Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUZANEIDE DOS SANTOS MAIA Advogado(s): JOAO SEVERIANO DE SOUZA, LUIS CARLOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE ABARE Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRECATÓRIO FEDERAL. PEDIDO DE DESTINAÇÃO DE VALORES. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE NÃO SE JUSTIFICA. APLICAÇÃO DA VERBA PELO GESTOR MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A intervenção do Judiciário somente se justifica quando evidenciada a violação, ou, ao menos, potencial ameaça de violação a direitos, o que não se verificou na espécie. 2. Com efeito, não cabe ao poder judiciário se imiscuir na destinação das verbas do FUNDEF/FUNDEB que, mesmo pagas através de precatório, deverão ser aplicadas pelo gestor municipal, a quem caberá destinar, de forma devida, os recursos do município, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa. 3. As verbas extraordinárias recebidas pelo Ente Público, a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, provenientes de precatório, não devem ser submetidas a quaisquer subvinculações. 4. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 528/DF, definindo que "a orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica". 5. Assentou, ainda, que "o caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes, sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos" ( ADPF 528, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022) 6. Ademais, os termos do art. 24, caput e parágrafo primeiro, da Lei nº 11.494/2007, a aplicação e transferência dos recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB depende de regulamentação local, sendo necessária, para tanto, a criação de Conselhos especificamente instituídos para esse desiderato, fazendo-se necessária, desse modo, a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais. 7. Apelação improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000010-29.2000.8.05.0002 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000010-29.2000.805.0002 em que é apelante MARIA LUZANEIDE DOS SANTOS MAIA e apelado MUNICIPIO DE ABARE. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.