Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Oberdan Caldas De Oliveira
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0753075-02.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: OBERDAN CALDAS DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra OBERDAN CALDAS DE OLIVEIRA, pretendendo cobrar dívida tributária, relativa ao ISS dos exercícios de 2014/2015, referente à Inscrição - CGA nº 132055/001-38, no valor de R$ 2.788,52 (dois mil e setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). A despeito de devidamente citada (ID 274442243), a Parte Executada não pagou a dívida e nem garantiu o Juízo, ensejando a atualização do débito para R$ 3.745,18, correspondente ao crédito exequendo, já incluídos os honorários advocatícios (à base de 10%) pertinentes ao feito executivo em janeiro de 2019, com a realização, a pedido do Município do Salvador, de um primeiro bloqueio de valores via SISBAJUD, ID's 274442254 e 274442255, em 23/08/2021, que resultou na constrição da totalidade dos valores exequendos e, ainda, de parte excedente, equivalente a R$ 7.603,26 (sete mil, seiscentos e três reais e vinte e seis centavos). Apesar dessa providência, fora noticiado pela exequente na petição de ID 274442257 que houve um parcelamento da dívida, o PAD/PPI n° 1405428-0/202 em 60 parcelas, tendo permanecido o presente feito suspenso até junho de 2024, quando fora solicitado pelo exequente (ID 450089228) a expedição dos alvarás de levantamento dos valores à disposição deste Juízo. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso vertente, comprovada nos autos a disponibilização da quantia retida, mediante bloqueio SISBAJUD em montante suficiente à quitação da dívida, a extinção da Execução em apreço, em função do pagamento, é medida que se impõe. Observa-se que o cálculo apresentado pela Municipalidade no ID 450089230 equivale a R$ 6.351,50 (seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), já acrescido dos honorários advocatícios, o qual, conforme relatado, foi integralmente retido via SISBAJUD. De se registrar que da totalidade da dívida garantida, já bloqueada desde agosto de 2021, sofrerão as correções cabíveis pela poupança. Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal. LIBERE-SE em favor do Exequente, mediante a expedição de dois alvarás, um referente ao tributo, em favor do Município do Salvador o outro, referente aos honorários advocatícios, em favor da Associação dos Procuradores do Município do Salvador (CNPJ 34.377.929/000156), a quantia depositada, com as atualizações cabíveis. CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais e, deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que já foram devidamente garantidos quando da realização da penhora online. Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos., além da devolução da quantia excedente. RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela. P. R. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0753075-02.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana