Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE CARLOS BRAGA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO (OAB:BA52054-A), SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS (OAB:BA14653-A), GABRIEL VARANDAS MELO (OAB:BA81822) REPRESENTANTE: INACERES AGRICOLA LTDA Advogado(s): IEDA MARIA PANDO ALVES (OAB:SP125618), MELINA FELIX RIBEIRO (OAB:SP329380) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-28.2016.8.05.0269 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 89381584) interposto por JORGE CARLOS BRAGA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Recurso. O acórdão objurgado se encontra assim ementado (ID 8772044): CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO REAL. USUCAPIÃO URBANA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. PRETENSÃO DE RETOMADA PELO PROPRIETÁRIO. CONSTATAÇÃO. ANIMUS DOMINI. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. II - A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade decorrente da posse prolongada sobre a coisa. III - A teor do disposto no 1.240 do CC, os requisitos necessários à usucapião urbana consistem na posse mansa e pacífica, com animus domini, sobre área urbana de até 250m², por 05 (cinco) anos, utilizada com fins de moradia, o que não ocorreu no caso concreto. IV - A posse exercida pelo Autor a título de cessão de uso para a produção agrícola se deu de modo irregular e com termo para restituição, sendo incompatível com o animus domini, vez que, desde o momento do uso da área litigiosa, teve a ciência de que o imóvel está sob a sua posse de modo precário. V - Ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião urbana, imperativa é a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram igualmente rejeitados estando assim ementado (ID 87743984): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. I - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. II - Não se configura omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. III - O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes ou mencionar expressamente os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação adequada à resolução da controvérsia. IV - O prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 191 da Constituição Federal e o art. 1.239 do Código Civil. Com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional alega haver dissídio de jurisprudência. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 91280368). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentos delineados a seguir. 2. Da contrariedade ao art. 191 da Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao art. 191 da Constituição Federal não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. II - Tal como constou na decisão ora combatida, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. (...) XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (Destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 1.239 do Código Civil: O aresto impugnado, em relação a aquisição da propriedade por usucapião, consignou o seguinte: (…) usucapião é modo originário de aquisição de propriedade decorrente da posse prolongada sobre a coisa. Os requisitos necessários à usucapião urbana consistem na posse mansa e pacífica, com animus domini, sobre área urbana de até 250m², por 05 (cinco) anos, utilizada com fins de moradia. A Constituição Federal, ao estabelecer as normas acerca da política urbana, prevê, em seu artigo 183, a possibilidade de usucapião de imóvel urbano. In litteris: "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." O artigo 1.240 do Código Civil estabelece, in verbis: "Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." Acerca dos requisitos da usucapião urbana, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS E NELSON ROSENVALD dispõem: "Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini. Acresça-se a estes os requisitos suplementares do justo título e a boa-fé, tratando-se da usucapião ordinária; o requisito da moradia na usucapião urbana e, associado a esta, o requisito do trabalho na usucapião rural. (In: Direitos Reais, 5ª ed., Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008, p. 271) Na situação em análise, a parte Apelante requer a usucapião do imóvel descrito nos autos, sob a alegação que detém a posse mansa e pacífica da referida área, com animus domini, desde setembro de 2010. Apesar das alegações do Autor, do cotejo das provas colacionadas não há comprovação acerca da sua presença no imóvel e o fim de moradia destinado à posse, mesmo em sede de prova colhida na Audiência de Instrução. Não se evidenciou dos autos quaisquer das situações descritas pelo Apelante e que serviriam para a comprovação do animus domini a ensejar o reconhecimento da usucapião requerida. Nesse contexto, os requisitos objetivo e subjetivo mencionados devem estar preenchidos de forma concomitante. Contudo, o simples fato de utilizar a área para cultivo de hortaliças e a própria cessão de uso de área pertencente a outrem por parte da Prefeitura Municipal de Uruçuca, conforme atestado pelo próprio Autor, não evidenciam, por si sós, que o Apelante tenha direito à posse ad usucapionem do imóvel em litígio. Destarte, as provas colacionadas pelo Autor não serviram para sustentar as alegações descritas na inicial, ônus da prova que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC. Conforme destacado pelo Juízo sentenciante: "No caso dos autos, além da fragilidade da prova no que concerne ao ânimo de proprietário, ainda mais frágil é a prova de moradia do autor na área, conforme análise dos depoimentos, bem como pela ausência de qualquer outra evidência de moradia no local tais como fotos, depoimentos de pessoas que frequentam o local, entre outros." Sobretudo, o conjunto probatório trazido pelo Apelado, bem como parte dos depoimentos testemunhais, converge para o fato de que o Apelante não residia com a sua família no local em que pretendia usucapir, mas em uma localidade na cidade de Uruçuca, onde possuiria um estabelecimento comercial (ID 4369630/ ID 4369632). Assim, a posse do Apelante ostentou característica que impede a usucapião, ou seja, demonstrou-se precária, o que não se convalesce pelo decurso do tempo para os fins pretendidos. Saliente-se que o art. 183 da Constituição Federal ainda dispõe que a posse deve ser exercida sem oposição. No caso concreto, como mencionado, os requisitos não restaram preenchidos, pois o Apelado já havia demonstrado interesse na retomada do imóvel, conforme teor das notificações presente nos autos, conforme os eventos ID 4369628 e ID 4369626. Desse modo, não há como se reconhecer a usucapião, já que o art. 1.208 do Código Civil de 2002, no mesmo sentido, dispõe que: "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Assim, ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da demanda, fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento, a irresignação do recorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos principais. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE PRECÁRIA. CONTRATOS DE COMODATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, III, 166, IV, E 595 DO CC E ART. 37, § 1º, DA LEI 6.015/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.239 DO CC E ART. 191 DA CF. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. A ausência de animus domini, requisito essencial para a usucapião especial rural, foi devidamente constatada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que a posse exercida pelo recorrente era precária, decorrente de contratos de comodato, e não configurava intenção inequívoca de domínio. A análise do conjunto probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AREsp n. 2.642.525/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) 4. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 23 de janeiro de 2026. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe//