Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ELMO DOS SANTOS Advogado(s): RAPHAEL LIMA MASCARENHAS (OAB:BA54645-A) DECISÃO Considerando a existência do Mandado de Segurança n.º8004695-16.2018.8.05.0000, impetrado em 12/03/2018, por ELMO DOS SANTOS, contra o ESTADO DA BAHIA, com o fito de ser convocado para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares, regido pelo Edital n.º024/06/2016, no qual a ordem fora denegada, com trânsito em julgado (acórdão de id:3934851 do referido processo), e, tendo em vista que a presente lide, aparentemente, possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, determinou-se a intimação dos litigantes para se manifestarem, haja vista a possibilidade de reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 337, §2º e 485, V, ambos do CPC (ID 81695403). Ambas quedaram inertes (ID 81718834). Consequentemente, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante, para se pronunciar acerca do interesse recursal, sob pena de negativa de seguimento (ID 89964534) não tendo ele se manifestado (ID 92546155). Assim, retornaram os fólios conclusos. É o relatório. Decido. Do exame respectivo, dessume-se, de logo, que a presente Apelação não merece prosperar, nos termos do art. 932, III, do CPC. Exsurge que o Apelante, instado acerca do seu interesse na continuidade da tramitação do presente recurso, quedou-se inerte. Logo, verifico que o Apelo não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal, que pressupõe o preenchimento do binômio necessidade-utilidade. Sobre a matéria, o excerto abaixo transposto: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE. COMBATE A ENDEMIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. INÉRCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso da parte autora não merece ser conhecido por absoluta ausência de interesse recursal, que pressupõe o preenchimento do binômio necessidade-utilidade. 2. No caso em discussão, detectou-se que o pedido deduzido em apelação não se encontrava em consonância com os fatos e direitos fornecidos. Nesta ocasião, determinou-se a intimação do recorrente para sanar a irregularidade, quando deveria testificar se já havia aposentado e se subsistia ou não o interesse recursal. 3.Extrai-se dos autos que a parte recorrente não se manifestou acerca da determinação contida no despacho (Id 362452132), mas permaneceu em silêncio, como registrado em certidão (Id 368352117). 4. Não há necessidade-utilidade quanto ao conhecimento da apelação interposta, diante da ausência de interesse sinalizada pela inércia do recorrente"(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00018193020174014100, Rel.: DES. FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, 9ª TURMA, PJe 06/02/2024). Destarte, desatendida a oportunidade de manifestação da parte interessada, imperativo o não conhecimento do inconformismo. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à Apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, procedendo-se ao respectivo arquivamento e à baixa dos autos. P.I.C. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-72.2018.8.05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível