após ampla deliberação na r. Seção Cível de Direito Público deste Colendo TJBA, por ocasião do julgamento do Agravo Interno na Petição Cível nº 8064619-79.2023.8.05.0000, firmou-se entendimento, por maioria do Colegiado, no sentido de que "Não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância." Segue transcrição integral da ementa e fundamentos da referida decisão, que serve de paradigma jurisprudencial para a presente deliberação: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção. II - Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente. III - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, "h", do art. 92 do RITJBA. IV - A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. V - COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária,
trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC - adotado no art. 92, I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal - que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI - No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII - NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII - Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX - PRECEDENTE DO STF. A Suprema Corte, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância." Essa orientação aplica-se, por analogia, aos Tribunais de Justiça Estaduais". Conforme decidido pelo colegiado, a competência originária deste Tribunal para o julgamento do Mandado de Segurança Coletivo foi definida em razão da prerrogativa de foro da autoridade coatora. Contudo, na fase de execução individual do título coletivo, a relação processual se estabelece entre o beneficiário do título e o ente público (Estado da Bahia), não havendo a presença de autoridade com prerrogativa de foro que justifique a manutenção da competência desta Corte. A competência deste Tribunal para executar seus próprios julgados, conforme previsto no artigo 516, inciso I, do Código de Processo Civil, refere-se às causas de sua competência originária. No entanto, essa competência para a execução está vinculada à permanência do motivo que determinou a competência original. Uma vez que, na execução individual contra o Estado, não há mais a presença da autoridade com prerrogativa de foro que atraiu a competência original deste Tribunal, desaparece a razão que justificava o processamento do feito nesta instância. Portanto, apesar de o acórdão exequendo ter sido proferido por este Tribunal em sede de Mandado de Segurança Coletivo, a execução individual dele decorrente, movida contra o Estado da Bahia, deve ser processada perante o Juízo de primeira instância competente Este posicionamento alinha-se também à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (conforme decidido na Questão de Ordem na Petição nº 6.076), que sedimentou o entendimento de que a execução individual de sentenças coletivas deve ocorrer na primeira instância: "Não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância." (Pet 6076 QO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/04/2017, DJe 26/05/2017) Acrescento que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022.) 2. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro judicato. Precedentes. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.301.661/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/5/2020.) 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Precedente da Seção. (STJ. AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019.) Registro ainda que o entendimento da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nestes casos específicos, não cabe modulação dos efeitos da decisão que reconhece a incompetência absoluta, nem é admitida a escolha de foro diverso do domicílio do exequente para o cumprimento individual da sentença coletiva: TJBA - "a decisão indicou, de forma clara, seguindo o entendimento colegiado, pela necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária, inclusive para que não haja desvirtuamento da competência originária da Corte Superior. Nessa linha, confira-se excerto do paradigma: VI - No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. (…) XIII - O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. (TJ-BA - AGIN: 8042198-95.2023.8.05.00001.AgIntCiv, Rel: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, 08/08/2024). A propósito, em deferência aos pontos divergentes, o Desembargador Relator, Paulo Chenaud, ressaltou que tal medida, de envio dos autos ao domicílio do exequente, se deve não somente por força da incompetência absoluta, mas também para facilitar o direito de ação; bem como a possibilidade de execução entre os órgãos de primeiro grau das mais diversas comarcas que possuem o aparelhamento necessário ao bom julgamento da medida, com a preservação, giza-se, da segurança jurídica. Nota-se, aliás, que também tal ponto restou suplanto por força da decisão colegiada, devendo a discussão, sobre eventual competência relativa, é dizer, de foro, atrelar-se ao juízo de primeiro grau. (TJ-BA - Agravo: 80008887520248050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/10/2024) Por tais razões, em face da ausência de competência originária deste Tribunal para processar a presente execução individual DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente Feito, determinando sua redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública, ou de Jurisdição Plena, do domicílio do Exequente. Reconhecida a incompetência absoluta deste juízo, nos termos do entendimento consolidado pela Seção Cível do TJ-BA (AgInt nº 8042198-95.2023.8.05.0000), os atos decisórios anteriores não produzem efeitos, salvo ratificação pelo juízo competente, nos termos dos arts. 516, I, e 927, V, do CPC. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias para a redistribuição, certificando-se do necessário. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau