ALEXSANDRA SOUSA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXSANDRA SOUSA DE ARAUJO
Reu
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
Reu
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES
OAB/BA 23292·CPF·Representa: Autor
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB/SP 256755·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRA SOUSA DE ARAUJO
OAB/BA 25099·CPF·Representa: Autor
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB/BA 51268·Representa: Autor
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB/SP 130291·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:00
Documento (Carta)
22/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAYMUNDA NOGUEIRA DE SOUZA Requerido(a)
INTERESSADO: IVAIR DENILSON DOS SANTOS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0525181-69.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc... Defiro a produção de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, com respaldo no art. 385, §1º, do CPC. Designo audiência de instrução para o dia 04/05/2027, às 14:30hs. Advirtam-se expressamente às partes que serão presumidos como confessados os fatos contra ela alegados se deixar de comparecer à audiência ou, comparecendo, se recusar a depor. Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, informando-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, 357, § 6º). Advirta-se que compete ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência (CPC, art. 455, § 1º e 3º). Informe-se que a parte poderá se comprometer expressamente a levar a testemunha independentemente de intimação, restando presumida a desistência de sua inquirição em caso de não comparecimento (CPC, art. 455, § 2º). Por fim, consigne-se que poderá ser requerida a intimação judicial de testemunhas, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, I a IV, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis, inclusive de intimação pessoal das partes. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de maio de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MIRB
28/05/2026, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: RAYMUNDA NOGUEIRA DE SOUZA Requerido(a)
INTERESSADO: IVAIR DENILSON DOS SANTOS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0525181-69.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc. Considerando a necessidade de racionalização da pauta de audiências e tendo em vista que, em análise preliminar dos autos, verifica-se a existência de prova documental já produzida, impõe-se verificar previamente se a produção de prova oral é efetivamente indispensável ao deslinde da causa, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil). Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 355, I, do mesmo diploma autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, cabendo ao julgador avaliar se os elementos constantes nos autos já são suficientes para a formação do seu convencimento.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, justifiquem de forma específica e fundamentada a necessidade de produção de prova oral, indicando: a) quais fatos controvertidos ainda demandam dilação probatória; b) a pertinência e utilidade da prova pretendida. Advirta-se que a ausência de manifestação ou a apresentação de justificativa genérica poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 3 de março de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MIRB
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: RAYMUNDA NOGUEIRA DE SOUZA Requerido(a)
INTERESSADO: IVAIR DENILSON DOS SANTOS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0525181-69.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc. Considerando a necessidade de racionalização da pauta de audiências e tendo em vista que, em análise preliminar dos autos, verifica-se a existência de prova documental já produzida, impõe-se verificar previamente se a produção de prova oral é efetivamente indispensável ao deslinde da causa, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil). Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 355, I, do mesmo diploma autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, cabendo ao julgador avaliar se os elementos constantes nos autos já são suficientes para a formação do seu convencimento.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, justifiquem de forma específica e fundamentada a necessidade de produção de prova oral, indicando: a) quais fatos controvertidos ainda demandam dilação probatória; b) a pertinência e utilidade da prova pretendida. Advirta-se que a ausência de manifestação ou a apresentação de justificativa genérica poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 3 de março de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MIRB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAYMUNDA NOGUEIRA DE SOUZA Requerido(a)
INTERESSADO: IVAIR DENILSON DOS SANTOS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0525181-69.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc... Defiro a produção de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, com respaldo no art. 385, §1º, do CPC. Designo audiência de instrução para o dia 04/05/2027, às 14:30hs. Advirtam-se expressamente às partes que serão presumidos como confessados os fatos contra ela alegados se deixar de comparecer à audiência ou, comparecendo, se recusar a depor. Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, informando-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, 357, § 6º). Advirta-se que compete ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência (CPC, art. 455, § 1º e 3º). Informe-se que a parte poderá se comprometer expressamente a levar a testemunha independentemente de intimação, restando presumida a desistência de sua inquirição em caso de não comparecimento (CPC, art. 455, § 2º). Por fim, consigne-se que poderá ser requerida a intimação judicial de testemunhas, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, I a IV, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis, inclusive de intimação pessoal das partes. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de maio de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MIRB
28/05/2026, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: RAYMUNDA NOGUEIRA DE SOUZA Requerido(a)
INTERESSADO: IVAIR DENILSON DOS SANTOS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0525181-69.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc. Considerando a necessidade de racionalização da pauta de audiências e tendo em vista que, em análise preliminar dos autos, verifica-se a existência de prova documental já produzida, impõe-se verificar previamente se a produção de prova oral é efetivamente indispensável ao deslinde da causa, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil). Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 355, I, do mesmo diploma autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, cabendo ao julgador avaliar se os elementos constantes nos autos já são suficientes para a formação do seu convencimento.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, justifiquem de forma específica e fundamentada a necessidade de produção de prova oral, indicando: a) quais fatos controvertidos ainda demandam dilação probatória; b) a pertinência e utilidade da prova pretendida. Advirta-se que a ausência de manifestação ou a apresentação de justificativa genérica poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 3 de março de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MIRB
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: RAYMUNDA NOGUEIRA DE SOUZA Requerido(a)
INTERESSADO: IVAIR DENILSON DOS SANTOS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0525181-69.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc. Considerando a necessidade de racionalização da pauta de audiências e tendo em vista que, em análise preliminar dos autos, verifica-se a existência de prova documental já produzida, impõe-se verificar previamente se a produção de prova oral é efetivamente indispensável ao deslinde da causa, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil). Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 355, I, do mesmo diploma autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, cabendo ao julgador avaliar se os elementos constantes nos autos já são suficientes para a formação do seu convencimento.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, justifiquem de forma específica e fundamentada a necessidade de produção de prova oral, indicando: a) quais fatos controvertidos ainda demandam dilação probatória; b) a pertinência e utilidade da prova pretendida. Advirta-se que a ausência de manifestação ou a apresentação de justificativa genérica poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 3 de março de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MIRB
05/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
03/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: RAYMUNDA NOGUEIRA DE SOUZA Requerido(a)
INTERESSADO: IVAIR DENILSON DOS SANTOS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0525181-69.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc. Compulsando os autos, antes de dar início à fase de saneamento e organização do processo prevista no art. 357, do CPC, com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de composição amigável, a fim de que este juízo analise a necessidade da designação de audiência de conciliação. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito ARS
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:00
Petição (Replica)
28/04/2025, 00:00
Petição (Contestação)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Raymunda Nogueira De Souza Advogado: Fernando Antonio De Lima Menezes (OAB:BA23292)
Interessado: Ivair Denilson Dos Santos Advogado: Alexsandra Sousa De Araujo (OAB:BA25099) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0525181-69.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: RAYMUNDA NOGUEIRA DE SOUZA Requerido(a)
INTERESSADO: IVAIR DENILSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0525181-69.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte ré requereu a denunciação à lide da companhia de seguros BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSÉ, aduzindo que, à época do acidente automobilístico, o réu mantinha contrato de seguro veicular com a empresa. Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Segundo o disposto no art. 125, II, do CPC, qualquer das partes poderá denunciar da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, observa-se a existência de contrato de seguro do veículo envolvido no acidente (ID. 397343406), de modo que a seguradora denunciada estaria, em tese, obrigada contratualmente a indenizar os prejuízos eventualmente suportados pelo réu em caso de procedência desta demanda. Sendo assim, defiro a denunciação da lide à seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Cite-se a denunciada, no endereço constante ao ID. 437001005, para se manifestar sobre a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 131, parágrafo único do CPC. Após, intimem-se ambas as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para decisão. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM
24/12/2024, 00:00
Outras Decisões
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:00
Mero expediente
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Raymunda Nogueira De Souza Advogado: Fernando Antonio De Lima Menezes (OAB:BA23292)
Interessado: Ivair Denilson Dos Santos Advogado: Alexsandra Sousa De Araujo (OAB:BA25099) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0525181-69.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: RAYMUNDA NOGUEIRA DE SOUZA Requerido(a)
INTERESSADO: IVAIR DENILSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0525181-69.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Intimadas para que manifestassem sobre a eventual formalização de acordo, as partes quedaram inertes. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso positivo, indicar de forma precisa e efetiva as providências necessárias ao regular andamento do feito, indicando se houve acordo ou se há interesse na designação de audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito