Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ISMAEL ALMEIDA SILVA Requerido(a)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0563535-95.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação de cobrança, objetivando a complementação do valor decorrente do seguro obrigatório DPVAT. Iniciada a fase de instrução, foi determinada a sua intimação pessoal para comparecer à perícia médica agendada. A despeito do retorno positivo do Aviso de Recebimento, inclusive assinado pela própria parte autora (ID. 504302044), essa não se manifestou e nem compareceu à perícia, segundo o alegado pela petição acostada pelo perito (ID. 512534255). É o relatório. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, antes da extinção do processo, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1º). No caso dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito. Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que, porventura, tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, e honorários advocatícios, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro apenas para custas remanescentes, caso tenha ocorrido o pagamento no ajuizamento da ação. Ultrapassado o prazo recursal, caso haja pedido de levantamento dos honorários periciais pela seguradora, fica desde já deferida a expedição do respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito PFSN