Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906794/BA (2025/0126669-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
AGRAVADO: ANGELINA SANTOS CORDEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON FIGUEIREDO - BA012777
SUIÁ SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS - BA040955
QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO - BA030377
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. USO DO BEM IMÓVEL DA PARTE AUTORA POR ANOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA C O N T R A P R E S T A Ç Ã O. C O N C E S S I O N Á R I A D E S E R V I Ç O S D E TELEFONIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 29, IX, e 31, VI, da Lei nº 8.987/95 e art. 927 do CC, no que concerne à ausência da obrigação de indenizar, tendo em vista que a instalação da torre de telefonia ocorreu há anos sem qualquer questionamento e sua manutenção não gerou qualquer prejuízo à parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Como visto acima, o Acórdão guerreado partiu do pressuposto de que a relação existente entre as partes – instalação de equipamentos de telefonia há anos, pacificamente, sem qualquer insurgência - era de locação, sendo devido o pagamento de alugueis. O Acórdão recorrido, portanto, violou flagrantemente dispositivo de Lei Federal ao reformar a sentença extintiva, sem observância do quanto previsto pelo artigo 927 da Lei Federal nº 10406/02 – Código Civil. O E. Tribunal de Justiça da Bahia desconsiderou por completo que a instalação do equipamento telefônico em questão, que se destina, antes de mais nada, à prestação de um serviço público, jamais gerou qualquer prejuízo para a Recorrida, que a suportou por anos sem qualquer questionamento. [...] É o que sói ocorrer na hipótese dos autos: a mera instalação de uma torre telefônica não trouxe qualquer prejuízo à Recorrida; o bem afetado não teve comprometida a sua utilização, nem é possível que tenha sofrido qualquer desvalorização em seu preço. Nesta linha, não bastasse a constatação de que a intervenção feita na área pela Recorrente é absolutamente incapaz de causar qualquer dano à Recorrida, ainda que não fosse assim, não seria o caso de serem acolhidas as suas pretensões indenizatórias liminarmente (fls. 435/438). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere ao art. 31, VI, da Lei nº 8.987/95, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto seu conteúdo não foi examinado pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De acordo com entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o uso de imóvel por empresa de telefonia comporta indenização, entretanto, merece comprovação dos danos alegados. [...] No caso dos autos, a pretensão autoral cinge-se a indenização de R$ 150.000,00 (-) pelo uso do imóvel durante anos sem receber qualquer contrapartida. Assim, o uso da propriedade da autora pela ré enseja o dever inequívoco de a empresa ressarcir a autora pelo ônus suportado, merecendo analisar o quantum devido. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se debruçou sobre situação semelhante, entendendo que o uso de imóvel para instalação de torre comporta indenização, ainda que o contrato locatício tenha sido verbalmente acertado, como no caso dos autos (fls. 353/354). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN