Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PATRICIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ROGERIO TEIXEIRA QUADROS (OAB:BA25330), IGOR ROCHA PASSOS (OAB:BA32462), BRENO SANTOS PEREIRA (OAB:BA77241)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000439-33.2014.8.05.0025 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença instaurado por PATRICIA DE JESUS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BOA NOVA, objetivando, em síntese, o recebimento do valor de R$ 3.537,17 (Três mil quinhentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), decorrente de saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2012 não adimplido voluntariamente pelo réu, conforme demonstrativo de débito apurado no ID 417559013. Intimado para pagamento, o MUNICÍPIO EXECUTADO apresentou a impugnação de ID 508990633, alegando, em suma, que o crédito postulado pela parte autora já fora adimplido pelo Ente Público no bojo dos autos de n° 000314-02.2013.8.05.0025, de modo que nada mais deve ao Credor. Pugnou, ao final, pela extinção da presente ação. Instada a se manifestar (ID 513573534), a Credora deixou transcorrer in albis o prazo para defesa e não se manifestou no feito, consoante atesta a Certidão de ID 520016953. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Na esteira do alegado Executado, é possível verificar que o crédito perseguido no presente feito é idêntico ao vindicado pela autora no bojo dos autos de n° 000314-02.2013.8.05.0025, cuja quantia já fora quitada pelo Município. Com efeito, da mera análise de petição inicial dos feitos, percebe-se que em ambos o requerente reivindica o pagamento de salário referente ao período laboral do mês de 2012, não adimplido voluntariamente pelo Ente Público. Além disso, restou comprovado no ID 508419811 daqueles autos, o levantamento da quantia de R$ 1.660,76 pela patrona da Credora Patrícia de Jesus Santos, Bel. Leandro Almeida Aguiar, de modo que nada mais deve o Executado. Ademais, instada a se manifestar (ID 513573534), a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo para defesa e não se manifestou no feito, consoante atesta a Certidão Cartorária de ID 520016953. Isto posto, RECONHEÇO que o Executado cumpriu integralmente com sua obrigação, de modo declaro EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Pelo acolhimento da presente impugnação, CONDENO à exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos Patronos dos executados, os quais arbitro em R$ 2.500,00, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos. No mais, ficam sustados eventuais bloqueios e levantadas as penhoras/constrições eventualmente havidas sobre bens ou valores de propriedade do Ente Público Demandado. Proceda-se a Secretaria da Vara a imediata liberação dos valores eventualmente penhorados. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE PRAXES. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. POÇÕES/BA, 14 de novembro de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito