Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Ary Santos Bastos
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0799742-17.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178)
EXECUTADO: ARY SANTOS BASTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0799742-17.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, apontados na exordial. É o relatório. Decido. A princípio, vale registrar a disciplina contida no artigo 131, II e III, do CTN, segundo a qual, nas hipóteses em que ocorre o óbito do(a) executado(a) no curso da demanda, respondem pelos débitos tributários o espólio (tributos devidos até a data da abertura da sucessão) e os herdeiros (tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação de bens). Assim, falecendo o(a) executado(a) no curso do processo, o caso é de sucessão processual, regulada pelo art. 110 do CPC. Da análise dos autos, extrai-se que o executivo fiscal fora ajuizado quando já falecido(a) o(a) executado(a), como se infere da Certidão de Óbito inclusa nos autos e/ou do documento acostado no ID. 292069679. Se a ação foi proposta após o falecimento do executado, deve ser extinta por restar ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade processual da parte executada. Ademais, vale registrar que descabe qualquer iniciativa de redirecionamento ou substituição da parte pelo Espólio ou seus sucessores, vez que isso só é possível quando o executado falece no curso processual. Nesse sentido, os seguintes julgados: EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. O juízo a quo extinguiu o feito, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC. Todavia, a hipótese é de extinção do processo, nos moldes do artigo 267, inciso IV do CPC, por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Extrai-se da certidão de óbito acostada aos autos que o executado faleceu em data anterior à propositura desta execução fiscal. 3. A parte exequente deduziu pretensão executiva contra quem não tinha capacidade para estar em juízo. Este vício é de natureza insanável, não podendo cogitar-se sequer em habilitação do espólio ou dos sucessores do executado, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Mesmo na fase recursal, por força do chamado efeito devolutivo dos recursos, pode o magistrado suscitar, ex-officio, a inexistência de algum pressuposto processual, determinando a extinção do processo sem a abordagem do mérito. 5. Recursos de apelação que se julgam prejudicados. 6. Julga-se extinto o processo, a teor do artigo 267, IV, do CPC. (AC 200251015040428 RJ 2002.51.01.504042-8. TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ. Julgamento: 21 de Junho de 2011. Publicação: 05/07/2011) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O devedor faleceu em 23/07/2010, cerca de três anos antes do ajuizamento desta execução fiscal. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui consolidada orientação no sentido de ser inviável o redirecionamento da execução ao Espólio ou sucessores, quando o falecimento do devedor for pretérito ao oferecimento da ação executiva. 3. Essa é, aliás, a exegese que se extrai do verbete sumular nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a mudança do polo passivo, no caso, implicaria na substituição da Certidão da Dívida Ativa, o que é vedado. 4. Recurso a que se nega provimento. (APL 00109706520138190045. TJRJ. DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. Rel. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS. Julgamento: 31 de Janeiro de 2017. Publicação: 02/02/2017). Desta forma, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar a percepção do crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, §8º, da LEF, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo. Vê-se, assim, que é vedada a mudança do sujeito passivo conforme dispõe a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários, para o caso de não ter ocorrido a angularização processual. Em respeito ao princípio da causalidade, acaso tenha ocorrido angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a)(s) Espólio, herdeiro(a)(s) ou sucessor(es) do(a) executado(a), apontando o falecimento anterior à presente execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, do CPC. Publique-se. Intime(m)-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador