Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Tania Fernandes Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0815622-83.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: TANIA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA NOS MOLDES DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL EXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §5º, DA LEI 11.419/2006 C/C ART. 183, 1º, E ART. 485, §1º, AMBOS DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 72941977 aduzindo ser indevida a extinção sem julgamento do mérito, sustentando a ausência de informação acerca da penalidade em face da inobservância do chamamento do Judiciário, bem como invoca a aplicabilidade do art. 40 da Lei 6.830/80. 2. In casu, a magistrada singular extinguiu a ação nos moldes do art. 485, III do CPC – III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 3. O art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, estabelece que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. 4. De igual sorte o art. 183 do CPC preleciona que “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”. 6. Da detida análise dos autos, constata-se que a parte Exequente foi devidamente intimada, via Portal Eletrônico, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, consoante registro extraído do sistema abaixo transcrito: Despacho (29537264) MUNICIPIO DE SALVADOR Representante: Procuradoria Geral do Município do Salvador Expedição eletrônica (18/07/2023 16:01:13) EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO registrou ciência em 20/07/2023 09:42:08 Prazo: 5 dias 27/07/2023 23:59:59 (para manifestação) 7. Sendo assim, registrando ciência em 20/07/2023, o termo final para manifestação se encerrou em em 01/09/2023, por se tratar de Fazenda Pública o prazo não foi contato em dobro. 8. Em que pese a argumentação da municipalidade, mister se faz ressaltar que, de fato, houve inércia do Ente Público ensejando no abandono da causa, e, por consequência, na sentença extintiva prolatada em 02/09/2024. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0815622-83.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0815622-83.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada TANIA FERNANDES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.